TJRN - 0854217-23.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854217-23.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCELO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. 2.
 
 O Juízo de origem, ao determinar a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, resultando na extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem analisar o pedido de justiça gratuita da parte autora incorreu em error in procedendo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, limitando-se a intimar a parte autora para apresentar documentação comprobatória ou recolher as custas processuais. 5.
 
 A extinção do processo sem análise do pedido de justiça gratuita configura error in procedendo, uma vez que o Código de Processo Civil exige decisão fundamentada sobre o requerimento antes de determinar o recolhimento das custas. 6.
 
 A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça viola o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que decida sobre o pedido de justiça gratuita.
 
 Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de justiça gratuita antes da extinção do processo por falta de recolhimento de custas configura error in procedendo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815174-45.2025.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0878830-10.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0854217-23.2024.8.20.5001 interposta por Marcelo Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de BB Administradora de Consórcios S/A, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 31390566).
 
 Em suas razões recursais, no ID 31390569, a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Defende que o Julgador incorreu em error in judicando, na medida em que deixou de apreciar o pleito de justiça gratuita.
 
 Aponta que não há prova nos autos a evidenciar que não lhe cabe o referido benefício.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 Em suas contrarrazões, no ID 31391372, a parte apelada argumenta que o apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, configurando desídia processual e ausência de interesse de agir.
 
 Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentos jurídicos plausíveis, e, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
 
 O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 32534012, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso, não procedendo a alegação de que as suas razões careceriam de fundamento a permitir seu conhecimento, uma vez que resta enfrentada a motivação exposta no julgado de forma adequada.
 
 Também se percebe não caber a cobrança de preparo ante a discussão recursal dizer respeito ao benefício da justiça gratuita, o que deve ser apreciado na instância originária.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a extinção do feito ante a ausência de pagamento das custas iniciais.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos a evidenciar ser merecedor do referido beneplácito.
 
 A parte autora, primeiramente, requereu a dilação do prazo (ID 31390560), o que foi deferido, mas mesmo assim deixou de cumprir com o comando indicado (ID 31390564), vindo a apresentar manifestação fora do prazo (ID 31390565).
 
 Diante de tal quadro, o Julgador singular entendeu pelo não pagamento das custas iniciais, declarando extinto o feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nota-se, portanto, que o Juízo deixou de apreciar o pleito de gratuidade judiciária, não abrindo prazo, a partir de então, para o pagamento das custas processuais, de modo que o julgamento do feito com fundamento no não pagamento das custas se mostra indevido.
 
 Percebe-se que o caso não se adequa à hipótese prevista no art. 290 do CPC, uma vez que não houve a intimação da parte, por meio do seu advogado, para realizar o pagamento das custas, mas para apresentar documentação e, eventualmente, caso preferisse, adiantar o pagamento.
 
 Assim, resta evidenciada a nulidade do julgado, posto que configurado error in procedendo.
 
 Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme situações semelhantes, transcrevo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ANALISADO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais, sem que houvesse prévia análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem prévia apreciação do pedido de justiça gratuita, configura vício processual (error in procedendo) apto a ensejar a anulação da sentença.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, limitando-se a intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sem decisão expressa sobre a assistência judiciária.4.
 
 A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça, antes da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, caracteriza error in procedendo.5.
 
 O Código de Processo Civil exige que, diante de pedido de gratuidade, o juiz decida fundamentadamente sobre o requerimento, oportunizando o recolhimento apenas em caso de indeferimento, sob pena de nulidade.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau analise o pedido de gratuidade da justiça.Tese de julgamento:1.
 
 A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça antes da extinção do processo por falta de recolhimento das custas configura error in procedendo.2.
 
 A anulação da sentença é medida necessária para que o juízo de origem se manifeste de forma fundamentada sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo o devido processo legal.
 
 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815174-45.2025.8.20.5001, Des.
 
 AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem analisar o pedido de justiça gratuita da parte autora incorreu em error in procedendo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Juízo a quo extinguiu o processo sem apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 A extinção do processo sem análise do pedido de justiça gratuita configura error in procedendo.
 
 O magistrado deve se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita antes de determinar a intimação para o recolhimento das custas processuais e extinguir o feito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que decida sobre o pedido de justiça gratuita.
 
 Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de justiça gratuita antes da extinção do processo por falta de recolhimento de custas configura error in procedendo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 53945998520228090125 PIRANHAS; Apelação Cível Nº 0719857-68.2021.8.04.0001; TJTO, Apelação Cível, 0019978-91.2023.8 .27.2729 (APELAÇÃO CÍVEL, 0878830-10.2024.8.20.5001, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que julgue o pedido de justiça gratuita. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854217-23.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de julho de 2025.
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                                            22/07/2025 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 17:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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