TJRN - 0800191-24.2020.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON DUARTE VAREJISTA - ME em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Aldemir Lopes Galvão Júnior em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0800191-24.2020.8.20.5128 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILSON DUARTE VAREJISTA - ME, ALDEMIR LOPES GALVÃO JÚNIOR, ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE NILSON DUARTE VAREJISTA - ME, ALDEMIR LOPES GALVÃO JÚNIOR, ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO, igualmente identificados, alegando, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$299.972,85 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente a CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 136.603.718, firmado em 24/10/2014.
Citados, os demandados não apresentaram embargos monitórios (id. 138053911). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em princípio, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, havendo possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 do mesmo diploma legal.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo hipótese, portanto, de decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso registrar que a revelia faz apenas exsurgir, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos, devendo o Juiz, porém, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos, e, calcando-se em juízo de verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção.
Passo ao mérito da causa.
O procedimento monitório se reveste de informalidade, porquanto prescinde da apresentação de um título executivo extrajudicial e, como consectário lógico, da necessidade de comprovação imediata e inequívoca da existência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, é necessário apenas que o credor demonstre a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, motivo pelo qual entendo que os documentos apresentados são hábeis para legitimar o procedimento em apreço.
A ação monitória, por seu turno, busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento de que há uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora.
O art. 700 do CPC prevê que esta ação “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, por exemplo, o pagamento de quantia em dinheiro.
Sendo, portanto, uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução, cuja inicial, na forma do § 2º do dispositivo mencionado acima, deverá explicitar (i) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; e (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O conceito de “prova escrita”, requisito presente no caput do art. 700 do CPC, já foi objeto de alguma discussão jurisprudencial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de esta prova poderá ser de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre a existência do direito: A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp nº 1.381.603) Deste mesmo julgado é possível extrair, ainda, uma lista exemplificativa daqueles documentos considerados aptos a instruir a inicial da ação monitória, vejamos:
Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009). À luz destas premissas, considerando que a ação monitória prescinde da apresentação de um título executivo extrajudicial e, como consectário lógico, da necessidade de comprovação imediata e inequívoca da existência de certeza, liquidez e exigibilidade, a jurisprudência do STJ reconhece que é necessário, neste caso, apenas que o credor demonstre a “existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta” (REsp 765.029).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora representou o valor do débito (id. 54014386) e apresentou o contrato devidamente assinado pela parte requerida (ids. 54014379, 54014381 e 54014382), tratando-se de provas escritas em si mesmas, capazes de demonstrar a existência do crédito, preenchendo, dessa forma, os requisitos do art. 700, I, do CPC.
Vale destacar que, embora regularmente citada, a parte demandada não apresentou impugnação, inexistindo insurreição quanto aos valores cobrados ou eventual ausência de prestação dos serviços, de modo que as alegações autorais devem ser acolhidas em sua integralidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para o fim específico de constituir, de pleno direito, o título apresentado em título executivo judicial, razão pela qual determino a conversão do feito em execução por quantia certa, consistente no valor original de R$ 299.972,85 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação contrato1, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Deve o feito prosseguir, no que couber, em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o atualizado valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0800191-24.2020.8.20.5128 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE NILSON DUARTE VAREJISTA - ME, ALDEMIR LOPES GALVÃO JÚNIOR, ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 138053911, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:53
Outras Decisões
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11/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:00
Decorrido prazo de Aldemir Lopes Galvão Júnior e ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO em 21/11/2023.
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07/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/11/2023 07:05
Decorrido prazo de Aldemir Lopes Galvão Júnior em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:05
Decorrido prazo de Aldemir Lopes Galvão Júnior em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SOARES GALVAO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 19:49
Outras Decisões
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07/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
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09/12/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON DUARTE VAREJISTA - ME em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 07:46
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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