TJRN - 0807405-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0807405-22.2023.8.20.0000 RECORRENTE: AILTON SILVA DA CRUZ ADVOGADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 24155640) opostos em face de decisão (Id. 23856306) que inadmitiu o recurso especial id. 23211270, sob o fundamento de que "o recorrente apresentou fundamentos dissonantes com o decidido no acórdão, limitando-se a reiterar a argumentação aduzida na revisão criminal (ilegalidade na dosimetria da pena), sem, contudo, impugnar o fundamento autônomo da decisão colegiada, que entendeu pelo indeferimento liminar da ação autônoma, por ausência de comprovação do trânsito em julgado.
Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.".
Contrarrazões apresentadas (Id. 24473762). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, o recurso não comporta conhecimento.
Isso porquanto, a Corte Superior consagra entendimento segundo o qual o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, regra somente excetuada na hipótese em que a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo, não sendo esse o caso dos autos.
Na mesma senda, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1564423 PR 2019/0240061-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2166427 SP 2022/0212203-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A APELO EXTREMO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial são manifestamente incabíveis, por isso não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848941 MG 2021/0071108-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Assim, dada a idoneidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, configura-se erro grosseiro a ensejar o não conhecimento dos embargos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois manifestamente incabível (erro grosseiro).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807405-22.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0807405-22.2023.8.20.0000 RECORRENTE: AILTON SILVA DA CRUZ ADVOGADO: CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23211270) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22758385) restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGADA JUSTA CAUSA.
DOENÇA DA ADVOGADA.
JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, JUSTA CAUSA APTA A DEVOLVER O PRAZO.
AUTOS ELETRÔNICOS QUE SIMPLIFICAM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 59 do CP, 5º, XLVI, 93, IX da CF, bem como à Súmula 231/STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23422097). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, verifico que no apelo especial não foi atacado o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que o acórdão recorrido assim assentou: [...] Pretende o agravante a reforma da decisão que, diante da ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado, indeferiu liminarmente a inicial da Revisão Criminal, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
No caso a agravante pugnou pelo recebimento intempestivo da certidão de trânsito em julgado, sob o argumento de que esteve acometida de patologias no período em que houve a determinação de juntada da certidão.
Todavia, entendo ausente evidência de justa causa a justificar a absoluta impossibilidade da advogada do requerente em atuar no presente feito, com o objetivo de proceder com a juntada de documento imprescindível ao recebimento da ação.
Digo mais, os atestados médicos apresentados para justificar a reabertura do prazo, não permite m concluir que estava impossibilitada totalmente de exercer a sua profissão, sobretudo em se tratando de autos eletrônicos, nos quais é simplificada a sua atuação, viabilizando, inclusive, manejá-lo onde quer que se encontre.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos". (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2030489 SP 2021/0393400-0 - Relator Ministro João Otávio de Noronha - - 5ª Turma - j. em 26/04/2022).
Feitas estas considerações, imperioso o afastamento da alegação de justa causa, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos.
Por sua vez, o recorrente apresentou fundamentos dissonantes com o decidido no acórdão, limitando-se a reiterar a argumentação aduzida na revisão criminal (ilegalidade na dosimetria da pena), sem, contudo, impugnar o fundamento autônomo da decisão colegiada, que entendeu pelo indeferimento liminar da ação autônoma, por ausência de comprovação do trânsito em julgado.
Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO ALMEJADO.
NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Precedentes do STJ.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018).
IV.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.216/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) - grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a revisão do benefício previdenciário com a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e a excessividade do valor arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.135/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)- grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto 2.
Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque "este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente". 3.
Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada.
Todavia, articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do incidente. 4.
A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 186.134/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807405-22.2023.8.20.0000 Polo ativo AILTON SILVA DA CRUZ Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno na Revisão Criminal nº 0807405-22.2023.8.20.0000.
Agravante: Ailton Silva da Cruz.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGADA JUSTA CAUSA.
DOENÇA DA ADVOGADA.
JUNTADA DO ATESTADO MÉDICO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, JUSTA CAUSA APTA A DEVOLVER O PRAZO.
AUTOS ELETRÔNICOS QUE SIMPLIFICAM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno no Revisão Criminal interposto por Ailton Silva da Cruz contra a decisão que, diante da ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado, indefiriu liminarmente a inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, aduz que foi intimada para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado com intimação em 12.07.2023 e prazo para manifestação até 31.07.2023, todavia a patrona esteve doente nesse período e que seu filho menor de idade inferior também adoeceu.
Defende que esteve internado, "diante das indas e vindas na urgência desde 30.08.2023" e que "a falta de cumprimento se deu ao quadro de saúde da patrona, bem como seu filho menor que passou mais de 15 dias doente".
Ao final requer a reconsideração da decisão objurgada, de forma a considerar a juntada da certidão de trânsito e julgado a posteriori.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21495920). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que, diante da ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado, indeferiu liminarmente a inicial da Revisão Criminal, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
No caso a agravante pugnou pelo recebimento intempestivo da certidão de trânsito em julgado, sob o argumento de que esteve acometida de patologias no período em que houve a determinação de juntada da certidão.
Todavia, entendo ausente evidência de justa causa a justificar a absoluta impossibilidade da advogada do requerente em atuar no presente feito ,com o objetivo de proceder com a juntada de documento imprescindível ao recebimento da ação.
Digo mais, os atestados médicos apresentados para justificar a reabertura do prazo, não permite m concluir que estava impossibilitada totalmente de exercer a sua profissão, sobretudo em se tratando de autos eletrônicos, nos quais é simplificada a sua atuação, viabilizando, inclusive, manejá-lo onde quer que se encontre.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos". (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2030489 SP 2021/0393400-0 - Relator Ministro João Otávio de Noronha - - 5ª Turma - j. em 26/04/2022).
Feitas estas considerações, imperioso o afastamento da alegação de justa causa, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, colocando-o em mesa para apreciação dos Ilustre Pares, na forma regimental.. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807405-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
25/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno na Revisão Criminal nº 0807405-22.2023.8.20.0000.
Agravante: Ailton Silva da Cruz.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro - em substituição DESPACHO Recebo o pedido de reconsideração de ID. 21331358 como Agravo Interno.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
A seguir, conclusos.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 06:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:00
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0807405-22.2023.8.20.0000.
Revisionante: Ailton Silva da Cruz.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Revisionada: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por Ailton Silva da Cruz contra a contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, após condenação pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal, fixou a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a qual foi posteriormente confirmada em segundo grau.
Em diligência, determinou-se a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, procedesse com a juntada da certidão pendente (Id. 20334490).
Certidão atestando o decurso do prazo sem que o revisionante tenha se manifestado (Id. 20675550).
A 2ª Procuradoria opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal, em razão da ausência da juntada da certidão de trânsito em julgado (Id. 20718729). É o relatório.
Decido.
A presente revisão criminal não preenche aos requisitos de admissibilidade.
Conforme dispõe o §1º do artigo 625 do Código de Processo Penal, o pedido de revisão criminal será instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, de modo que, ausentes tais peças essenciais, compete ao Relator indeferir a revisão criminal, liminarmente, nos termos autorizados pelo artigo 206, inciso VIII, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte.
Feitas estas considerações, inexistindo pressuposto processual de validade, é de ser inadmitido o processamento da Revisional, na linha da orientação do STJ, bem como deste Plenário (TJRN.
RC 2014.025119-8, de Relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 22.04.15, sobretudo quando o revisionante, intimado, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência (Id. 20675550).
Face ao exposto, com fundamento no artigo 306, § 2º, do RITJRN c/c e inc.
X do art. 183 do RI/TJRN, indefiro liminarmente a inicial e determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0807405-22.2023.8.20.0000.
Revisionante: Ailton Silva da Cruz.
Advogada: Dra.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli.
Revisionado: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em atenção à cota Ministerial de ID. 20137882, intime-se a advogada constituída pelo requerente para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da condenação para a Defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Consequência do não cumprimento: Indeferimento da inicial.
Após o cumprimento da diligência, vão os autos ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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