TJRN - 0800732-30.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800732-30.2023.8.20.5103 Polo ativo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL VENANCIO DANTAS Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
NOVA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ALTERA O PRAZO PARA DEFESA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível manejado em face de decisão que acolheu embargos à execução e extinguiu a demanda executiva fiscal por entender ser o embargante parte ilegítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ciência inequívoca da penhora, manifestada pela assinatura lançada em Auto de Penhora pela parte executada nos autos constitui o marco inicial do prazo para a oposição de embargos à execução. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.” (STJ - REsp: 1691493 ES 2017/0200316-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação cível provida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação da primeira penhora e não de sua ampliação, redução ou substituição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1691493 ES 2017/0200316-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos dos presentes Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Manoel Venâncio Dantas, julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal de nº 0000359-66.2001.8.20.0103 e determinar a exclusão do seu nome da CDA que embasa o mencionado feito.
DETERMINO, por conseguinte, a desconstituição da penhora efetivada sobre o veículo Chevrolet Tracker Premier de id 96023871, bem como a desconstituição de quaisquer penhoras eventualmente realizadas no patrimônio do embargante nos autos da execução fiscal já mencionada.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% sobre o valor da causa, que por sua vez, espelha o valor atualizado da execução fiscal, isso nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado dos presentes embargos, comunique-se o teor do julgado nos autos da execução fiscal para as providências cabíveis.
O Apelante relata (Id 24412317) ter destacado, em sede de impugnação, a preclusão lógica e temporal no oferecimento dos presentes embargos, pois “... o recorrido foi intimado, em 22.04.2003, para efetuar o pagamento do tributo devido ou apresentar defesa nos autos da Execução Fiscal nº 0000359-66.2001.8.20.0103; todavia, manteve-se inerte, não apresentando questionamentos acerca da ilegalidade da peça executória movida em face de si ou da penhora efetiva sobre seus bens pessoais (ID. 53223779, p. 12)”, “... qualificando-se como sócio-gerente e representante legal da empresa executada, foi depositário judicial de bens penhorados que eram de sua titularidade, considerando sua corresponsabilidade no débito fiscal, solicitando, no ano de 2005, a substituição parcial da penhora (ID. 53223779, p. 21 e 32).” Aponta entendimento do STJ em consonância com as alegações recursais expostas.
Aduz, ainda, a inadmissibilidade dos embargos em razão da ausência de garantia idônea do juízo, pois “ ... consoante entendimento jurisprudencial consolidado (REsp nº 1272827/PE e REsp 1127815/SP, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos), a garantia do Juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução (art. 16 , § 1º , da Lei nº 6.830/80), mas a sua insuficiência (salvo se caracterizar valor irrisório) não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento dos embargos à execução fiscal, pois a penhora insuficiente pode ser complementada.” Por fim, discorre sobre a legitimidade passiva do embargante decorrente da inclusão do nome do sócio na CDA e que, subsidiariamente, a condenação em honorários advocatícios ocorra por equidade.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para “... preliminarmente, que seja reformada a sentença, com reconhecimento da preclusão temporal dos embargos opostos, bem como inadmitido, diante da ausência de garantia idônea, devendo ser extinto sem resolução de mérito.” Adiante, postula a reforma da sentença para rejeitar integralmente os embargos à execução ou, subsidiariamente, que seja fixada a verba honorária por equidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24412319). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge a controvérsia em analisar o acerto da sentença que acolheu estes Embargos à Execução para extinguir a execução fiscal correlata, sem apreciar a tese do Exequente acerca da caracterização da preclusão temporal, dada a total intempestividade no protocolo destes embargos.
Ao compulsar os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000359-66.2001.8.20.0103, ajuizada em 30.08.2001, percebo que em 30.08.2005 foi efetiva a penhora do imóvel descrito no Auto de Penhora de Id 53223779 – pág. 22 – sendo o recorrido, no mesmo instante, nomeado depositário do bem penhorado.
Do citado Auto de Penhora, assinado pelo executado/embargante/recorrido, colho o seguinte trecho: ...
A SEGUIR, nos termos do Art. 669 do CPC, INTIMEI o DEVEDOR para EMBARGAR a execução no prazo de ( ) 10 DIAS (Execução Forçada) e ( x ) 30 DIAS (EXECUÇÃO FISCAL).
Em seguida, o executado, ao invés de protocolar Embargos à Execução, peticionou nos autos executivos apenas para requerer a substituição do bem penhorado (Id Id 53223779 – pág. 32), tendo sido acolhido o pleito e efetivada a penhora do novo imóvel, consoante se colhe do Termo de Penhora de Id 53223779 – pág. 41, datado de 23.08.2007, mais uma vez devidamente assinado pelo devedor.
Contudo, ainda que levando em consideração a data do segundo Termo de Penhora, foi certificado nos autos o decurso do “prazo legal, sem que a parte Executada, devidamente intimada tenha interpostos EMBARGOS À EXECUÇÃO.” (Id 53223779 – pág. 47).
Outrossim, infere-se que os presentes Embargos foram ajuizados tão somente em 02.03.2023, apontando o Embargante como marco inaugural do prazo para ajuizamento desta demanda o Auto de Penhora e Avaliação vertido no Id 94756965 da Ação de Execução Fiscal.
Porém, como informado pelo exequente em sede de impugnação e acima apontado, houve uma penhora anterior a que deu origem a defesa do executado, o que culmina na intempestividade dos Embargos opostos.
Explica-se.
Cediço que art. 16, III da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para o fornecimento de Embargos à Execução Fiscal é de 30 (trinta) dias e inicia-se a partir da intimação do executado da penhora.
Percebe-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. §2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada no sentindo que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição." Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO ALTERA O PRAZO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2.
O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo. 3.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1691493 ES 2017/0200316-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA PENHORA.
TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2.
Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 647269 RJ 2014/0346045-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) Portanto, consoante a jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
Posto isso, no caso concreto, resta caracterizada o manejado dos Embargos fora do tempo cabível, qual seja, 30 dias úteis após a penhora realizada em 30.08.2005, data da primeira penhora.
Ademais, conforme precedente do Recurso Especial 1.127.815/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art.545-C do CPC), "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça." Destarte, evidente que os Embargos são inadmissíveis, à medida que conforme o examinado, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se a partir da intimação da primeira penhora, mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os Embargos à Execução, devendo a Execução Fiscal nº 0000359-66.2001.8.20.0103 ter seu rito retomado.
Em consequência deste julgamento, inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800732-30.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800732-30.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
23/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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