TJRN - 0800864-10.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:47
Juntada de guia de execução definitiva
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04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:52
Juntada de intimação
-
03/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:59
Juntada de despacho
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15/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:11
Juntada de diligência
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14/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:42
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800864-10.2025.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado Anderson Gleyson de Azevedo Santos a prática dos crimes previstos nos arts. 303, §2°, 306, §1°, I, e 309 todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma o art. 69 do Código Penal.
Narra a acusação, em resumo, que no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta da 22h30min, na RN 086, saída para Equador/RN, em Parelhas/RN, conforme Auto de Prisão em Flagrante n.º 2246/2025, o denunciado conduzia um veículo automotor Fiat Pálio, de cor vermelha com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir habilitação ou autorização para dirigir e na mesma ocasião, colidiu com o veículo onde estava a pessoa de Damião Soares de Araújo, causando as lesões descritas nos documentos médicos de Id 144096541, pág. 6/109, bem como inovou artificialmente o local do acidente.
Veio incluso o respectivo inquérito policial.
Denúncia recebida em 12.03.2025, conforme decisão de Id 145134295.
Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação (Id 145163966).
Em decisão de Id 145172283, houve a manutenção do recebimento da denúncia.
Audiência de instrução realizada aos 10.04.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem assim foi interrogado o acusado.
Adiante, o representante do MP ofertou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado apresentou alegações finais orais na mesma oportunidade, requerendo, em suma a absolvição do réu. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Antes de adentrar ao mérito do feito, considero que é equivocada a imputação simultânea dos crimes do art. 306, §1º, I, do CTB – de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – e do art. 303, § 2º do mesmo diploma legal, que estabelece a forma qualificada da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Explico.
A hipótese que se tem delineada é de reconhecimento da conduta de embriaguez ao volante como elementar do tipo qualificado da lesão corporal culposa no trânsito, achando-se o condutor do veículo dirigindo sob efeito de álcool no momento em que ofendeu a integridade física da vítima.
Natural que nas hipóteses em que se valha o denunciante da embriaguez ao volante para imputar o delito de lesão corporal em sua forma qualificada, seja vedada a imputação do delito de embriaguez ao volante como crime autônomo, praticado em concurso com a lesão corporal qualificada.
Observo, todavia, que não se cuida de hipótese de consunção, dado que o crime de embriaguez não é crime meio para o delito de lesão corporal culposa.
São condutas autônomas.
Entretanto, quando o legislador dispõe acerca da lesão corporal culposa no trânsito qualificada pelo estado de embriaguez (art. 303, § 2º do CTB), atendendo a reclamo da sociedade, já há, indubitavelmente, a efetiva repressão legislativa dessa gravíssima conduta de desvalia para com a vida humana.
Desse modo, não há a necessidade, do ponto de vista da finalidade punitiva atinente ao direito penal, da imputação cumulativa do crime de condução de veículo automotor em estado de embriaguez (art. 306 do CTB).
Neste contexto, ao analisar as penas cominadas às figuras simples e qualificada do crime de lesão corporal no trânsito, observa-se que a modalidade simples do crime possui apenamento de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, enquanto o delito qualificado prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, consubstanciando-se, assim, tratamento mais gravoso quando apresentados os elementos do tipo penal qualificado.
Ora, sendo a embriaguez utilizada pelo titular da ação penal para imputar a conduta qualificada da lesão corporal no trânsito, alterando o apenamento de detenção, para reclusão, e, ainda, prevendo penas, mínima e máxima, bem mais elevadas para o tipo, por óbvio, a embriaguez ao volante não poderá ser admita enquanto conduta autônoma, sob pena de bis in idem.
Na inteligência de Gabriel Habib na obra Leis Penais Especiais – Volume Único, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, p. 99: Por fim, é importante destacar que uma vez caracterizada essa qualificadora, não haverá a incidência do delito de embriaguez ao volante (art. 306) como crime autônomo, sob a pena de incidência de bis in idem, uma vez que os seus elementos já foram trazidos para dentro da qualificadora da lesão corporal.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/97), ART. 303, CAPUT).
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303, § 2º).
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, § 1º, II).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
PROVA.
NEXO CAUSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 2.
LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA.
PROVA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
AUTO DE CONSTATAÇÃO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. 3.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCOMITÂNCIA COM FORMA QUALIFICADA DA LESÃO CORPORAL CULPOSA DO ART. 303, § 2º, DO CTB.
BIS IN IDEM.
ABSOLVIÇÃO. 4.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS.
AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS PROLONGADO.
PERDA DO EMPREGO.
DORES CONSTANTES. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUALIFICAÇÃO.
RENDA MENSAL.
REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 1.
O fato de o acusado lançar-se à rodovia sem verificar a existência de outros veículos trafegando de forma preferencial e, ainda, ingressar na contramão de direção, sem que houvesse tempo hábil para que motoristas pudessem tomar alguma medida evasiva/defensiva, independentemente da velocidade em que transitassem, é prova suficiente de que as lesões corporais foram causadas em decorrência da sua conduta imprudente. 2.
As declarações de dois policiais militares, no sentido de que o denunciado apresentava odor etílico e que estava, por ocasião da abordagem, envolvido em acidente de trânsito com vítimas ao qual deu causa; aliadas ao conteúdo do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que positiva que o acusado ostentava "hálito alcoólico, desordem nas vestes e vômito", evidenciava "dispersão e exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada", e que vomitou no interior da viatura durante o trajeto até a delegacia de polícia e depois dormiu; somadas à certificação, por laudo pericial, de que, em decorrência das lesões corporais, a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias; são provas suficientes à configuração do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em sua forma qualificada. 3.
A condenação concomitante do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta bis in idem, motivo pelo qual, em observância ao princípio da especialidade, deve ser proclamada a absolvição do agente no tocante ao de embriaguez ao volante. 4. É viável a valoração negativa das consequências do delito de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor se a incapacidade da vítima para as ocupações habituais suplantaram 10 meses; se, por conta da lesão, a ofendida perdeu o emprego e a qualificação a vagas de trabalho anteriormente possíveis; se a vítima passou a conviver com dor constante e superior aos meses de afastamento; e o acusado tratou com pouco caso as repercussões patrimoniais do delito . 5.
Faz jus à gratuidade de justiça o acusado que se qualifica como pedreiro, informa ter renda mensal próxima a dois salários-mínimos e é representado pela Defensoria Pública Estadual.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306, § 1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000692-66.2022.8 .24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 50006926620228240011, Relator.: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Criminal – grifos acrescidos).
Nesse contexto, no caso em epígrafe, embora o réu tenha sido denunciado pelos crimes previstos nos artigo 303, § 2º, e 306, § 1º, I, ambos do CTB, conforme disposto acima, entendo que o crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, I) deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal culposa qualificada em razão de o agente ter conduzido o veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool (artigo 303, § 2º).
Em suma, para não incidir em bis in idem, fulminando, dessa maneira, um dos princípios basilares do direito penal, tenho que é correta a absolvição do acusado quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 306, §1º, I, do CTB, por força da consunção.
II.b – ART. 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O art. 303, §2º, do CTB, prevê: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que não há razões para discordar do entendimento adotado pelo Ministério Público.
Explico.
Na espécie, em relação à materialidade, entendo que esta restou bem evidenciada, ante o teste de alcoolemia de Id 144096540 – pág. 25, no qual constatou-se a presença de 0,72 mg/l no primeiro teste, bem como a partir da documentação de atendimento médico de Id 144096541 – págs. 7/109, e pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial quanto em Juízo.
Ademais, entendo que a autoria também foi demonstrada a contento.
A vítima Damião Soares de Araújo, ouvido em Juízo, disse que no dia dos fatos foi deixar sua irmã em casa, aí na volta, na RN, o rapaz veio com o carro, entrou na RN e lhe acertou.
Disse que estava numa Biz.
Disse que sofreu um machucado grande no pé, precisou fazer um enxerto, quebrou a perna, a tíbia, sofreu um corte no joelho e sofreu uma pancada no ombro que ainda dói até hoje.
Disse que ele bateu na lateral, e o carro bateu na sua perna.
Disse que teve fratura exposta.
Disse que deu entrada no dia 02 de fevereiro e saiu no dia 06 de março, lá no Walfredo Gurgel.
Disse que teve poucos gastos com medicamentos, 130 reais, 140.
Disse que está fazendo a fisioterapia em casa, gratuitamente.
Disse que a moto quebrou a frente todinha, mas o pai do acusado pagou o conserto da moto.
Disse que os familiares dele procuraram a vítima depois do acidente, pagou o conserto da moto e ainda deu 130 reais para comprar medicamentos.
Disse não sabe se o acusado estava sob efeito de álcool, e nem a velocidade que ele estava conduzindo o veículo.
Disse que na hora do acidente, apagou, mas quando acordou o Anderson estava do seu lado, lhe pedindo para ter calma e dizendo que o SAMU já estava vindo lhe socorrer.
O PM/RN Jailton Azevedo da Silva, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelos Policiais de Parelhas/RN, e foram até o local fazer o registro.
Disse que fizeram o teste de etilômetro, que atestou a ingestão de bebida alcoólica.
Disse que localizaram ao moto, ao chegar no local, e após fazerem os procedimentos, foram até o hospital falar com a vítima.
La chegando, a vítima disse que não lembrava quem tinha sido o causador, e nem lembrava características de veículos.
Disse que depois foram informados pela Polícia de Parelhas informando que haviam localizado o condutor do veículo, e lá chegando, fizeram o teste de etilômetro e em tão foi conduzido até a DP de Caicó.
O PM/RN Ramon Barros de Brito, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelo COPOM de Caicó para irem até Parelhas, onde tinha ocorrido um acidente de trânsito.
Lá chegando, ao lado de um posto de gasolina, só havia um dos veículos, e o COPOM havia avisado que seriam um carro e uma moto.
Disse que fizeram alguns apontamentos iniciais e o croqui do local do acidente, e se dirigiram até o hospital.
Disse que estava dirigindo a viatura, e o comandante manteve contato com o condutor da motocicleta, e quando ele saiu, disse que a Polícia de Parelhas tinha encontrado o condutor do outro veículo.
Disse que lá chegando, o condutor confessou que estava dirigindo o veículo e concordou em realizar o teste do etilômetro, que acusou uma quantidade de álcool acima do permitido.
Disse que ele informou não saber onde estava o carro, que outra pessoa teria removido do local.
A testemunha Maria Aparecida da Silva Ferreira, ouvida em Juízo, disse que vinha passando para atravessar a pista, pois sua casa é na travessa da pista.
Disse que vinha passando e perguntou se já tinham chamado o SAMU, e ele disse que sim.
Disse que o SAMU e a Polícia chegaram, e perguntou se alguém conhecia a família do senhor, mas um rapaz lá disse que conhecia.
O acusado, em seu interrogatório, disse que ia entrando na pista e não viu o senhor que vinha, o qual conhece.
Disse que ficou muito preocupado, e saiu do local por causa da aglomeração de pessoas, com medo de se machucar.
Disse que tinha bebido nesse dia, e que estava em baixa velocidade.
Disse que estava indo em direção a Santana do Seridó/RN.
Disse que socorreu a vítima, e chamou o SAMU.
Disse que estava tirando a carteira de habilitação, mas não concluiu.
Disse que viu a gravidade das lesões no local.
Disse que é casado e tem dois filhos.
Disse que já trabalhou com a vítima.
Disse que colaborou com a Polícia.
Assim, observa-se que o fato ora narrado, além de típico, é também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à essa compreensão.
Evidencio que o crime se deu na forma qualificada do §2º do art. 303, seja pela ingestão de álcool pelo acusado, o que ele próprio confessa, seja pela natureza grave das lesões sofridas pela vítima.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.c – ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta-se com a seguinte redação: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Trata-se, pois, de crime de perigo concreto, ou seja, para que reste configurado, exige-se que o condutor do veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem Na espécie, a materialidade e a autoria encontram respaldo nas declarações das testemunhas em juízo e pelo próprio depoimento do acusado, durante o interrogatório, que confessou que não possui carteira nacional de habilitação.
A vítima Damião Soares de Araújo, ouvido em Juízo, disse que no dia dos fatos foi deixar sua irmã em casa, aí na volta, na RN, o rapaz veio com o carro, entrou na RN e lhe acertou.
Disse que estava numa Biz.
Disse que sofreu um machucado grande no pé, precisou fazer um enxerto, quebrou a perna, a tíbia, sofreu um corte no joelho e sofreu uma pancada no ombro que ainda dói até hoje.
Disse que ele bateu na lateral, e o carro bateu na sua perna.
Disse que teve fratura exposta.
Disse que deu entrada no dia 02 de fevereiro e saiu no dia 06 de março, lá no Walfredo Gurgel.
Disse que teve poucos gastos com medicamentos, 130 reais, 140.
Disse que está fazendo a fisioterapia em casa, gratuitamente.
Disse que a moto quebrou a frente todinha, mas o pai do acusado pagou o conserto da moto.
Disse que os familiares dele procuraram a vítima depois do acidente, pagou o conserto da moto e ainda deu 130 reais para comprar medicamentos.
Disse não sabe se o acusado estava sob efeito de álcool, e nem a velocidade que ele estava conduzindo o veículo.
Disse que na hora do acidente, apagou, mas quando acordou o Anderson estava do seu lado, lhe pedindo para ter calma e dizendo que o SAMU já estava vindo lhe socorrer.
O PM/RN Jailton Azevedo da Silva, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelos Policiais de Parelhas/RN, e foram até o local fazer o registro.
Disse que fizeram o teste de etilômetro, que atestou a ingestão de bebida alcoólica.
Disse que localizaram ao moto, ao chegar no local, e após fazerem os procedimentos, foram até o hospital falar com a vítima.
La chegando, a vítima disse que não lembrava quem tinha sido o causador, e nem lembrava características de veículos.
Disse que depois foram informados pela Polícia de Parelhas informando que haviam localizado o condutor do veículo, e lá chegando, fizeram o teste de etilômetro e em tão foi conduzido até a DP de Caicó.
O PM/RN Ramon Barros de Brito, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelo COPOM de Caicó para irem até Parelhas, onde tinha ocorrido um acidente de trânsito.
Lá chegando, ao lado de um posto de gasolina, só havia um dos veículos, e o COPOM havia avisado que seriam um carro e uma moto.
Disse que fizeram alguns apontamentos iniciais e o croqui do local do acidente, e se dirigiram até o hospital.
Disse que estava dirigindo a viatura, e o comandante manteve contato com o condutor da motocicleta, e quando ele saiu, disse que a Polícia de Parelhas tinha encontrado o condutor do outro veículo.
Disse que lá chegando, o condutor confessou que estava dirigindo o veículo e concordou em realizar o teste do etilômetro, que acusou uma quantidade de álcool acima do permitido.
Disse que ele informou não saber onde estava o carro, que outra pessoa teria removido do local.
A testemunha Maria Aparecida da Silva Ferreira, ouvida em Juízo, disse que vinha passando para atravessar a pista, pois sua casa é na travessa da pista.
Disse que vinha passando e perguntou se já tinham chamado o SAMU, e ele disse que sim.
Disse que o SAMU e a Polícia chegaram, e perguntou se alguém conhecia a família do senhor, mas um rapaz lá disse que conhecia.
O acusado, em seu interrogatório, disse que ia entrando na pista e não viu o senhor que vinha, o qual conhece.
Disse que ficou muito preocupado, e saiu do local por causa da aglomeração de pessoas, com medo de se machucar.
Disse que tinha bebido nesse dia, e que estava em baixa velocidade.
Disse que estava indo em direção a Santana do Seridó/RN.
Disse que socorreu a vítima, e chamou o SAMU.
Disse que estava tirando a carteira de habilitação, mas não concluiu.
Disse que viu a gravidade das lesões no local.
Disse que é casado e tem dois filhos.
Disse que já trabalhou com a vítima.
Disse que colaborou com a Polícia.
Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, além da existência do perigo de dano (que neste caso, chegou a se concretizar), de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa tipificada no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
De mais a mais, deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária dos fatos.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais no cotejo probatório, destaco, a seguir, o entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INEQUÍVOCAS DA TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS À INVESTIGAÇÃO. [...].
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal [...]. (TJRN.
ApCrim nº 2014.017530-0, C.
C., Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 10/03/2015 – grifos acrescidos).
Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas.
Além disso, examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e confirmada a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do agente é a medida que se impõe, nos termos das fundamentações acima ventiladas.
II.d – ART. 312 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO De início, trago à baila o disposto no art. 312, caput, do CTB: Art. 312.
Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Na espécie, a materialidade e a autoria encontram respaldo nas declarações das testemunhas em juízo e pelo próprio depoimento do acusado, durante o interrogatório.
A vítima Damião Soares de Araújo, ouvido em Juízo, disse que no dia dos fatos foi deixar sua irmã em casa, aí na volta, na RN, o rapaz veio com o carro, entrou na RN e lhe acertou.
Disse que estava numa Biz.
Disse que sofreu um machucado grande no pé, precisou fazer um enxerto, quebrou a perna, a tíbia, sofreu um corte no joelho e sofreu uma pancada no ombro que ainda dói até hoje.
Disse que ele bateu na lateral, e o carro bateu na sua perna.
Disse que teve fratura exposta.
Disse que deu entrada no dia 02 de fevereiro e saiu no dia 06 de março, lá no Walfredo Gurgel.
Disse que teve poucos gastos com medicamentos, 130 reais, 140.
Disse que está fazendo a fisioterapia em casa, gratuitamente.
Disse que a moto quebrou a frente todinha, mas o pai do acusado pagou o conserto da moto.
Disse que os familiares dele procuraram a vítima depois do acidente, pagou o conserto da moto e ainda deu 130 reais para comprar medicamentos.
Disse não sabe se o acusado estava sob efeito de álcool, e nem a velocidade que ele estava conduzindo o veículo.
Disse que na hora do acidente, apagou, mas quando acordou o Anderson estava do seu lado, lhe pedindo para ter calma e dizendo que o SAMU já estava vindo lhe socorrer.
O PM/RN Jailton Azevedo da Silva, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelos Policiais de Parelhas/RN, e foram até o local fazer o registro.
Disse que fizeram o teste de etilômetro, que atestou a ingestão de bebida alcoólica.
Disse que localizaram ao moto, ao chegar no local, e após fazerem os procedimentos, foram até o hospital falar com a vítima.
La chegando, a vítima disse que não lembrava quem tinha sido o causador, e nem lembrava características de veículos.
Disse que depois foram informados pela Polícia de Parelhas informando que haviam localizado o condutor do veículo, e lá chegando, fizeram o teste de etilômetro e em tão foi conduzido até a DP de Caicó.
O PM/RN Ramon Barros de Brito, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelo COPOM de Caicó para irem até Parelhas, onde tinha ocorrido um acidente de trânsito.
Lá chegando, ao lado de um posto de gasolina, só havia um dos veículos, e o COPOM havia avisado que seriam um carro e uma moto.
Disse que fizeram alguns apontamentos iniciais e o croqui do local do acidente, e se dirigiram até o hospital.
Disse que estava dirigindo a viatura, e o comandante manteve contato com o condutor da motocicleta, e quando ele saiu, disse que a Polícia de Parelhas tinha encontrado o condutor do outro veículo.
Disse que lá chegando, o condutor confessou que estava dirigindo o veículo e concordou em realizar o teste do etilômetro, que acusou uma quantidade de álcool acima do permitido.
Disse que ele informou não saber onde estava o carro, que outra pessoa teria removido do local.
A testemunha Maria Aparecida da Silva Ferreira, ouvida em Juízo, disse que vinha passando para atravessar a pista, pois sua casa é na travessa da pista.
Disse que vinha passando e perguntou se já tinham chamado o SAMU, e ele disse que sim.
Disse que o SAMU e a Polícia chegaram, e perguntou se alguém conhecia a família do senhor, mas um rapaz lá disse que conhecia.
O acusado, em seu interrogatório, disse que ia entrando na pista e não viu o senhor que vinha, o qual conhece.
Disse que ficou muito preocupado, e saiu do local por causa da aglomeração de pessoas, com medo de se machucar.
Disse que tinha bebido nesse dia, e que estava em baixa velocidade.
Disse que estava indo em direção a Santana do Seridó/RN.
Disse que socorreu a vítima, e chamou o SAMU.
Disse que estava tirando a carteira de habilitação, mas não concluiu.
Disse que viu a gravidade das lesões no local.
Disse que é casado e tem dois filhos.
Disse que já trabalhou com a vítima.
Disse que colaborou com a Polícia.
Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa tipificada no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro.
De mais a mais, deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária dos fatos.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais no cotejo probatório, destaco, a seguir, o entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INEQUÍVOCAS DA TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS À INVESTIGAÇÃO. [...].
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal [...]. (TJRN.
ApCrim nº 2014.017530-0, C.
C., Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 10/03/2015 – grifos acrescidos).
Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas.
Além disso, examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro, e confirmada a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do agente é a medida que se impõe, nos termos das fundamentações acima ventiladas.
Em tempo, tal qual ventilado pelo Ministério Público na denúncia, verifico que os crimes previstos nos arts. 303, §2°, e 309, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreram em concurso formal, pois ocorreram mediante uma só ação, resultando na prática de dois crimes, razão pela qual, por ocasião da dosimetria da pena, deverão ser observadas as regras previstas no art. 70 do Código Penal.
Outrossim, o crime previsto no art. 312 do CTB foi cometido em concurso material com os demais, pois o réu, valendo-se de mais uma ação, praticou mais de um crime, razão pela qual, por ocasião da dosimetria da pena, deverão ser observadas as regras previstas no art. 69 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a pessoa de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS nas penas advindas pela violação dos arts. 303, §2°, e art. 309, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, estes em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e o art. 312, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, este em concurso material com os demais, na forma o art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do CTB.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo agora a aplicar a pena do acusado, nos termos do art. 59 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA (ART. 303, §2º, CTB) Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há, vide certidão de Id 147500641; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: inexistem elementos específicos; Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; Consequências do crime: não extrapolam as consequências do crime em comento; Comportamento da vítima: em nada interferiu na prática delitiva.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, e os limites legais (Pena - reclusão de dois a cinco anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, todavia, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena base inalterada.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO Considerada a pena arbitrada para o delito de trânsito e a previsão contida nos arts. 303 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 59, inciso II, do Código Penal, SUSPENDO, por 02 (dois) meses, o direito de o réu dirigir ou, ainda, na hipótese de não ser o mesmo habilitado, o proíbo, por igual período, de obter a habilitação para conduzir veículo automotor.
PENA DEFINITIVA Assim, resta definitiva, para o crime em epígrafe, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e suspensão do direito de dirigir ou de tirar a CNH por 02 meses.
DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 309, CAPUT, DO CTB) Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há, vide certidão de Id 147500641; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: inexistem elementos específicos; Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; Consequências do crime: não extrapolam as consequências do crime em comento; Comportamento da vítima: em nada interferiu na prática delitiva.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, e os limites legais (Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa), fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, todavia, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho a pena base inalterada.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA DEFINITIVA Assim, resta definitiva, para o crime em epígrafe, a pena 06 (seis) meses de detenção.
INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DE LOCAL DE CRIME (ART. 312, CAPUT, DO CTB) Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há, vide certidão de Id 147500641; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: inexistem elementos específicos; Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; Consequências do crime: não extrapolam as consequências do crime em comento; Comportamento da vítima: em nada interferiu na prática delitiva.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, e os limites legais (Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa), fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não há.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA DEFINITIVA Assim, resta definitiva, para o crime em epígrafe, a pena 06 (seis) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS .
Concurso formal (art. 70, CP) Uma vez que o denunciado, mediante uma só ação, praticou DOIS crimes com objetos jurídicos diversos e penas diferentes, deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada na fração de 1/6, nos termos em que preconiza o STJ[1], e conforme redação do art. 70 do CP.
Assim, considerando que a pena mais grave é a de 02 (dois) anos de reclusão e suspensão do direito de dirigir ou de tirar a CNH por 06 meses, AUMENTO-A em 1/6 e fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de suspensão do direito de dirigir ou de tirar a CNH por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. .
Concurso material (art. 69, CP) Realizado o concurso formal em relação a três crimes cometidos pelo réu, e considerando que o crime previsto no art. 312 do CTB foi praticado em concurso material com os demais, já que mediante mais de uma ação praticou dois mais crimes, devem as penas de todos serem cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Frise-se que, na espécie o acusado restou condenado a penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção, de modo que esta não poderá ser somada àquela.
Desse modo, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de suspensão do direito de dirigir ou de tirar a CNH por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, e de 06 (seis) meses de detenção.
Ressalto, por oportuno, que pelo teor do art. 69, parte final, do CPB, a pena de reclusão deverá ser executada primeiro e, após, a de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
In casu, o acusado encontra-se preso desde 02.02.2025.
Mencionado tempo de custódia cautelar, contudo, em nada afeta o regime inicial a ser aplicado.
Assim, ante a pena aplicada, o acusado faz jus ao regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Nos termos do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Assim, verificando o tempo da pena, não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo o réu reincidente, observo ser viável a substituição no caso concreto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, cujas balizadas ficarão a cargo do Juízo da Execução Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Desnecessária, já que a pena privativa de liberdade já foi convertida em restritiva de direitos.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifica-se que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja desprovido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena.
Desta feita, por força do princípio da proporcionalidade, tenho que a prisão preventiva deve ser revogada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A PRISÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
Salvo em casos excepcionais, é inadmissível a manutenção da prisão preventiva quando o apenado for condenado a cumprir pena em regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 220219 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023 – grifos acrescidos).
Não obstante, entendo necessário e adequado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de garantir a aplicação da lei penal e consideradas as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (CPP, art. 282, incisos I e II).
Nesse pórtico, restará preservado, à primeira vista, o princípio da proporcionalidade sob suas duas vertentes (proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente).
Vem a calhar, pois, o entendimento esposado por Marcelo Alberto Chaves Villa, Juiz de Direito do TJRJ: […] se o princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro para o exame da constitucionalidade nas intervenções do Estado no âmbito de direitos fundamentais, que impõe limites máximos para tais intervenções, em sentido diametral, mas complementar desse primeiro, o princípio da proibição da proteção insuficiente atua como parâmetro de aferição da constitucionalidade dos limites mínimos almejados de intervenção do Estado no campo dos direitos fundamentais para sua profícua proteção.
Os dois princípios são o verso e anverso de uma mesma cédula conferida para que o Estado garanta a proficiente aplicação fenomenológica do Estado Democrático de Direito, que não pode estar no mero campo ideal, mas sim no mundo real.[2] Na espécie, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de se ausentar do Comarca onde reside por mais de 5 dias sem autorização judicial, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga são suficientes, por ora, para garantir a aplicação da lei penal.
Ante todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva imposta ao acusado e, desde já, a SUBSTITUO por medidas cautelares diversas da prisão, a saber: I – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; II – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 05 dias, sem autorização judicial; III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Expeça-se alvará de soltura.
Deve constar expressamente que o autuado deverá comparecer ao juízo no primeiro dia útil após a sua colocação em liberdade para assinar termo de compromisso das condições impostas, sob pena de decretação da sua prisão.
Atualize-se o BNMP 3.0.
Dou a esta Decisão força de ofício/mandado.
Comunique-se à Autoridade Policial.
DOS BENS APREENDIDOS Não há.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso o pagamento das custas processuais, em virtude do baixo valor destas, em conformidade com o entendimento do STF quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve pedido nesse sentido.
P.
R.
I.
Intime-se por edital se for necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de execução; d) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2.
In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [2] VILLA, Marcelo Alberto Chaves.
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 4 - Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal.
Disponível em: -
10/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
03/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:17
Juntada de diligência
-
19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:07
Juntada de diligência
-
17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:12
Juntada de diligência
-
15/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 17:54
Juntada de diligência
-
15/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 16:30
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFESA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 10/04/2025, as 10:30 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
12/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:37
Juntada de diligência
-
12/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:22
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 13:20
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2025 09:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:43
Recebida a denúncia contra ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS
-
12/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:48
Mantida a prisão preventiva
-
24/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:47
Mantida a prisão preventiva
-
17/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:25
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:17
Juntada de diligência
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 09:56
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/02/2025 09:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 09:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2025 09:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
02/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 08:35
Audiência Custódia designada conduzida por 02/02/2025 09:30 em/para Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, #Não preenchido#.
-
02/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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