TJRN - 0837902-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0837902-51.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCISCA SHELDAKELLE HOLANDA TORRES PINHEIRO EXECUTADO(S): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 13.285,19 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/02/2024, conforme ID 145187400.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/05/2025 11:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SHELDAKELLE HOLANDA TORRES PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SHELDAKELLE HOLANDA TORRES PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837902-51.2023.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCA SHELDAKELLE HOLANDA TORRES PINHEIRO Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 12 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/03/2025 13:37
Juntada de cálculo
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22/07/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:51
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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