TJRN - 0814180-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0814180-85.2023.8.20.5001 AUTOR: JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES REU: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos da ação proposta por Jucivan da Silva Rodrigues em face do Município de Natal, alegando omissão na sentença proferida. É o relato necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso em apreço, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento de verbas referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação por plantão, com base em documentos e planilhas anexadas à inicial.
Alega, ainda, que haveria prova suficiente nos autos, inclusive com registros de ponto e contracheques, demonstrando o exercício das atividades em regime de plantão noturno e em ambiente insalubre.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença analisou expressamente os pedidos formulados, com fundamento nos documentos administrativos emitidos pela própria Prefeitura Municipal do Natal, os quais informam, por exemplo, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo técnico da Comissão Permanente de Perícia Médica e em parecer da Secretaria Municipal de Administração (processo nº SMS-*02.***.*32-40 - ID 97170184).
Ademais, em relação ao adicional noturno e à gratificação por plantão, foram anexadas planilhas elaboradas pela própria parte autora, sem reconhecimento administrativo pelo ente público, sendo que os registros de ponto e contracheques não são, por si sós, suficientes para comprovar o direito líquido e certo ao recebimento dos adicionais pleiteados, à míngua de norma expressa que vincule tais pagamentos automaticamente às jornadas realizadas.
Assim, a decisão ora embargada não incorreu em omissão ou contradição, apenas não acolheu a tese do autor após regular análise das provas constantes dos autos, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0814180-85.2023.8.20.5001 Autor: JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES Réu: Município de Natal SENTENÇA SENTENÇA Jucivan da Silva Rodrigues ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Natal, pleiteando o pagamento retroativo e a implantação em folha do adicional de insalubridade em grau médio (20%), adicional noturno (20% sobre a hora trabalhada) e gratificação por plantão prevista na LC nº 143/2014, com base em suposto labor noturno e em ambiente hospitalar insalubre, no período compreendido entre julho de 2022 e março de 2023.
A petição inicial veio instruída com planilhas de cálculo (IDs 97169276 a 97170179), contracheques (IDs 97170180 e 97170181), declarações de atividade (ID 97170183), requerimentos administrativos (IDs 97170185 e 97170186) e folhas de ponto (ID 97170187), que confirmam a atuação do autor em regime de plantão e, em diversos casos, no horário compreendido entre 22h e 5h.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido, conforme decisão do ID 97202831, sob fundamento de que a matéria demandava formação do contraditório.
Citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 97551808), arguindo, em síntese: (i) inexistência de direito ao adicional noturno por incompatibilidade com o regime de plantão e folgas compensatórias, nos termos da jurisprudência do TJRN; (ii) impropriedade dos documentos apresentados para comprovação da insalubridade, por não se tratarem de laudos técnicos emitidos pela CPMSHT com base nos critérios legais municipais; (iii) indevida concessão judicial de gratificação por plantão por ofensa à separação dos poderes e à reserva do possível.
Vieram aos autos os documentos requisitados pelo juízo (ID 120114215), com parte da documentação funcional e administrativa, e a informação de que o autor foi exonerado em 14/12/2023. É o relatório.
Decido.
I - Da preliminar de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, aventada implicitamente na contestação ao mencionar a existência de requerimentos administrativos pendentes, não merece acolhimento.
Conforme pacífica jurisprudência, a via judicial independe do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88).
II - Do mérito 1.
Do adicional noturno De acordo com os contracheques, folhas de ponto (ID 97170187) e declarações anexadas, o autor desempenhou suas funções em regime de plantão noturno, das 19h às 7h, incluindo o período legalmente definido como noturno (22h às 5h).
O adicional noturno é previsto no art. 73 da CLT e, por analogia, é devido a servidores que laboram nesse horário, especialmente quando há previsão na legislação local, o que não foi impugnado nos autos.
A jurisprudência do TJRN, por sua vez, embora tenha precedentes contrários, também possui decisões que reconhecem o direito quando comprovado o efetivo labor noturno, como é o caso dos autos.
O cálculo apresentado pela parte autora (ID 97169276) quantifica o adicional devido no valor total de R$ 1.013,88, correspondente ao período trabalhado até fevereiro de 2023.
Não havendo impugnação específica aos valores, acolho-o. 2.
Da gratificação por plantão A Lei Complementar Municipal nº 143/2014 prevê a Gratificação de Plantão Adicional (GPA) para servidores que cumprirem plantões de 12h, mediante escala e ato da administração.
Os contracheques e fichas financeiras acostadas (IDs 97170180, 97170181 e 109722208) demonstram que o autor recebeu a gratificação somente a partir de março de 2023, embora já cumprisse plantões desde julho de 2022, como evidenciam os pontos eletrônicos.
A ausência de ato formal não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Reconheço o direito ao pagamento da gratificação retroativa no valor de R$ 3.600,00, conforme planilha de ID 97169277. 3.
Do adicional de insalubridade O autor requer adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base em declarações e provas emprestadas.
Contudo, os documentos administrativos do processo nº SMS-*02.***.*32-40 (ID 97170184) apontam que o autor não faz jus ao adicional, por não exercer atividades em condições insalubres, conforme laudo da CPMSHT.
Tendo em vista que a avaliação pericial do órgão competente não reconheceu a insalubridade, não há como deferir o pedido sem a devida prova técnica em sentido contrário.
O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não foi cumprido.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: 1.
Pagar ao autor o valor de R$ 1.013,88 (mil e treze reais e oitenta e oito centavos) a título de adicional noturno retroativo; 2.
Pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de gratificação por plantão retroativa.
Improcede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO 0814180-85.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, inciso VI do CPC e, tendo em vista determinação deste Juizado, procedo a INTIMAÇÃO das partes exequente/executada, através de seus advogados e Procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Natal/RN, 25 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ SILVEIRA CHAGAS em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:50
Decorrido prazo de JUCIVAN DA SILVA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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