TJRN - 0821062-20.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:16
Outras Decisões
-
26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821062-20.2024.8.20.5004 REQUERENTE: EMIDIO VIEIRA DE MELO FILHO, LUCIA MARIA RAMALHO ROCHA DE MELO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Indefiro a realização de novas consultas através do SISBAJUD, senão que a referida pesquisas já foi realizada recentemente, e em não havendo nenhuma comprovação da alteração patrimonial do executado para reiterar as pesquisas, devo indeferir.
Considerando a extensão da medida pleiteada, também indefiro o pedido para expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas no Brasil, a fim de obter informações sobre a existência de aplicações de quaisquer valores eletrônicos encontrados em nome do executado.
Pois bem.
Do que se infere, pleiteia a parte exequente uma busca indiscriminada junto as mais diversas corretoras para verificar a existência de ativos, ou seja, trata-se de transferir ao judiciário uma verdade investigação, medida que se mostra impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios, na contramão dos sistemas de pesquisa disponibilizados ao juízes, senão que os sistemas judiciais já são criados com objetivo de imprimir celeridade, efetividade e exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações.
Desse modo, competindo ao Magistrado, condutor do feio analisar a razoabilidade das medidas pleiteadas, entendo por indeferir o pedido.
A parte autora pugna pela expedição de ofício para “fintechs”, a fim de que se localize ativos financeiros do devedor.
O art. 7º do Regulamento do SISBAJUD dispõe que “As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Assim, ao realizar pesquisas de bens do executado no SISBAJUD, também houve consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, o que abrange as “fintechs” que o autor busca serem oficiadas, tanto é que foi encontrada contas em bancos tradicionais e “fintechs”.
Portanto, tenho que o pedido de expedição de ofício para “fintechs” torna-se desnecessário.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para “fintechs”.
Mesma sorte não assiste quanto ao pedido de envio de ofício à ANAC com consequente penhora de eventuais aeronaves encontradas.
Explico.
O art. 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, o mencionado artigo oferece ao julgador um maior poder com objetivo de garantir a satisfação do direito, aproximando o direito material do processo, ressaltando a função instrumental deste último para a garantia da efetivação da tutela dos direitos.
Contudo, fixa-se um critério de excepcionalidade para a adoção das medidas, visando evitar a aplicação indiscriminada e o cometimento de abusos que tragam prejuízos à personalidade do devedor, além de que essas medidas apenas devem ser adotadas quando esgotados outros meios de satisfação, evidenciando-se, ainda, indícios de blindagem patrimonial pelo executado.
No presente caso, a penhora de aeronave, ativo de considerável valor econômico, contraria o princípio de menor onerosidade da execução, visto que o crédito exequendo é ínfimo quando comparado à avaliação do referido bem.
Além disso, não há demonstração suficiente da inexistência de possibilidade de penhora de qualquer outro bem ou direito da executada.
Verifica-se um claro descompasso entre o valor do débito exequendo e o bem que se pretende alcançar com a medida de constrição. É de conhecimento notório que o valor de uma aeronave, mesmo das mais simples, ultrapassa em muito o crédito aqui executado.
Trata-se, portanto, de situação que revela excesso de execução, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 917, §2º, I, do CPC).
Além disso, cumpre destacar que a diligência pretendida — penhora e avaliação de aeronave — extrapola a celeridade e a informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, implicando na adoção de medidas típicas de execuções mais complexas, incompatíveis com o juízo de menor complexidade.
E, ainda, imperioso destacar que o CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país.
Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
No processo em exame não há determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens no sistema CNIB.
INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que se trata medida última, caso, efetivamente, não sejam encontrados bens que satisfaçam o crédito do requerente.
A pesquisa no sistema RENAJUD não retornou resultados.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:30
Outras Decisões
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821062-20.2024.8.20.5004 Exequente: EMIDIO VIEIRA DE MELO FILHO CPF: *47.***.*82-49, LUCIA MARIA RAMALHO ROCHA DE MELO CPF: *13.***.*36-53 Executado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-35, Decolar.Com LTDA CNPJ: 03.***.***/0002-31 DESPACHO Ordem de penhora frustrada por inexistência de saldo positivo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0821062-20.2024.8.20.5004 Exequente: EMIDIO VIEIRA DE MELO FILHO CPF: *47.***.*82-49, LUCIA MARIA RAMALHO ROCHA DE MELO CPF: *13.***.*36-53 Executado: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-35, Decolar.Com LTDA CNPJ: 03.***.***/0002-31 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo da dívida atualizada, incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos para ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821062-20.2024.8.20.5004 AUTOR: EMIDIO VIEIRA DE MELO FILHO, LUCIA MARIA RAMALHO ROCHA DE MELO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, além de execução forçada.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 09:30
Processo Reativado
-
25/03/2025 14:51
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 06:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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