TJRN - 0813101-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813101-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FLORA MARIA DE LIMA PEDROSA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito.
Havendo requerimento, retornem os conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813101-37.2024.8.20.5001 Polo ativo FLORA MARIA DE LIMA PEDROSA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET.
MERA ATUALIZAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À PANDEMIA.
DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITE PRUDENCIAL NÃO OBSTA O PAGAMENTO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FLORA MARIA DE LIMA PEDROSA em face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste da Unidade de Parcela Variável (UPV), nos termos da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, apenas no período de janeiro a junho de 2022, afastando os efeitos financeiros relativos ao período de julho a dezembro de 2021, com fundamento na vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o reajuste da UPV é mera atualização remuneratória prevista na Lei Complementar nº 484/2013, não se configurando como aumento de despesa vedado pela LC nº 173/2020, sendo cabível o pagamento das diferenças também no período de julho de 2021 até junho de 2022.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de extensão dos efeitos financeiros da atualização da Unidade de Parcela Variável (UPV), referente ao período de julho a dezembro de 2021, afastada na sentença em razão da vedação imposta pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020.
A Lei Complementar nº 484/2013, em seu art. 12-C, estabelece de forma expressa que o valor da UPV deve ser reajustado anualmente, com base em critérios objetivos previamente definidos em lei, a serem homologados mediante Resolução Interadministrativa.
No caso em exame, a Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET implementou tais reajustes, inclusive para o ano-base de 2020, com efeitos financeiros a partir de julho de 2021.
Cumpre destacar que tais reajustes não se configuram como aumento remuneratório concedido por liberalidade da Administração Pública, mas sim como mera atualização monetária imposta por legislação anterior à decretação do estado de calamidade pública, integrando o direito subjetivo dos servidores públicos abrangidos.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que as limitações impostas pela LC nº 173/2020 não alcançam reajustes de vantagens previstas em lei anterior, com critérios e periodicidade estabelecidos de forma objetiva e vinculante.
Ademais, o art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona, de forma expressa, as despesas decorrentes de determinação legal anterior à superveniência do limite prudencial, afastando o obstáculo financeiro arguido pelo ente público.
Assim, a vedação contida no art. 8º da LC nº 173/2020 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o reajuste da UPV representa mero cumprimento de obrigação legal preexistente, não configurando criação ou majoração de despesa nova.
Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias da UPV relativas ao período de julho de 2021 até junho 2022.
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde as respectivas datas de vencimento, com incidência de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0813101-37.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FLORA MARIA DE LIMA PEDROSA ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, demonstrando inconformismo com o seu conteúdo.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente.
Todavia, na peça recursal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente aufere rendimentos líquidos mensais que, em princípio, não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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