TJRN - 0800407-84.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800407-84.2025.8.20.5103 Polo ativo NIZANILDA BATISTA DE FREITAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado para os danos extrapatrimoniais. 2.
A parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, alegou descontos indevidos em seus proventos previdenciários, realizados pela instituição ré, sem comprovação de relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se é cabível a majoração da indenização fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável compromete o acesso a bens essenciais, configurando dano moral in re ipsa. 4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 5.
Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 6.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 389, p.u.; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NIZANILDA BASTISTA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da ASPECIR Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, l nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “ASPECIR”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), acrescidos de eventuais cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (...) Em suas razões recursais (id 31719071), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, porquanto desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem a devida contratação e sem anuência da beneficiária, configura violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
Defende que o entendimento de que dois descontos de R$ 59,00 não seriam suficientes para configurar abalo moral é equivocado, pois subestima a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, além de desconsiderar o desassossego psicológico causado pela necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e reaver os valores indevidamente subtraídos.
A propósito, reforça que “...a cobrança indevida, considerando a condição social do consumidor, é motivo de incomum desassossego psicológico, o que revela nítida responsabilidade do fornecedor do serviço quanto a compensação almejada.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reforma a sentença, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que for arbitrado por esta Corte, bem como a inversão da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31719073).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao apelante desde o juízo de origem.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que a instituição ré realizou sucessivas deduções indevidas referentes a rubrica “ASPECIR”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora o juízo de origem tenha se apoiado no fato de que os descontos mensais não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, entendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, impende ressaltar que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites do tolerável.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo.
Por tais razões, restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente, pessoa de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE NÃO APLICADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado para os danos extrapatrimoniais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4.
Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, impossibilidade de fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803200-15.2024.8.20.5108, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) grifei Feita tais considerações, presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Atentando-se ao fato de que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800407-84.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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