TJRN - 0800178-95.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800178-95.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARIANO DA SILVA FERREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARIANO DA SILVA FERREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada em ID.141151834, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovantes de residência em seu nome, bem como para esclarecer se os descontos ainda ocorrem em seu benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora requereu dilação de prazo (ID.144798090), o que foi deferido em ID.144815477.
No entanto, transcorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte (ID.147492628).
Fundamento e decido. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, tendo em vista que a autora não cumpriu a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequentemente o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: 0800178-95.2025.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA MARIANO DA SILVA FERREIRA CPF: *57.***.*02-50 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CNPJ: 33.***.***/0001-34 , DESPACHO Defiro o requerimento de Id: 144798090, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de Id: 141151834, sob pena de indeferimento da inicial.
Nísia Floresta, data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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