TJRN - 0804481-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUZA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804481-90.2025.8.20.5004 Autor: MARIA CELIA DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S.A. e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A nos quais alega que a sentença prolatada no ID. 158611933 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Sustenta o embargante que houve omissão na sentença que deixou de incluir na parte dispositiva quanto à revogação da tutela de urgência deferida.
Nesse sentido, entendo pertinente o argumento do embargante devendo ser sanada a omissão para fazer constar no dispositivo sentencial a revogação da liminar deferida no ID. 147821237.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar mais um parágrafo ao dispositivo sentencial onde deve-se lê: “ REVOGO A LIMINAR deferia no ID. 147821237.
A presente retificação fará parte da Sentença de extinção, mantendo os seus demais termos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 12:28
Outras Decisões
-
20/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804481-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA CELIA DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO PAN S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804481-90.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA CELIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A. e outros (3) D E C I S Ã O A parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou o pedido, juntou novas provas e requereu a revogação da medida liminar.
A decisão que concedeu a medida liminar já enfatizou "que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano." Sob este prisma, a confirmação ou revogação da tutela provisória concedida no presente caso é matéria a ser analisada na sentença de mérito após o devido exame do conjunto probatório, assegurando-se o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
27/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:55
Outras Decisões
-
25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0804481-90.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA CELIA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A. e outros (3) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de novo pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0804481-90.2025.8.20.5004, onde pretende a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos consignados não reconhecidos. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Anteriormente, afirmou que nunca celebrou os contratos de empréstimo listados na presente ação e que sequer tinha internet banking nas datas das supostas contratações.
O pedido de medida liminar foi indeferido pela necessidade de instaurar o contraditório.
A autora informou que foi vítima de nova fraude após o ajuizamento da ação em que foi induzida a contratar novo empréstimo, sob pretexto que estava confirmando sua solicitação de cancelamento dos empréstimos já discutidos.
As telas do contato em rede social (Id 147339311) e o extrato bancário (Id 147339719) corroboram as últimas alegações da autora quanto à ocorrência de fortuitos internos nas instituições financeiras.
O elevado comprometimento de verba alimentar representa um fundado receio de ineficácia do provimento final do pedido.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido, desde que não seja restabelecida a margem consignável.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão da cobrança de empréstimos consignados assumidos em nome da autora (Maria Célia do Nascimento) perante os réus (Banco Pan S/A, Banco C6 Consignado S/A, Banco Itau Consigando S/A e Banco Santander Ole) até o julgamento do mérito.
Em tempo, a suspensão dos descontos consignados não importa em restabelecimento da margem consignável.
Oficie-se ao INSS comunicando esta decisão com os dados necessários.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELINE ADRIANA DA SILVA - EPP em 04/04/2025.
-
02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:39
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804481-90.2025.8.20.5004 Promovente: MARIA CELIA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A. e outros (3) DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar os demandados suspendam a cobrança de valores relativos ao contratos de empréstimo questionados.
Para tanto, afirma que nunca celebrou os contratos de empréstimo listados na presente ação e que sequer tinha internet banking nas datas das supostas contratações. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que os documentos colecionados aos autos não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório, posto que os extratos bancários acostados no Id 145539924 registram o recebimento de transferências eletrônicas remetidas pelos demandados.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou os requisitos para concessão da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 23:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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