TJRN - 0822531-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2023 15:00 Expedição de Alvará. 
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                                            04/10/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 16:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/09/2023 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 07:47 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            22/09/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 13:26 Outras Decisões 
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                                            26/07/2023 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 14:50 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            19/07/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 01:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0822531-81.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: L.
 
 G.
 
 F.
 
 P.
 
 D.
 
 R SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
 
 EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependentes habilitadas perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
 
 Vistos, etc.
 
 Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
 
 Cuida-se de PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por L.
 
 G.
 
 F.
 
 P.
 
 D.
 
 R., representada por sua genitora, ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO, no qual pretende levantar os valores deixados pelo falecido, MARCOS VALÉRIO SOARES PAIVA DA ROCHA, seu genitor, referente ao FGTS.
 
 Por meio do expediente colacionado em ID. 92783573 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que o falecido é instituidor de 01 (uma) pensão por morte previdenciária, constatando-se como dependente perante a Previdência Social, L.
 
 G.
 
 F.
 
 P.
 
 D.
 
 R..
 
 Foi comprovada a existência de saldo de FGTS, em consonância com o documento de ID. 92386756.
 
 Com vista dos autos, a representante do Ministério Público em ID.102939374 apresentou parecer opinando favoravelmente ao pleito para que esse Juízo autorize, mediante alvará, o levantamento da quantia informada no documento juntado aos autos em benefício de L.
 
 G.
 
 F.
 
 P.
 
 D.
 
 R.. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
 
 No caso em apreço, a requerente indubitavelmente preenche os requisitos apostos nos preditos diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual suas pretensões, de fato, merecem acolhida.
 
 Com efeito, a interessada ostenta a condição de dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, bem ainda comprovada a existência de numerários na conta individual do FGTS sob a titularidade do de cujus, mantidos junto à Caixa Econômica Federal (ID. 92386756), sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que encerra lídima justiça.
 
 Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja liberado em favor da requerente, L.
 
 G.
 
 F.
 
 P.
 
 D.
 
 R., os valores disponíveis na conta individual do FGTS, mantidos junto à Caixa Econômica Federal (ID 92386756), sob a titularidade do de cujus MARCOS VALÉRIO SOARES PAIVA DA ROCHA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas processuais ante ao deferimento da justiça gratuita.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, expeça-se o respectivos alvará, arquivando-se os autos após.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 13 de julho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 17:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/07/2023 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2023 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2023 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 19:40 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 19:40 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 03:19 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2023 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2022 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 15:37 Expedição de Ofício. 
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                                            11/10/2022 14:35 Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            27/07/2022 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2022 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 04:37 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            21/07/2022 05:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 09:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/07/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2022 19:19 Declarada incompetência 
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                                            31/05/2022 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2022 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/05/2022 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 10:45 Declarada incompetência 
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                                            12/04/2022 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2022 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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