TJRN - 0808053-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 07:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808053-02.2023.8.20.0000.
Agravante: Patrícia Kely Costa Pinheiro.
Advogado: Dr.
Francisco Edson de Souza.
Agravado: Banco Votorantim S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Kely Costa Pinheiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816813-55.2017.8.20.5106 ajuizada contra o Banco Votorantim S/A, determinou a expedição do alvará em favor da parte executada em relação aos valores já depositados em conta judicial.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada tendo como objeto um contrato de crédito direto ao consumidor, onde no contrato foram aplicadas taxas abusivas, além de capitalização indevida, obtendo, ao final, sentença favorável.
Narra que ajuizou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.915,51 (seis mil novecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), a qual, com o tempo, foi atualizada para o montante de R$ 9.138,07 (nove mil cento e trinta e oito reais e sete centavos).
Informa que o depósito judicial foi realizado, tendo o julgador a quo determinado a intimação pessoal da exequente, ora agravante, para que se manifestasse sobre a defesa do executado, não logrando êxito a diligência, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Assevera que tal entendimento não merece prosperar, vez que “caberia ao juiz realizar as buscas no sistema conveniados do judiciário visando localizar o endereço da autora e fazer a sua intimação, além de que poderia realizar a intimação na pessoa do seu advogado, de forma que nada disso foi feito.” (sic) (Id 20253829 - Pág. 8).
Relata que o julgador deveria ter cumprido o previsto no §1º do artigo 485 do CPC, bem como ter intimado o advogado da agravante, o que de fato não ocorreu, de forma que a sentença merece ser anulada.
Defende também que a liberação do alvará em favor da parte executada, ora agravada, não pode ocorrer, pois, de acordo com os cálculos realizados nos autos, dos R$ 9.512,45 (nove mil e quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) depositados judicialmente, o agravado deve à agravante a quantia de R$ 7.110,05 (sete mil, cento e dez reais e cinco centavos).
Salienta que “a decisão merece reforma, visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como não deixar que o agravado levante o valor integral, mas apenas o da incontroversa, que é de R$ 2.402,40, devendo o remanescente ser levantado pela agravante” (Id 20253829 - Pág. 13).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que tenha prosseguimento o cumprimento de sentença, impedindo a agravada de levantar a quantia depositada em juízo.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 20749416).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, examinando detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível.
Historiando os atos ocorridos no feito, verifica-se que, na data de 26/03/2020, o Juízo a quo proferiu sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (Id 53593036, dos autos originários).
Por sua vez, na data de 08/04/2020, a agravante atravessou petição aos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para que a sentença fosse tornada sem efeito, haja vista a inexistência de diligências no sentido de localizar a parte exequente (Id 54934837, dos autos originários), bem como afirmando a possibilidade de acordo entre as partes.
Em decisão proferida na data de 27/02/2023 (Id 20233109), o julgador monocrático determinou a juntada da minuta de acordo sobre compensação de valores, devidamente assinada por ambas as partes ou seus procuradores com poderes para tal, sob pena de liberação do valor depositado em favor da parte executada.
Diante da diligência negativa, em despacho proferido em 27/06/2023 (Id 20233111), o magistrado a quo determinou a expedição do alvará em favor da parte executada em relação aos valores já depositados em conta judicial.
O presente recurso não merece ser conhecido por duplo fundamento.
O primeiro, pelo fato de que a sentença extintiva da execução não pode ser atacada via Agravo de Instrumento, mas através de Apelação Cível, não podendo haver a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de “erro grosseiro”.
Ademais, ao determinar a expedição de alvará, a execução foi encerrada, logo, cabível o recurso de apelação.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei).
Também esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
TEMA DEBATIDO EM DUAS DECISÕES JUDICIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.- De acordo com posição reiterada da jurisprudência, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará.
Entende-se que por ser decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação – ver, por exemplo: TJRS, AI *00.***.*46-20, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, julgado em 18/04/2020 e TJDFT, AC 07046046420188070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 19/09/2018.- Também de acordo com o STJ, cabe apelação e não agravo em face de decisão que na fase de cumprimento de sentença extingue a execução – ver nesse sentido: REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/08/2018”. (TJRN – AI nº 0806607-66.2020.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível - j. em 23/02/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PONDO FIM À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SE DADO VIA APELAÇÃO E NÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO INCIDENTE, SEM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0801602-34.2018.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2019 – destaquei).
O segundo argumento consiste no fato de que a matéria relativamente ao levantamento dos valores não é mais passível de discussão, vez que a agravante deveria ter recorrido da decisão proferida na data de 27/02/2023 (ID 20233109), da qual foi devidamente intimada e cujo prazo já se encerrou, conforme a aba “expedientes” do feito originário.
Não o fazendo, ocorreu a preclusão temporal.
Assim, o que se percebe dos autos é que, a despeito de ciente da decisão que determinou a juntada da minuta de acordo devidamente assinada, sob pena de expedição do alvará, a parte agravante permaneceu inerte, recorrendo a esta instância apenas em 03/07/2023, sob o pretexto de impugnar decisão que, na verdade, é um despacho que apenas determina o cumprimento da decisão anterior.
Nesse contexto, em ambos os casos, está a matéria aqui versada abarcada pela preclusão temporal (art. 507 do CPC), eis que a recorrente deixou de se insurgir no momento oportuno, o que faz inadmissível o presente recurso.
Face ao exposto, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 18:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Patrícia Kely Costa Pinheiro
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08/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:32
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0808053-02.2023.8.20.0000 Agravante: Patrícia Kely Costa Pinheiro Advogado: Dr.
Francisco Edson de Souza Agravado: Banco Vontorantim S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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