TJRN - 0803325-39.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 16:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803325-39.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:12
Juntada de termo
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15/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:56
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803325-39.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO DE LIMA CABRAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID's. 103171554 e 104719674).
Em seguida, o exequente anuiu aos valores depositados satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valores disponibilizados nos autos (ID's. 103660865 e 104880503).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado adimpliu o valor exequendo em sua integralidade, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID's.103660865 e 104880503), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento do restante dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nos termos fixados na quantia e conta indicados ao ID. 104880503.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 06:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803325-39.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:51
Juntada de termo
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20/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803325-39.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2023.
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04/07/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:35
Processo Reativado
-
06/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
29/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE LIMA CABRAL.
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07/10/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 19:46
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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