TJRN - 0802289-42.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802289-42.2021.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) FRANCISCA CARDOSO DE LIMA vs.
Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisca Cardoso de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco BMG S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de refinanciamento com a parte ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, repetição de indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 74187706).
A parte ré contestou (id. 76812220).
Preliminarmente, alegou prescrição, ilegitimidade passiva e irregularidade na representação processual da parte autora.
No mérito, argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as respectivas cláusulas, modalidade a qual estava pactuando, forma de pagamento, número e valor das parcelas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (id. 79984294).
Em decisão foi deferida a realização de perícia grafotécnica para verificação se a assinatura constante no contrato de empréstimo apresentada pelo banco ré é de titularidade da autora (id. 82406716).
Laudo pericial que concluiu serem as assinaturas analisadas provenientes do punho caligráfico da parte autora (id. 116611147).
Audiência de instrução designada para tomada de depoimento pessoal da parte autora, porém constatou-se a sua ausência, conforme termo de audiência (id. 154442423). É o relatório.
Mérito A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que notou a partir do mês de novembro de 2014 desconstos sendo realizados em seu contracheque no valor de R$ 195,76 (cento e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes a um suposto contrato realizado com o Banco BMG S.A.
O autor garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado nem renegociação de contratos anteriores.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato assinado pela autora e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 76812221).
Ademais, consta um documento de comprovante de operação no id. 76812222 e Transferência eletrônica Disponível – TED – em id. 76812226 levando a crer que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Ademais, Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos confirma assinatura da parte autora no instrumento contratual objeto da lide (id. 116611147).
Destaca-se, por fim, que, designada audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora, oportunizando manifestar-se sobre os fatos e direito pleiteado, não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a pactuação do contrato, sendo devidos os descontos realizados em contracheque do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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