TJRN - 0804758-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:17
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000.
Requerente: Josenildo Teixeira da Silva.
Advogado: Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior.
Requerida: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Josenildo Teixeira da Silva visando desconstituir a sentença que o condenou a uma pena de pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime fechado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o Revisionante intimado para pagar as custas processuais da presente Revisão Criminal, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 30883763).
Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do autor da ação (Id 31105830). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, muito embora tenha sido o autor intimado para regularizar o feito.
Como se sabe, a não observância da determinação judicial de comprovação do recolhimento de custas processuais enseja a extinção do processo.
Assim, ante a desídia do autor em atender ao comando judicial de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo, sem exame de mérito.
Face ao exposto, com fulcro no inciso X, do art. 183, do RITJRN, que firma a competência do Relator para indeferir, de plano, as petições iniciais de ações originárias do Tribunal, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/05/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:05
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:23
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA DA SILVA em 12/05/2025.
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13/05/2025 17:17
Desentranhado o documento
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13/05/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000.
Requerente: Josenildo Texeira da Silva.
Advogado: Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior.
Requerido: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Diante da inércia do Revisionante (Id 30874861) em comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, indefiro o benefício.
Desta feita, intime-se o requerente para pagar as custas processuais da presente Revisão Criminal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSENILDO TEIXEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000.
Requerente: Josenildo Texeira da Silva.
Advogado: Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior.
Requerido: A Justiça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (Id 30336608), determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios que o impossibilitem do pagamento da quantia de R$ 315,31 (Tabela VI - Cod. 1100398 - Lei de custas).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000.
Requerente: Josenildo Texeira da Silva.
Advogado: Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior.
Requerido: A Justiça.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Intime-se o Revisionante para que efetue o pagamento das custas relativas à distribuição da ação (Tabela VI - Cod. 1100398 - Lei de custas), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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