TJRN - 0801300-49.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KERCIA MARIA DE LIMA LEITE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de KERCIA MARIA DE LIMA LEITE em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801300-49.2024.8.20.5123 RECORRENTE: KERCIA MARIA DE LIMA LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epigrafe, haja vista decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, quando não preenchidos, importam em não conhecimento do recurso, tal como ocorre no caso dos autos, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado em face de despacho que manteve a permanência dos autos na COJUD.
O princípio da correspondência estabelece que para cada ato decisório caberá um recurso específico/adequado, entretanto não se vislumbra que a controvérsia seja resolvida por intermédio de recurso inominado, uma vez que a decisão recorrida não pôs termo ao processo.
Assim, inexistindo supedâneo para recorrer, entende-se pela impetração de Mandado de Segurança.
Nessa linha de intelecção, o caso sub studio atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Nesse mesmo sentido, preconiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: [..] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, como a presente irresignação não se coaduna com os corolários recursais previstos na legislação especial, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e na forma prevista no art. 11, inciso IX, do Regimento acima referido, nego seguimento ao presente recurso, por ausência de previsão legal.
Com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KERCIA MARIA DE LIMA LEITE
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05/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 06:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 06:25
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de KERCIA MARIA DE LIMA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de KERCIA MARIA DE LIMA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE PARELHAS
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22/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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