TJRN - 0805146-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805146-09.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II EXECUTADO: TARCISIO COSTA MAIA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento (ID 151067155).
Ademais, o instituto jurídico da desistência da ação é considerado direito do autor e pode ser exercido de maneira unilateral, sendo preciso dar ciência ao Poder Judiciário acerca das intenções e para que surtam os pertinentes efeitos jurídicos.
Importa ressaltar que a depender do momento processual, é necessária a concordância do demandado.
Contudo, em razão da especificidade dos Juizados Especiais, é totalmente prescindível a manifestação da contraparte, conforme o enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805146-09.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Polo passivo: TARCISIO COSTA MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:54
Juntada de diligência
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02/04/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:19
Outras Decisões
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01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805146-09.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II EXECUTADO: TARCISIO COSTA MAIA DECISÃO Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pretende o recebimento de valores relativos a taxas condominiais inadimplidas.
Analisando os autos, constato que tanto na convenção como no regimento interno não há previsão de cobrança de honorários no caso de atraso no pagamento das cotas condominiais.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, excluindo a cobrança de honorários, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:16
Outras Decisões
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25/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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