TJRN - 0800190-12.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800190-12.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DANTAS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO DANTAS em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada em ID.141242056, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se os descontos ainda estão ocorrendo em sua aposentadoria.
A parte autora requereu dilação de prazo (ID.144798088), o que foi deferido em ID.144815476.
No entanto, transcorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte (ID.147492904).
Fundamento e decido. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, tendo em vista que a autora não cumpriu a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequentemente o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: 0800190-12.2025.8.20.5145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE AUGUSTO DANTAS CPF: *19.***.*39-07 UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CNPJ: 95.***.***/0001-57 , DESPACHO Defiro o requerimento de Id: 144798088, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente o despacho de Id: 144798088, sob pena de indeferimento da inicial.
Nísia Floresta, data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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