TJRN - 0804899-13.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804899-13.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ILO GUILHERME DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VITOR CARLOS NUNES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804899-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILO GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR CARLOS NUNES - RN21295 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por ILO GUILHERME DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, aduz que, em 26 de outubro de 2024, acompanhado de sua família viajou para sua casa de praia, localizada na Av.
Governador da Silva, nº 181, Bairro Centro, na cidade de Tibau/RN.
No entanto, ao chegar à residência, o demandante constatou que estava sem energia elétrica e que não havia qualquer aviso sobre a interrupção.
Afirma que não havia justifica para a interrupção, uma vez que sempre manteve o pagamento das faturas em dia, em especial a fatura do mês de outubro.
Assevera que o corte foi indevido, uma vez que a fatura estava paga.
Afirma que entrou em contato com a prestadora de serviço, solicitando o envio de uma equipe até o local para averiguar o ocorrido, sendo a primeira ligação feita às 9h40 da manhã.
Diante da falta de atualizações, novas ligações foram realizadas nos horários de 15h06, 17h47 e 19h44.
Entretanto, afirma que só no dia seguinte, por volta das 9h, foi restabelecida a energia, sem a demandada fornecer qualquer justificativa pela interrupção.
Assevera que, ao todo, a família ficou 24 horas sem energia e sem qualquer amparo da Cosern.
Alega que sofreu dano de cunho moral.
Pugnou pela a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que titular da conta contrato objeto da lide (CC nº 1608910), é o Sr.
MANOEL GUILHERME DA SILVA.
No mérito, afirma que pelos documentos juntados aos autos e da análise realizada pelo setor técnico da COSERN, inexiste qualquer registro de corte, interrupção ou suspensão do serviço na data indicada, tampouco foram detectadas falhas ou oscilações no sistema de fornecimento de energia elétrica.
Aduz, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Intimado, o autor impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Da Ilegitimidade Ativa A demandada alega que o autor não tem legitimidade ativa, ao argumento de que o titular da conta contrato objeto da lide (CC nº 1608910), é o Sr.
MANOEL GUILHERME DA SILVA.
Ocorre que, o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, não dependendo da existência de contrato, bastando a utilização do serviço para que se possua legitimidade para ajuizar a demanda.
Na hipótese dos autos, ainda que a fatura esteja no nome de MANOEL GUILHERME DA SILVA (seu falecido pai), deverá o demandante ser equiparado à condição de consumidor, nos termos do artigo 17, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, assiste razão à autora.
A demandada alega que inexiste qualquer registro de corte, interrupção ou suspensão do serviço na data indicada, tampouco foram detectadas falhas ou oscilações no sistema de fornecimento de energia elétrica.
Apesar da demandada afirmar que não houve a falha na prestação de serviço, nada trouxe aos autos para corroborar com suas alegações.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não houve a falha alegada.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
De acordo com a prova documental existente nos autos, o autor, mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e só religado após 24h de sua solicitação.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 172, da Resolução ANATEL nº 414/2010: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I –não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; § 1º - Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
Constatamos, pois, que a promovida não observou os procedimentos normativamente previstos para a interrupção do serviço.
Assim procedendo, fora dos preceitos legais, cometeu ato ilícito, na forma do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002, infringindo, também, a regra contida no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, recai sobre a promovida o dever de reparar os danos, inclusive morais, causados ao consumidor, nos termos e de acordo com o art. 927, do Código Civil, e art. 22, § único, do CDC.
Neste aspecto, é indiscutível que o corte do fornecimento de energia elétrica, pela forma como é feito, nunca deixa de chamar a atenção de curiosos (vizinhos e transeuntes), dando ensejo a comentários maldosos sobre a honestidade ou situação financeira do consumidor.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sempre causa vexame, transtornos, vergonha, humilhação e constrangimentos, notadamente quando o corte é indevido.
Significa dizer: causa dano moral.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Nas situação em que o corte da energia elétrica é absolutamente indevido, realizado por culpa exclusiva da concessionária do serviço, costumo fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta quantia é suficiente para atingir os fins a que se destina a indenização por danos morais (compensar, punir e educar).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a promovida a pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre a verba indenizatória, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804899-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILO GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INGRID NATALY FERNANDES DE SALES - RN22310 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804899-13.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ILO GUILHERME DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804899-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILO GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INGRID NATALY FERNANDES DE SALES - RN22310 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:05
Recebidos os autos.
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18/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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