TJRN - 0804899-13.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804899-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILO GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR CARLOS NUNES - RN21295 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por ILO GUILHERME DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, aduz que, em 26 de outubro de 2024, acompanhado de sua família viajou para sua casa de praia, localizada na Av.
Governador da Silva, nº 181, Bairro Centro, na cidade de Tibau/RN.
No entanto, ao chegar à residência, o demandante constatou que estava sem energia elétrica e que não havia qualquer aviso sobre a interrupção.
Afirma que não havia justifica para a interrupção, uma vez que sempre manteve o pagamento das faturas em dia, em especial a fatura do mês de outubro.
Assevera que o corte foi indevido, uma vez que a fatura estava paga.
Afirma que entrou em contato com a prestadora de serviço, solicitando o envio de uma equipe até o local para averiguar o ocorrido, sendo a primeira ligação feita às 9h40 da manhã.
Diante da falta de atualizações, novas ligações foram realizadas nos horários de 15h06, 17h47 e 19h44.
Entretanto, afirma que só no dia seguinte, por volta das 9h, foi restabelecida a energia, sem a demandada fornecer qualquer justificativa pela interrupção.
Assevera que, ao todo, a família ficou 24 horas sem energia e sem qualquer amparo da Cosern.
Alega que sofreu dano de cunho moral.
Pugnou pela a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que titular da conta contrato objeto da lide (CC nº 1608910), é o Sr.
MANOEL GUILHERME DA SILVA.
No mérito, afirma que pelos documentos juntados aos autos e da análise realizada pelo setor técnico da COSERN, inexiste qualquer registro de corte, interrupção ou suspensão do serviço na data indicada, tampouco foram detectadas falhas ou oscilações no sistema de fornecimento de energia elétrica.
Aduz, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Intimado, o autor impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Da Ilegitimidade Ativa A demandada alega que o autor não tem legitimidade ativa, ao argumento de que o titular da conta contrato objeto da lide (CC nº 1608910), é o Sr.
MANOEL GUILHERME DA SILVA.
Ocorre que, o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, não dependendo da existência de contrato, bastando a utilização do serviço para que se possua legitimidade para ajuizar a demanda.
Na hipótese dos autos, ainda que a fatura esteja no nome de MANOEL GUILHERME DA SILVA (seu falecido pai), deverá o demandante ser equiparado à condição de consumidor, nos termos do artigo 17, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, assiste razão à autora.
A demandada alega que inexiste qualquer registro de corte, interrupção ou suspensão do serviço na data indicada, tampouco foram detectadas falhas ou oscilações no sistema de fornecimento de energia elétrica.
Apesar da demandada afirmar que não houve a falha na prestação de serviço, nada trouxe aos autos para corroborar com suas alegações.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não houve a falha alegada.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
De acordo com a prova documental existente nos autos, o autor, mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e só religado após 24h de sua solicitação.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 172, da Resolução ANATEL nº 414/2010: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I –não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; § 1º - Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
Constatamos, pois, que a promovida não observou os procedimentos normativamente previstos para a interrupção do serviço.
Assim procedendo, fora dos preceitos legais, cometeu ato ilícito, na forma do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002, infringindo, também, a regra contida no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, recai sobre a promovida o dever de reparar os danos, inclusive morais, causados ao consumidor, nos termos e de acordo com o art. 927, do Código Civil, e art. 22, § único, do CDC.
Neste aspecto, é indiscutível que o corte do fornecimento de energia elétrica, pela forma como é feito, nunca deixa de chamar a atenção de curiosos (vizinhos e transeuntes), dando ensejo a comentários maldosos sobre a honestidade ou situação financeira do consumidor.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sempre causa vexame, transtornos, vergonha, humilhação e constrangimentos, notadamente quando o corte é indevido.
Significa dizer: causa dano moral.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Nas situação em que o corte da energia elétrica é absolutamente indevido, realizado por culpa exclusiva da concessionária do serviço, costumo fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta quantia é suficiente para atingir os fins a que se destina a indenização por danos morais (compensar, punir e educar).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a promovida a pagar ao demandante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre a verba indenizatória, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804899-13.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ILO GUILHERME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INGRID NATALY FERNANDES DE SALES - RN22310 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801814-33.2024.8.20.5145 Polo ativo MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta a parte autora/recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos em sua folha de pagamento, percebeu que o apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da consumidora apelante.
Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Instado a manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 29219374, verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela aderente.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, o precedente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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