TJRN - 0800892-87.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800892-87.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Conforme certificado, a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, embora devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência exigido é essencial para demonstrar o domicílio do autor, que constitui exigência do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável para delimitar a competência territorial deste juízo para processar e julgar a ação.
Saliente-se que, em sede de Juizados, é possível reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme redação do Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.
Há que se ressaltar, inclusive, que tal irregularidade é capaz de conduzir este Juízo a abarcar competências que não lhe pertenceriam, induzido pela mera alegação de domicílio nesta localidade, sem o comprovante apropriado que o valide.
Assim, concedido o prazo ao autor para emendar a inicial e apresentar documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência), não o fazendo, impõe-se a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Intime-se a parte autora para ciência do ato.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:42
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800892-87.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: FRANCISCA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: OLINTO JOSE MEIRA, 71, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, emendar a inicial, carreando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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