TJRN - 0800407-84.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: MARCELO NORONHA PEIXOTO EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0800407-84.2025.8.20.5103 AUTOR: NIZANILDA BATISTA DE FREITAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800407-84.2025.8.20.5103 Autor(a)(s): NIZANILDA BATISTA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEZANILDA BATISTA DE FREITAS, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 141525787, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida ofertou contestação no ID 144940789.
Réplica autoral no id 146127116.
Decisão de saneamento examinando as preliminares processuais proferida no ID 146319364.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 148772981), tendo a parte requerida deixado escoar o prazo sem apresentar manifestação nos autos (ID 149345174). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, onde se demonstra a cobrança do seguro, conforme se afere dos extratos bancários (ID 141511579).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, uma vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a Aspecir Previdência não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar quanto ao valor cobrando de maneira indevida (dano material).
Vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o(a) demandado(a) ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta.
Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Responsabilidade civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4.
A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, foram realizados 2 (dois) descontos de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em meses diferentes, conforme extrato colacionado aos autos, ao passo que a requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 801,68 (oitocentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, cada desconto não chega a 8% (oito por cento) dos vencimentos mensais da parte requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, afasto o dano moral.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda sob a rubrica “ASPECIR”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), acrescidos de eventuais cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800407-84.2025.8.20.5103 DECISÃO A parte requerida apresentou contestação com preliminares.
Passo à análise da matéria suscitada.
De início, entendo que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a demandada, enquanto participante da cadeia de fornecimento do serviço é responsável solidariamente pelo desconto, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de retificação do polo passivo.
Por oportuno, esclareço que a situação de calamidade pública em decorrência de crise climática no Rio Grande do Sul, fato público e notório, não é capaz de eximir o demandado de sua incumbência em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque cabe ao fornecedor adotar medidas para segurança e conservação de documentos, físicos e digitais.
Não obstante, entendo que a situação possibilita dilação do prazo para apresentação documental.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação destas apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. b) no mesmo prazo, o demandado deve juntar cópia do contrato objeto dos autos assinado pelo consumidor, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de sua inércia implicar em ônus processuais negativos.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800407-84.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIZANILDA BATISTA DE FREITAS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:53
Juntada de termo
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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