TJRN - 0800350-92.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800350-92.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os Embargos de Declaração de ID. 159558914 foram apresentados tempestivamente, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, CPC/15), com exceção das entidades descritas no art. 183 do CPC/15, as quais gozarão do referido prazo em dobro.
Umarizal/RN, 4 de agosto de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800350-92.2025.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que foi surpreendido(a) com diversos descontos em sua conta bancária, realizados ao longo de anos e em valores variados, a títulos das rubricas TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, GASTO CREDITO E APL.INVEST.FAC.
Aduz que nunca contratou tais serviços bancários com a Ré.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados em sua conta bancária, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documento que os descontos (Id. 145666086).
A Demandada apresentou contestação (Id. 148953561), na qual requereu a improcedência total dos pedidos.
Anexou Termo de Adesão (Id. 148953562) É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as preliminares suscitada em sede de defesa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato.
Do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob as rubricas TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, GASTO CREDITO E APL.INVEST.FAC., com parcelas mensais em valores variados, conforme extratos bancários juntado ao Id. 145666086.
Alega que os descontos se referem a serviços bancários não contratados.
A instituição bancária ora demandada contestou os fatos, alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
Em sede de contestação, a parte ré acostou aos autos Termo de Adesão que demonstra a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora (Id. 148953562).
Ademais, a validade do referido instrumento contratual foi expressamente reconhecida pela demandante em sua réplica (Id. 149746472).
Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade do desconto sob a rubrica "GASTO CREDITO", efetuado na conta bancária da parte autora e discutido nos autos.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADA AOS AUTOS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VOZ.
AUTOR QUE ANUIU COM CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-50.2023.8.20.5103 .
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza.
Data: 06/12/2024).
Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais referentes à rubrica "GASTO CREDITO".
No que se refere aos descontos realizados a título da rubrica "APLIC INVEST FÁCIL", a parte autora buscou demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na reserva de parte de seu saldo em conta corrente para aplicação financeira, conforme extrato bancário acostado aos autos (Id. 145666086).
Por sua vez, a parte demandada sustenta que os valores apontados não foram efetivamente descontados, tratando-se de aplicação automática, cujos recursos permaneceriam disponíveis para saque e resgate a qualquer momento, sem qualquer retenção, assemelhando-se à sistemática da poupança.
Alega, ainda, que tal operação não acarretaria prejuízo ao cliente, podendo, inclusive, gerar rendimentos com base em percentual do CDI, diferentemente da conta corrente, que não é remunerada.
Com efeito, da análise do extrato mencionado, não se verifica diminuição patrimonial por parte do autor, tampouco restrição de acesso aos valores depositados.
Contudo, embora não tenha havido prejuízo financeiro direto, o banco não comprovou a anuência expressa do consumidor quanto à adesão a esse tipo de investimento.
Assim, ainda que a operação não resulte em perda patrimonial, é direito do consumidor não ser compelido à utilização de serviço não contratado.
Dessa forma, é cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento das referidas movimentações na conta da parte autora.
Ademais, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do produto "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", tampouco apresentou qualquer instrumento que evidenciasse o vínculo obrigacional entre as partes.
Ainda que a transação tenha ocorrido por autoatendimento, caberia à parte ré comprovar a contratação por meio de documento físico ou eletrônico, nos termos do art. 441 do CPC.
Sendo a guarda dos valores função precípua da instituição bancária, eventuais retiradas devem estar amparadas por autorização expressa ou prévia contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", evidenciando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, garante ao consumidor a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável — o que não se verifica no presente caso.
Assim, é devida a restituição em dobro, condicionada à comprovação dos descontos nos autos.
Em relação aos danos morais, resta configurado o abalo sofrido pela parte autora, diante da cobrança indevida e da ausência de contrato, caracterizando violação a direitos da personalidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a reparação.
Embora não exista critério legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e sua repercussão.
Assim, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Quanto à devolução em dobro, todos os requisitos exigidos — cobrança indevida, efetivo pagamento e ausência de justificativa — restaram preenchidos.
Mesmo sem comprovação de má-fé, o lançamento de descontos sem respaldo legal ou contratual viola a boa-fé objetiva, legitimando a repetição em dobro, conforme o entendimento consolidado pelo STJ: EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023.
Diante de todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR que cessem os descontos referentes à rubrica "APLIC INVEST FACIL".
Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos referentes à rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 49, Lei nº 9.099/95, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800350-92.2025.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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22/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800350-92.2025.8.20.5159 Promovente: MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DARKANGELA PEREIRA DE LIMA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juíza de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, DRª.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS, fica Designada a data de 22/04/2025 14:00, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Juizado Especial, pelo que devem as partes serem intimadas para participarem, com as devidas cautelas e advertências da audiência, que será realizada no formato HÍBRIDO (VIDEOCONFERÊNCIA e PRESENCIAL), através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
IMPORTANTE: tendo em vista que a Audiência será realizada por videoconferência, a Secretaria Judiciária solicita que, caso haja qualquer dúvida, mantenha contato para fins de orientação, de forma antecipada, através dos NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO.
IMPORTANTE: Caso a pessoa que participará do ato judicial (audiência) não tenha condições técnicas ou por qualquer outro motivo fique impossibilitada de participar por videoconferência, poderá se fazer presente ao FÓRUM, cujo endereço está indicado acima, a fim de participar do ato.
COPIE E COLE OU DIGITE O LINK https://lnk.tjrn.jus.br/uzljeccaudcon NO SEU NAVEGADOR OU escanei o QR CODE UMARIZAL - RN, 25 de março de 2025 PEDRO LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:53
Outras Decisões
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17/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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