TJRN - 0800214-16.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800214-16.2023.8.20.5111 Polo ativo MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL Nº 0800214-16.2023.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANGICOS RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANGICOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGICOS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
 
 MAGISTÉRIO.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 499/1998).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ANGICOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em sendo assim, deles conheço. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora recorrente/recorrida, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – Não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova (Apelação Cível nº 0100390-70.2016.8.20.0135, Rel.
 
 Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, publicado em 28/11/2019). 4 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 5 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
 
 Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 6 – Nos casos de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo o benefício ao servidor(a) público(a) não concursado(a), o magistrado decide de forma divergente com a orientação firmada no julgamento da ADI 3.609 e do ARE 1.306.505-RG (Tema 1157), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1355407 ED-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022). 7 – Recursos conhecidos, desprovimento do recurso interposto pela parte autora e provimento do recurso interposto pelo Município de Angicos/RN. 8 – Condenação da recorrente MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Sem condenação do MUNICÍPIO DE ANGICOS em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto por MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGICOS, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 Condenação da recorrente MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Sem condenação do MUNICÍPIO DE ANGICOS em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO e pelo MUNICÍPIO DE ANGICOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em desfavor do segundo recorrente, condenando-o “a pagar, em favor da parte autora e a título de 4 licenças-prêmio indenizadas, o montante equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração percebida no mês anterior ao ato de sua aposentação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente”.
 
 Em suas razões recursais de ID 28169377, MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO, ora recorrente/recorrida, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a sentença recorrida, não levou em consideração a data de admissão da parte autora, considerando o prazo inicial para contagem do período aquisitivo a data da promulgação da Lei Municipal (1998)”.
 
 Alegou que, “defronte ao dispositivo legal, é incontestável que para fins de licença prêmio é computado todo o tempo de efetivo serviço do servidor público, ainda que embora a fruição de tal direito só possa ocorrer à partir da data de vigência da supracitada Lei”.
 
 Argumentou que “o próprio MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN reconhece serem devidas as licenças mesmo anteriores a data da vigência da Lei.
 
 Desta forma, resta devido a conversão em pecúnia de 07 (SETE) LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS, tomando por base à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria”.
 
 Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada, em parte, a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito inicial para determinar “o cômputo de todo o tempo de serviço para fins de conversão em pecúnia das licenças prêmio por assiduidade não gozadas nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 499/1998, e a majoração da condenação para o pagamento de 07 (sete) LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS, totalizando 21 (vinte e um) meses de licença, tendo como base de cálculo o último vencimento, no mês anterior à aposentadoria”.
 
 Nas contrarrazões de ID 28169383, o MUNICÍPIO DE ANGICOS requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
 
 Por outro lado, em suas razões recursais de ID 28169378, o MUNICÍPIO DE ANGICOS aduziu que “não merece incorporar no pleito a análise de suposto direito que excedam o período de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação”.
 
 Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
 
 Nas contrarrazões de ID 28169383, MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO, ora recorrente/recorrida, requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente/recorrida MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
 
 E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
 
 Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
 
 E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e, em sendo assim, deles conheço.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente/recorrida MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO de beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Pela análise dos autos, verifica-se que MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO ingressou no serviço público no cargo de professora, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, admitida em 1º de março de 1984, sem a prévia realização de concurso público (ID 28169373 - Pág. 1).
 
 Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
 
 Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
 
 No caso, a servidora não foi submetida a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade.
 
 No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
 
 Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
 
 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
 
 Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
 
 Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
 
 Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
 
 Vício de iniciativa.
 
 Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
 
 Ação julgada procedente. 1.
 
 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
 
 A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
 
 Precedentes. 3.
 
 Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
 
 O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
 
 Precedentes. 4.
 
 Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
 
 Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
 
 Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017 – destaques acrescidos).
 
 E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
 
 ART. 19, DO ADCT.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT.
 
 AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
 
 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
 
 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
 
 Assim, ainda que MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, o que não é o caso, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a licença-prêmio prevista na Lei Complementar Municipal nº 499/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Angicos.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Condenação da recorrente MARIA DAS DORES ALVES TRAJANO em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 Sem condenação do MUNICÍPIO DE ANGICOS em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800214-16.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
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                                            19/11/2024 10:27 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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