TJRN - 0800891-72.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800891-72.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL ESTEVÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que realizou o negócio jurídico e recebeu o crédito correspondente, acreditando tratar-se da modalidade tradicional de empréstimo consignado.
Contudo, verificou posteriormente ter sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que não prevê prazo determinado para o encerramento dos descontos.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, requereu o ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na hipótese de ser considerado válido o contrato, requereu a sua conversão em empréstimo consignado tradicional.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa em que sustenta a legalidade da contratação da operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, justificando a cobrança de valores como contrapartida ao saque e às compras realizadas pelo titular do cartão, defendendo a inexistência de omissão das cláusulas contratuais na adesão do consumidor no negócio jurídico.
Em réplica, o autor ratifica os termos da petição inicial, rechaçando as teses de defesa e pugnando pela procedência do pedido.
Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera.
Intimadas as partes para requererem a produção de novas provas, ambas permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, situação que passo à analise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constitui-se em fato incontroverso a legitimidade da contratação, diante da ausência de impugnação específica ao instrumento contratual de ID 156370307, bem como o recebimento do crédito respectivo em conta, conforme TED de ID. 156370309 e manifestação da inicial de ID. 146403276, Pág. 02 e 03.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual muito mais onerosa do que imaginava pois alega que almejava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Com fundamento no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular, seja mediante saque ou realização de compras.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora realizou a adesão do negócio jurídico e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID. 156370310).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou a modalidade de reserva de margem consignada - RMC, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Edmilson Jose da Silva Filho contra o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
O autor alega que a contratação se deu sob vício de informação, defendendo que a intenção negocial pretendia a realização de contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício de informação e consentimento na contratação que ensejaria a nulidade do contrato; e (ii) a possibilidade de conversão do negócio jurídico em outro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que permite ao titular do benefício previdenciário a utilização de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. 3.
A instituição financeira, cumprindo o ônus desconstitutivo a ela imputado, anexou o instrumento contratual subjacente, assinado pela parte, com as respectivas informações sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito contratada, taxas de juros e forma de pagamento. 4.
Cumprindo as formalidades prescritas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, anexo ao contrato, a instituição financeira trouxe “Termo de Consentimento Esclarecido”, especificando de forma expressa e detalhada todas as particularidades da modalidade de crédito, pontuando que os juros são superiores aos utilizados em outras opções de empréstimo. 5.
O autor, ao assinar o contrato, concordou com os termos da contratação, estando ciente da modalidade de crédito que estava contratando. 6.
Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. 7.
A recategorização do negócio jurídico firmado em outro exige a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter, o que não se observa ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 9.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da comprovação de que a instituição financeira prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito, taxas de juros e forma de pagamento. 2.
A ausência de vício de informação no momento da contratação torna o contrato válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0813762-79.2025.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) - Destacado.
Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e se houve vício de consentimento; (ii) estabelecer se os descontos no benefício previdenciário configura ato ilícito apto a gerar a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado pelas partes esclarece a natureza do negócio jurídico, contendo cláusulas claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4.
A juntada das faturas mensais demonstra a efetiva utilização do cartão, evidenciando ciência e aceitação das condições contratuais. 5.
Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, não havendo demonstração de erro, dolo ou qualquer elemento que vicie a vontade da contratante. 6.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do contrato e à autorização expressa para o serviço do cartão de crédito consignado com RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato com cláusulas claras e assinatura do consumidor, aliada à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para RMC é válida quando respeitados os requisitos do art. 104 do Código Civil”. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803955-57.2024.8.20.5102, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) - Destacado.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo.
Sustentou que contratou empréstimo comum, mas constatou descontos indevidos, requerendo restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. 2.
O banco alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sua efetiva utilização pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora foi indevidamente cobrada por descontos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira e recebeu os valores disponibilizados, não havendo questionamento sobre o montante contratado ou a forma de recebimento. 5.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo planilhas de propostas e contrato anexado ao recurso, comprova que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 6.
As informações constantes nos documentos do banco evidenciam que o autor tinha ciência da natureza do contrato e da necessidade de pagamento das faturas mensais para quitação dos juros e amortização da dívida. 7.
Não há comprovação de vício de consentimento ou indução em erro, pois as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável são distintas e regulamentadas pela legislação vigente. 8.
O banco se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. 9.
A legislação permite a contratação da modalidade RMC, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira. 10.
Ausente qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, não há que se falar em dever de indenizar ou restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que observados os requisitos do art. 104 do CC/2002, sendo lícita a cobrança de valores decorrentes de sua utilização. 2.
Não há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a ciência do consumidor acerca das condições pactuadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800070-07.2025.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 02/08/2025) - Destacado.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro ou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito RCC à modalidade de empréstimo consignado, entendo que não merece acolhida, na medida em que o negócio jurídico foi validamente celebrado, bem como as duas modalidades possuem condições diferentes, como taxas de juros e parcelas, exigindo concordância mútua para alteração.
Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO COM PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA DESCONTO EM CONTA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
CONVERSÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852176-20.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) - Destacado.
Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800891-72.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 29 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800891-72.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): Banco BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 08/07/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a).
Igno Kelly Araujo Ferreira – (OAB/RN 11016), bem como a parte demandada, Banco BMG S/A – CNPJ de n. 61.***.***/0001-74), representado pelo preposto, o Sr.
Ryan Frizeiro Macedo de Avila – CPF de n. (144.352.126.41), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Wesley de Sousa Ramos – (OAB/MG 207740).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, o patrono da parte demandada reiterou a defesa apresentada nos autos, requereu o julgamento antecipado da lide e que as publicações, ciências e intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE, em nome do Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, inscrito na OAB/RN sob o nº 911-A.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h30min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
08/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 08:42
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 08/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/07/2025 08:40
Recebidos os autos.
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08/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800891-72.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MANOEL ESTEVÃO PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo que verificou eu seu extrato cobrança de parcelas oriundas de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter pactuado.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato que alega não ter contraído, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisar as cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, verifico que os descontos do contrato impugnado foram incluídos nos proventos da parte autora desde 03/2019, ao passo que a mesma ajuizou o presente feito apenas em 03/2025, de modo que inexiste o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano.
Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/06/2025 12:51
Recebidos os autos.
-
02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/06/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 12:27
Recebidos os autos.
-
02/06/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Manoel Estevão.
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20/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800891-72.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Banco BMG S/A DESPACHO MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização em favor do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo havido manifestação no prazo legal, alegando que a parte autora restou impossibilitada de receber os extratos de sua conta bancária, por suposta necessidade de ordem judicial.
Como se sabe, a expedição de extrato de conta bancária de sua própria titularidade prescinde de autorização judicial, sendo um direito do titular da conta bancária.
Ademais, o autor não comprovou eventual impossibilidade de juntar tal documentação ou que houve prévia solicitação junto à instituição bancária.
Ante o exposto, intime-se a autora para comprovar documentalmente a realização da solicitação, bem como a resposta negativa da parte demandada, no prazo de 15 dias para fins de análise do requerimento de exibição judicial de documentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800891-72.2025.8.20.5112 AUTOR: MANOEL ESTEVAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos extrato de sua conta bancária responsável pelo recebimento de seus proventos mensais (Conta-Corrente 7967177674, Agência 3483 – Caixa Econômica Federal), referente aos meses de janeiro de 2019 até a presente data, eis que ausente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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