TJRN - 0803742-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803742-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803742-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: FGS - COMERCIO DE MADEIRA LTDA Advogado(s): ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803742-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:38
Decorrido prazo de FGS - COMERCIO DE MADEIRA LTDA em 04/04/2025.
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19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FGS - COMERCIO DE MADEIRA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:37
Publicado Citação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0803742-94.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da de Natal/RN (0885543-98.2024.8.20.5001) Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: FGS – Comércio de Madeira Eireli Advogado: Zózimo Araújo Brasil Filho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0885543-98.2024.8.20.5001 impetrado por FGS – COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELI, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, deferiu a liminar requerida, para suspender os efeitos da Portaria nº 1246/2022-SET desde a data de sua publicação, em relação à parte Impetrante, e permitir o recolhimento do ICMS pela autora, conforme credenciamento anterior existente em suas inscrições estaduais.
Nas razões recursais, o Agravante relata que a parte impetrante busca provimento judicial para declarar a ilegalidade da portaria SEI nº 1246 de 29 de novembro de 2024, na qual restou determinada a inclusão daquela no Regime Especial de Fiscalização, sob o argumento de que a medida é ilegal.
Alega que ao contrário do que restou fundamentado pela decisão recorrida, a inclusão da parte Agravada no regime especial de fiscalização não subsiste uma situação de sanção política, muito menos de ilegalidade, uma vez que que diante de reiterados descumprimentos de suas obrigações fiscais foi incluída no Regime Especial de Fiscalização.
Afirma que a medida administrativa visa resguardar o interesse público, representado na defesa do patrimônio e política arrecadatória, de modo a não mais oferecer à empresa impetrante e inadimplente, condição diferenciada de pagamento, oriunda do regime especial de tributação, a saber, a postergação do pagamento do tributo, na espécie, do ICMS.
Pontua que “o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão no art. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97)”.
Acrescenta que a forma especial de fiscalização somente é adotada em detrimento de pessoas jurídicas em situação de inadimplência reiterada e danosa, como é o caso da impetrante e, bem ainda, que a referida possui um faturamento de R$ 1.225.406,15, o que não justifica o inadimplemento fiscal.
Ressalta que o “Regime Especial de Fiscalização não impede o funcionamento da empresa, mas, tão somente, faz com que a empresa devedora contumaz não mais tenha postergado o prazo de pagamento do ICMS devido em detrimento da ocorrência do fato gerador”.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada definitivamente. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso sob exame, observa-se que o Estado Agravante alega que a decisão agravada contraria a legislação estadual, mais especificamente o disposto nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97) ao suspender os efeitos da Portaria nº 1246/2022 – SET que impôs o Regime Especial de Fiscalização à Agravada, em razão da sua inadimplência tributária reiterada.
Entretanto, inobstante o Agravante tenha apresentado elementos para a reforma da decisão, como a alegada inadimplência fiscal da empresa Agravada e a necessidade de manutenção do Regime Especial de Fiscalização, nesta fase de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, não vislumbro a probabilidade do direito invocado a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Nesse passo, convém destacar que, ainda que presente respaldo legal para o enquadramento da Agravada no Regime Especial de Controle e Fiscalização, em função do não recolhimento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte (art. 365, I e II, do RICMS, e o teor da Portaria 1246, de 29/11/2024), é necessário sopesar se no caso dos autos há excesso passível de censura, analisando a hipótese à luz da razoabilidade das medidas adotadas.
Ou seja, se é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização à contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias.
Porém, tal regime não pode configurar obstáculo desarrazoado ao exercício regular da atividade econômica, sob pena de configurar indireta e indevidamente coação ao contribuinte para que pague seus débitos tributários, uma vez que o Estado possui meios próprios para cobrá-los.
Sendo assim, tudo leva a crer que as medidas a serem impostas à Agravada caracterizam a chamada “sanção política”, porquanto inviabilizam a atividade comercial desta.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 70, 323 e 547 que dizem respeito sobre a vedação ao Fisco de imposição de medida coercitiva que restrinja o direito de exercício da atividade profissional com o fito de cobrança de tributo.
Transcrevo-as: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do ARE 914045 RG/MG, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto àquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF.
ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos) Sem dissentir, é o entendimento da 3ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE CONTRIBUINTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
APARENTE AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
ENTENDIMENTO VERTIDO NAS SÚMULAS 70, 323 E 547 E NO TEMA 856 TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800604-56.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A AGRAVADA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA 856 TAMBÉM DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.- É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (STF – ARE 914.045/MG - Relator Ministro Edson Fachin - Pleno - j. em 15/10/2015 - Tema 856).- O Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada no presente caso concreto, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807634-45.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
A imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle não pode ser utilizada como uma medida coercitiva para obrigar o pagamento de tributos, pois não pode ter caráter de sanção política ou de medida coercitiva que prejudique de forma excessiva o direito ao livre exercício da atividade econômica da empresa.
Portanto, resta evidente a ausência da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte Agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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