TJRN - 0802289-42.2021.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802289-42.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 159677327, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de agosto de 2025.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:18
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802289-42.2021.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) FRANCISCA CARDOSO DE LIMA vs.
Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisca Cardoso de Lima ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco BMG S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de refinanciamento com a parte ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, repetição de indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 74187706).
A parte ré contestou (id. 76812220).
Preliminarmente, alegou prescrição, ilegitimidade passiva e irregularidade na representação processual da parte autora.
No mérito, argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as respectivas cláusulas, modalidade a qual estava pactuando, forma de pagamento, número e valor das parcelas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (id. 79984294).
Em decisão foi deferida a realização de perícia grafotécnica para verificação se a assinatura constante no contrato de empréstimo apresentada pelo banco ré é de titularidade da autora (id. 82406716).
Laudo pericial que concluiu serem as assinaturas analisadas provenientes do punho caligráfico da parte autora (id. 116611147).
Audiência de instrução designada para tomada de depoimento pessoal da parte autora, porém constatou-se a sua ausência, conforme termo de audiência (id. 154442423). É o relatório.
Mérito A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega que notou a partir do mês de novembro de 2014 desconstos sendo realizados em seu contracheque no valor de R$ 195,76 (cento e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes a um suposto contrato realizado com o Banco BMG S.A.
O autor garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado nem renegociação de contratos anteriores.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato assinado pela autora e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 76812221).
Ademais, consta um documento de comprovante de operação no id. 76812222 e Transferência eletrônica Disponível – TED – em id. 76812226 levando a crer que a parte autora foi beneficiária do referido montante, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima.
Ademais, Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos confirma assinatura da parte autora no instrumento contratual objeto da lide (id. 116611147).
Destaca-se, por fim, que, designada audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora, oportunizando manifestar-se sobre os fatos e direito pleiteado, não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a pactuação do contrato, sendo devidos os descontos realizados em contracheque do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 10:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802289-42.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 17/06/2025 às 09:30h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5ZTAwMTQtODM3MC00OTI5LWIwNGMtZDEyYjM3YjQ0Njg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/w3d75 As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação.
A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2025.
JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 10:38
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Outras Decisões
-
18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 13:17
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:24
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:41
Outras Decisões
-
28/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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