TJRN - 0859835-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859835-80.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora estadual integrante do magistério público, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico pelo desempenho de carga horária suplementar, com reflexo no pagamento do décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a gratificação de 30% pelo desempenho de carga horária suplementar encontra fundamento legal; e (ii) estabelecer se a referida gratificação pode integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de carga horária suplementar no magistério público estadual está disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual prevê apenas a remuneração proporcional ao número de horas adicionais, sem estipular gratificação específica de 30%.
A ausência de previsão legal para o pagamento da referida gratificação torna inviável a sua concessão, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/1988).
O Memorando Circular nº 023/2017-SEEC/GS, documento administrativo interno, não possui força normativa para instituir ou modificar a remuneração de servidores públicos, sendo ineficaz para respaldar o pagamento pleiteado.
Por sua natureza transitória e não permanente, os valores percebidos pela carga horária suplementar não podem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento de gratificação de 30% pelo desempenho de carga horária suplementar no magistério estadual exige previsão legal, não sendo suficiente a regulamentação por ato administrativo interno.
Valores percebidos a título de carga horária suplementar, por seu caráter transitório, não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; LCE nº 322/2006, arts. 27, 30, 31 e 32.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0857585-74.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860404-81.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0862547-43.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855087-05.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 21/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária n.º 0859835-80.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, cuja pretensão vindicava a implantação de gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico pelo desempenho da carga horária suplementar, com reflexo no pagamento do décimo terceiro salário.
Nas suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em suma, que “(...) o MEMORANDO CIRCULAR nº 023/2017, determinou que todos os professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte com apenas 01 (um) vínculo ativo e que optem pela carga horária suplementar de 10 horas, devem receber, além do valor proporcional a 10 horas semanais, uma GRATIFICAÇÃO de 30% sobre o valor do seu salário-base (...)”.
Sustentou que “(...) [c]omo se observa na ficha financeira da servidora, o Estado, inicialmente, implementou a gratificação de 30%, mas esta foi diminuindo com o passar do tempo sem explicação, o que trouxe grande prejuízo financeiro para a parte autora, que viu a sua carga horária aumentar, mas não recebeu de forma justa os valores decorrentes dessa mudança (...)”.
Afirmou que “(...) a revogação de vantagens previamente concedidas pode violar o princípio da proteção da confiança.
Se os servidores se basearam em práticas estabelecidas e agiram de boa-fé, a revogação das vantagens pode prejudicar sua segurança jurídica e confiança no Estado (...)”.
Acrescentou que “(...) o estado tem concedido essa gratificação reiteradamente, ou seja, já existe um entendimento entre as partes de que o pagamento é devido e justificado.
Neste sentindo, torna-se incoerente apontar que não existe uma previsão legal, uma vez que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE já vem cumprindo com esse pagamento de forma contínua (...)”.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, no sentido de obter o pagamento de gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, com reflexos no décimo terceiro salário, pelo fato de exercer jornada suplementar.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, acerca da jornada do Professor do magistério público estadual, a Lei Complementar estadual nº 322/2006 dispõe, in verbis: Art. 27.
A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. (...).
Art. 30.
O titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para o exercício de outros cargos, empregos ou funções, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.
Art. 31.
O titular do cargo público efetivo de Professor ou Especialista de Educação que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá exercer funções de assessoramento e coordenação nos Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.
Vê-se, portanto, que a legislação permite ao Professor ou Especialista de Educação que estiver cumprindo jornada parcial (30 horas semanais), sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, o desempenho de jornada suplementar de até dez horas semanais, pelo prazo improrrogável de doze meses.
A remuneração pelo exercício das horas suplementares é expressamente disciplinada no art. 32 do mencionado diploma, nos seguintes termos: Art. 32.
A remuneração do regime suplementar previsto nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial do Professor ou Especialista de Educação que optar pelo referido regime.
Inexiste previsão na lei acerca do pagamento da gratificação perquirida, a qual fora disciplinada apenas no Memorando Circular n.º 023/2017-SEEC/GS.
Assim, ausente regramento legal específico a disciplinar a matéria, não há como determinar o pagamento da dita vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ademais, agiu com acerto o magistrado ao rejeitar o pedido de incidência do valor da gratificação para fins de pagamento do décimo terceiro salário, uma vez que, em se tratando de vantagem pecuniária não permanente, que era paga de forma não habitual, quando o Professor exercia jornada suplementar, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluída da base de cálculo da gratificação natalina.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 37, X, CF.
INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0857585-74.2023.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) – Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LCE 322/06 QUE ASSEGURA APENAS O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO, O QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE TOTAL OBEDIÊNCIA.
PLEITO PARA QUE O VALOR DAS REFERIDAS HORAS SUPLEMENTARES INCIDA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TEMPORÁRIA / TRANSITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0860404-81.2023.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) – Sem os destaques.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE 10 HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 1.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30%, ALÉM DA PERCEPÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL AO LABOR DAS REFERIDAS HORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. 2.
PLEITO VISANDO A INCIDÊNCIA DA QUANTIA CORRESPONDENTE ÀS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE SOMENTE ADMITE EM SEU CÔMPUTO VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0862547-43.2023.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) – Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE 30%.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 37, X, CF.
INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0855087-05.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) – Grifos propositais.
A par dessas premissas, concluo que a sentença não merece qualquer retoque.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação.
Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da parte apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
19/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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