TJRN - 0800440-23.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800440-23.2025.8.20.5120 Parte autora: ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Parte ré: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdição – curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE.
Em síntese, a parte autora, filha da interditanda, requer sua nomeação como curadora, visto que é a responsável pelos cuidados da genitora.
A interditanda possui Doença de Alzheimer - CID F00 e Déficit auditivo parcial - CID H90.3 – perda auditiva neurossensorial bilateral – presuntivo, com quadro agravado que compromete seu discernimento e a torna incapaz para os atos da vida civil, conforme comprovam os atestados anexos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Após parecer do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória na forma requerida na inicial (ID nº 145764152).
Foi concedido prazo para o requerido, querendo, apresentar contestação.
Audiência realizada, conforme ID 151370256.
Após, foram realizados estudo social ID 151521004, e perícia médica em ID 155455052.
Manifestação da requerente acerca dos laudos juntados (ID 155762928).
Seguiu-se com parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência do pedido.
A Defensora Pública da Comarca, foi nomeada como curador especial, que apresentou contestação. É o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A legitimidade da requerente encontra-se demonstrada pelos documentos pessoais, demonstrando a qualidade de filha, além de prova de que goza de boa reputação e de plenas condições para o exercício da curatela.
Restou demonstrada a sua situação da interditanda de estar sequelada em decorrência de ALZHEIMER, com dificuldade em sua fala e quadro mental comprometido, devido suas limitações mentais, sensoriais, físicas e intelectuais, através do laudo social realizado e demais laudos médicos juntados, indicando a doença e a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
Ademais, o relatório social (ID's nº 151521004) detalhou a situação cotidiana da interditanda, revelando que a requerente detém zelo e afeto para com a mesma, sendo a pessoa mais indicada para o efeito.
Por fim, restou-se comprovado pelo laudo médico, a incapacidade da parte (ID 155455052).
Assim, entendo que a interditanda encontra-se na situação descrita no Art. 1.767, I do C.
Civil e no art. 2º da Lei de Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência- Lei 13.146/2015: "Há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Quanto à necessidade de curatela, apesar do art. 84, § 3º e 85, § 2º da referida Lei de Inclusão referir-se ser providência excepcional e não automática, entendo que pela prova documental e pericial trazida aos autos, a medida é imprescindível para resguardar principalmente os interesses do interditando.
Há elementos robustos da incapacidade do interditando, cuja extensão e grau a incapacita para o exercício de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Destaque-se que não há mais a interdição total, uma vez que o interditando, pelo novo Estatuto legal, conserva o exercício de direitos relativos a sua personalidade e dignidade, mencionados no art. 6º da Lei de regência, com exceção, repita-se, aos de natureza patrimonial e negocial e demais atos estabelecidos no art. 1782 do C.
Civil, que devem ser desempenhados através e com auxílio do curador.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando sua filha ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, como seu/sua curador(a) definitivo(a), o qual deverá prestar o respectivo compromisso legal de curador.
Publique-se editais e expeça-se mandado de registro da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme art. 29, V da Lei de Registros Públicos- Lei 6.015/73, em livro especial a que se refere o Art. 89 c/c Art. 92 da mesma lei, devendo ainda, por segurança, ser a interdição averbada à margem do registro civil, tudo na forma do art. 755, § 3º do CPC.
Sentença com força de ofício/mandado.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800440-23.2025.8.20.5120 Parte autora: ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Parte ré: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o interditando não apresentou contestação.
Tendo em vista que a demandada não constituiu advogado, deverá ser nomeado a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 curador especial (quinze) dias, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC).
Nesse sentido, remetam os autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Providências necessárias Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800440-23.2025.8.20.5120 Parte autora: ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Parte ré: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se as partes e o Ministério Público para ciência manifestação quanto ao laudo de ID nº 155455052, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:46
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:30
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2025 15:09
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 15:09
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800440-23.2025.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 14/05/2025 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,10 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:31
Audiência Instrução designada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800440-23.2025.8.20.5120 Parte autora: ZILMARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Parte ré: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se o Ministério Público com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-84.2025.8.20.5103
Nizanilda Batista de Freitas
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:25
Processo nº 0813101-37.2024.8.20.5001
Flora Maria de Lima Pedrosa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 09:30
Processo nº 0800350-92.2025.8.20.5159
Maria Darkangela Pereira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 19:54
Processo nº 0800178-95.2025.8.20.5145
Maria Mariano da Silva Ferreira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Rafael Helano Alves Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:07
Processo nº 0801680-77.2020.8.20.5102
Janilson do Nascimento Nunes
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2020 11:25