TJRN - 0804606-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804606-35.2025.8.20.0000 Polo ativo GIVANILDO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária movida contra o Estado do Rio Grande do Norte.
O agravante alega que o pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, tendo em vista que sua renda líquida mensal é integralmente destinada a despesas essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua capacidade financeira e dos elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade de justiça deve ser garantido àqueles que demonstram insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado analisar os elementos concretos apresentados nos autos para deferimento do benefício. 5.
No caso concreto, verifica-se que as custas judiciais ultrapassam percentual importante da renda líquida do agravante, o que evidencia o comprometimento da sua subsistência e reforça a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. 6.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça indicam que, quando as despesas processuais superam percentual relevante da renda do requerente, a concessão do benefício deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos concretos constantes nos autos. 2.
O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido quando a parte demonstra que o pagamento das custas compromete sua subsistência, especialmente quando as despesas processuais representam percentual significativo da sua renda líquida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.015627-2, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, AI nº 2017.018238-0, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Givanildo Gomes do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0880607-30.2024.8.20.5001), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em suas razões, alega o seguinte: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 94.101,56.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44 – ações com valor de R$ 90.000,00 a R$ 95.000,00”; b) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”.
Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão liminar do benefício com base no art. 98 do CPC.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Ao apreciar os autos, o então Relator profere Decisão concedendo a gratuidade judiciária e determinando que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Considerando o salário líquido do recorrente, em contraste com suas despesas mensais ordinárias, verifica-se que o pagamento das custas processuais, de valor expressivo, comprometeria sua subsistência.
Tal exigência resultaria em desequilíbrio financeiro relevante, afetando sua capacidade de prover o próprio sustento e honrar compromissos básicos, circunstância que justifica o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor do autor.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800931-64.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Justiça Gratuita.
Pessoa Natural.
Presunção de Veracidade.
Comprovação da Hipossuficiência.
Recurso provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação Cível em face de sentença que não se manifestou acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, bem como a comprovação da renda acostada.
No caso concreto, inexiste prova nos autos que afaste a presunção de insuficiência econômica da parte apelante.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da sua capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.000907-6, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16.06.2016; TJRN, AC nº 2015.005108-9, Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2016; TJRN, AI nº 2016.003526-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 24.05.2016. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-51.2024.8.20.5033, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804606-35.2025.8.20.0000 Agravante: Givanildo Gomes do Nascimento Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Givanildo Gomes do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0880607-30.2024.8.20.5001), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em suas razões, alega o seguinte: a) “In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 94.101,56.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44 – ações com valor de R$ 90.000,00 a R$ 95.000,00”; b) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”.
Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão liminar do benefício com base no art. 98 do CPC.
No mérito, pelo provimento do recurso. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º [1] CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Em análise não exauriente dos autos, vislumbro que deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente.
A simples leitura da decisão em vergaste demonstra que o magistrado singular valorou que o agravante não faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça após cotejar as alegações inaugurais com os documentos ofertados junto com a exordial.
Todavia, dado o salário líquido do demandante, o pagamento das custas processuais representaria um ônus excessivo, comprometendo seu sustento e caracterizando sua hipossuficiência, como já reconhecido por esta Câmara em decisões precedentes.
Neste sentido, confira-se (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 14/03/2019).
Assim, vislumbro possível a concessão da gratuidade judiciária, ao menos em sede de apreciação perfunctória.
Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, salientando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em testilha.
Findas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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