TJRN - 0805139-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Juntada de Alvará
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13/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONIA PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805139-17.2025.8.20.5004 Requerente: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Requerido(a): LEONIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte demandada para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:43
Juntada de diligência
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02/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:19
Outras Decisões
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01/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805139-17.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II EXECUTADO: LEONIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende o recebimento de valores relativos a taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, constato que tanto na convenção como no regimento interno não há previsão de cobrança de honorários no caso de atraso no pagamento das cotas condominiais.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, excluindo a cobrança de honorários, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Outras Decisões
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25/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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