TJRN - 0803325-39.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803325-39.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE LIMA CABRAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO DE LIMA CABRAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário, apresentando comprovante de depósito (ID's. 103171554 e 104719674).
Em seguida, o exequente anuiu aos valores depositados satisfazendo a execução como também pugnou pelo levantamento do valores disponibilizados nos autos (ID's. 103660865 e 104880503).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado adimpliu o valor exequendo em sua integralidade, tendo o exequente concordado com o valor depositado apto a satisfazer o feito (ID's.103660865 e 104880503), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento do restante dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nos termos fixados na quantia e conta indicados ao ID. 104880503.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:23
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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