TJRN - 0800783-38.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-38.2023.8.20.5104 Polo ativo ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA, ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA Polo passivo MARIA RISOLENE DAMASCENO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-38.2023.8.20.5104 APELANTE: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA, ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA.
APELADO: MARIA RISOLENE DAMASCENO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por construtora em face de sentença que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores, consumidores finais, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A apelante requereu a anulação da sentença, sob a alegação de ausência de prova técnica e necessidade de realização de perícia judicial, embora tenha anteriormente desistido dessa prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios construtivos no imóvel que justifiquem a responsabilização da construtora por danos materiais e morais; (ii) definir se é válida a desistência da prova pericial pela própria parte que, posteriormente, alega sua imprescindibilidade para anular a sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se relação de consumo na compra e venda do imóvel, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova (arts. 2º e 6º, VIII, do CDC). 4.
A apelante requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida em decisão de saneamento, mas posteriormente desistiu da sua realização, impedindo-se de, em fase recursal, alegar ausência de prova técnica sem incorrer em comportamento contraditório. 5.
A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por profissional habilitado e registros fotográficos que evidenciam os vícios construtivos, sendo suficiente o conjunto probatório para comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 6.
O réu não apresentou contraprova ou elementos suficientes para afastar as conclusões técnicas constantes dos autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 7.
A jurisprudência estadual reconhece a configuração de danos morais em casos de vícios construtivos relevantes em imóvel novo, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 8.
O quantum indenizatório fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os precedentes do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre comprador e construtora de imóvel, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos. 2.
A parte que desiste da produção de prova pericial, anteriormente por ela requerida, não pode alegar sua ausência para pleitear nulidade da sentença, sob pena de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 3.
Comprovados os vícios construtivos por meio de laudo técnico particular e registros fotográficos, e ausente contraprova eficaz, é devida a reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0860488-24.2019.8.20.5001, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024, publ. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id 30770566), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0800783-38.2023.8.20.5104), julgou procedente o pedido para: condenar a ré a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais, cujo valor deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença; condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); e condenar a demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apelante alegou, em suas razões (Id 30770570), a insuficiência de provas do alegado pelo apelado, a necessidade de realização de prova pericial, a ausência de danos morais e o excesso do valor fixado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou a anulação para realização de prova pericial, bem como o afastamento dos danos morais ou a sua redução.
Em contrarrazões (Id 30770576), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30770571).
Cinge-se a controvérsia em saber se há vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte apelada a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Destaca-se que o contrato firmado entre as partes configura-se como uma relação de consumo, uma vez que os apelados são destinatários finais do bem adquirido, conforme disposto no art. 2º do CDC, havendo de prevalecer o referido diploma legal.
Sendo assim, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam plenamente ao caso em apreço, notadamente as normas relativas à responsabilidade dos fornecedores e a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII.
No caso, observa-se que foi determinada, em decisão de saneamento (Id 30770546), a produção de perícia técnica para atestar os vícios construtivos, em atendimento ao pedido da própria apelante.
No entanto, em petição de Id 30770562, o apelante desistiu da produção da prova pericial.
Assim, não cabe ao fornecedor alegar, em suas razões recursais, a ausência de prova suficiente, bem como a anulação da sentença para realização de prova pericial, sob pena de violação do princípio da vedação do comportamento contraditório.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
A parte apelada se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que juntou laudo técnico elaborado e assinado por profissional da área de engenharia civil, bem como fotos do imóvel nas quais é possível visualizar os danos ao imóvel, que, por mais que este possua oito anos, vão além do que se poderia esperar.
Por outro lado, o apelante, embora impugne os fundamentos do laudo apresentado, não produziu nenhum elemento probatório suficiente para ilidir as suas conclusões, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, evidenciada está a responsabilidade civil, ante a falha dos serviços prestados, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação pela parte apelada, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE IMÓVEL NOVO.
VÍCIOS CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOS E LAUDO PERICIAL.
INFILTRAÇÃO NA JANELA DO QUARTO DE CASAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860488-24.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Quanto à indenização a título de danos morais, patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios no imóvel, gerando danos a estrutura e riscos aos condôminos.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Considerando o caso em análise, verifica-se que o valor fixado na sentença se encontra adequado e razoável para reparar os danos causados.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-38.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800783-38.2023.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RISOLENE DAMASCENO Polo Passivo: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 146625657, INTIMO a parte contrária (MARIA RISOLENE DAMASCENO), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara/RN, 26 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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