TJRN - 0818722-59.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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06/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:33
Publicado Notificação em 01/02/2024.
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04/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:17
Juntada de diligência
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24/11/2024 16:49
Publicado Notificação em 02/05/2024.
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24/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/10/2024 16:38
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:06
Decorrido prazo de BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:00
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:28
Decorrido prazo de BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:06
Juntada de diligência
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23/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:27
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:55
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:54
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0818722-59.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francisco Pereira De Farias Neto pela prática dos delitos previstos nos art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, contra a vítima Bruna Fabricia Batista Bandeira e arts. 129, § 13º, na forma do art. 14, II e 147, ambos do Código Penal, contra a vítima Roberta Paula Batista Alves c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006; e contra Francisco Cauã Melo de Faria como incurso no delito previsto art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que aos 19 de julho de 2022, por volta das 18h30min, na Rua Joaquim da Silva Saldanha, n° 07, Bairro Alto de São Manoel, nesta urbe, o denunciado Francisco Pereira De Farias Neto ofendeu a integridade corporal da sua companheira Bruna Fabricia Batista Bandeira, e tentou ofender a integridade corporal de Roberta Paula Batista Alves não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, bem como ameaçou ambas as vítimas, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave.
Consta, ainda, da denúncia que o denunciado Francisco Cauã Melo de Farias praticou vias de fato contra a sua cunhada Bruna Fabricia Batista Bandeira e contra Roberta Paula Batista Alves.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, iniciou-se uma discussão entre a vítima Bruna e o denunciado Francisco Neto, por motivo de ciúmes, quando este passou a agredir a vítima com tapas no rosto e murros nas costas e pernas,deixando as lesões atestadas em laudo pericial.
Na ocasião, a vítima Bruna ligou para sua genitora, Roberta, pedindo que ela fosse até lá.
Ato contínuo, quando Roberta chegou e tentou levar a filha do casal, o denunciado Francisco Neto ficou mais agressivo, tentando bater em Roberta, não o fazendo em virtude de Bruna ter a defendido.
Nesse momento, o irmão do acusado, Francisco Cauã, chegou e passou a empurrar Roberta, quando a vítima Bruna interveio para defender Roberta, ao passo que Francisco Cauã desferiu chutes na barriga de Bruna, não deixando marcas.Ademais, o investigado Francisco Neto ainda fez ameaças, dizendo que mataria Bruna e Roberta.
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2023.
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação.
Em sede de preliminar a defesa dos acusados requereu a absolvição sumária dos mesmos, aduzindo que agiram em legítima defesa, requereu a designação da audiência especial, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, bem como manifestou que o denunciado Francisco Cauã Melo de Farias aceita a concessão do beneficio da suspensão condicional do processo.
Proferida decisão ao id. 101104290, mantendo a decisão de ID 96487359 que implicou no recebimento da denúncia e indeferindo o requerimento de realização da audiência especial, prevista no art. 16, da Lei Maria da Penha, uma vez que o momento oportuno para a sua realização é antes do recebimento da denúncia.
Na oportunidade, foi determinada a designação de a audiência para oitiva do denunciado Francisco Cauã Melo de Farias sobre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público; e em relação ao denunciado Francisco Pereira de Farias Neto, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência ao id. 105219204, foi homologada a suspensão condicional do processo em relação ao acusado Francisco Cauã, tendo sido determinado o desmembramento do processo em relação a ele.
Foi realizado o desmembramento pela Secretaria, sendo atuado o processo de nº 0818361-08.2023.8.20.5106, prosseguindo o processo somente em relação ao acusado Francisco Pereira De Farias Neto.
Em 08 de novembro de 2023, foi realizada a audiência de instrução.
Na ocasião, foi tomado o depoimento da vítima, BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA.
Em 22 de maio de 2024, foi realizada a audiência dando continuidade a instrução e julgamento iniciada na audiência realizada no dia 08/11/2023 (Termo - ID 110275008).
Na oportunidade, o MM.
Juiz ao verificar que a vítima, Roberta Paula Batista (devidamente notificada para o ato- ID 121127899), e a testemunha, Antonio Weldofan Freire Peixoto Júnior (que não foi encontrado para notificação), mais uma vez não compareceram a instrução, dispensou a tomada de depoimento delas, com prévio parecer favorável do Dr.
Promotor de Justiça, bem como também dispensou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Maria das Dores Melo de Farias, que embora notificada, não compareceu ao ato, bem como da testemunha Francisco Cauã Melo de Farias.
Com relação ao acusado, FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO ao não comparecer a audiência, o MM.
Juiz entendeu que ele deve arcar com as consequências decorrentes da ausência de tal ato.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao id. 120423533, requerendo a condenação do réu Francisco Pereira de Farias Neto pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, contra a vítima contra Bruna Fabrícia de Freitas e a absolvição dos delitos tipificados nos art. 147 e 129, § 13, na forma tentada, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais argumentando que não há provas suficientes para a condenação do réu, requerendo a sua absolvição.
Subsidiariamente, requereu que seja julgado improcedente o pedido autoral para decretar a absolvição do Denunciado, por exclusão de ilicitude do fato que lhe foi imputado, haja vista que agiu em legítima defesa. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos previstos nos art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, contra a vítima Bruna Fabricia Batista Bandeira e arts. 129, § 13, na forma do art. 14, II e 147, ambos do Código Penal, contra a vítima Roberta Paula Batista Alves c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, em 19 de julho de 2022, por volta das 18h30min, na Rua Joaquim da Silva Saldanha, n° 07, Bairro Alto de São Manoel, nesta urbe, o denunciado Francisco Pereira De Farias Neto ofendeu a integridade corporal da sua companheira Bruna Fabricia Batista Bandeira, e tentou ofender a integridade corporal de Roberta Paula Batista Alves não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade, bem como ameaçou ambas as vítimas, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave.
De acordo ainda com os autos, iniciou-se uma discussão entre a vítima Bruna e o denunciado Francisco Neto, por motivo de ciúmes, quando este passou a agredir a vítima com tapas no rosto e murros nas costas e pernas,deixando as lesões atestadas em laudo pericial.
Na ocasião, a vítima Bruna ligou para sua genitora, Roberta, pedindo que ela fosse até lá.
Ato contínuo, quando a Roberta chegou e tentou levar a filha do casal, o denunciado Francisco Neto ficou mais agressivo, tentando bater em Roberta, não o fazendo em virtude de Bruna ter a defendido.
Nesse momento, o irmão do acusado, Francisco Cauã, chegou e passou a empurrar Roberta, quando a vítima Bruna interveio para defender Roberta, ao passo que Francisco Cauã desferiu chutes na barriga de Bruna, não deixando marcas.Ademais, o investigado Francisco Neto ainda fez ameaças, dizendo que mataria Bruna e Roberta.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) A vítima, BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA, em juízo, confirmou sua versão dos fatos.
Narrou que ela e o denunciado iniciaram uma discussão motivada por ciúmes por parte do réu, ocasião em ele a agrediu fisicamente com tapas no rosto, murros, chutes nas pernas e puxões de cabelo.
Ainda, informou que conseguiu enviar uma mensagem para Roberta Paula Batista Alves, sua genitora, pedindo ajuda.
Além disso, narrou que foi agredida pelo denunciado em diferentes locais da casa: primeiro no quarto e depois na sala, onde a avó do denunciado (Dodora) presenciou parte das agressões.
Além disso, houve agressões fora da casa, onde a genitora da vítima e o primo da mesma testemunharam.
Ademais, relatou que o acusado tentou tirar a ofendida do carro à força, puxando-a pelo cabelo e a empurrando.
Por fim, confirmou que durante os episódios de violência, o réu também agrediu sua genitora, empurrando-a.
O réu não compareceu à audiência de instrução, o que demonstra o seu interesse em não ser interrogado.
Ao acusado foi imputado a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, contra a vítima Bruna Fabricia Batista Bandeira e art. 129, § 13, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Roberta Paula Batista Alves, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Em relação a vítima BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA, a materialidade da lesão corporal restou comprovada pelo Atestado nº 14036/2022, comprovando a existência de lesões de natureza leve na vítima, compatível com os fatos narrados.
Além disso, o depoimento da vítima Bruna Fabricia de Freitas, em juízo, confirmou sua versão dos fatos de que ela e o denunciado iniciaram uma discussão motivada por ciúmes por parte do réu, ocasião em ele a agrediu fisicamente com tapas no rosto, murros, chutes nas pernas e puxões de cabelo.
Assim, infere-se que a prova da materialidade e autoria do crime de lesão corporal em desfavor de Bruna Fabricia restou suficientemente comprovada nos autos pelo Atestado de nº 14036/2022 e pelo seu depoimento judicial.
Noutro giro, em relação a suposta tentativa de lesão corporal contra a vítima Roberta Paula Batista Alves, verifico que a testemunha não compareceu à audiência, não se podendo afirmar, portanto, que tenha ocorrido de fato, uma vez que a vítima não compareceu judicialmente para esclarecer os fatos.
Pois bem, nos delitos afetos a realização de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial valor probatório, mas não valor absoluto, notadamente quando a narrativa é apresentada de forma lacunosa e em contradição com os demais elementos dos autos.
Assim, não restou comprovado nos autos se de fato houve a tentativa de lesão corporal contra a vítima Roberta Paula Batista Alves.
Nesse sentido, dispõe o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
O princípio penal do in dubio pro reo, indica que em caso de dúvida por parte do magistrado, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desse modo, quanto ao pedido de condenação do réu pela prática do art. 129, § 13º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Roberta Paula Batista Alves, deixo de acolhê-lo e entendo pela absolvição do acusado, em observância ao mencionado princípio do in dubio pro reo, o que faço nos termos do art. 386, VI (se houver fundada dúvida sobre sua existência) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal.
Cabe ressaltar, ainda, que em que pese a defesa do acusado alegar que o Denunciado agiu em legítima defesa ao afastá-la, logo em seguida, às agressões iniciadas pela ex-companheira, da análise das provas, notadamente do depoimento da vítima Bruna, corroborado pelo laudo pericial, e considerando a ausência de provas substanciais que sustentem a versão defensiva, concluo que restou suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo denunciado contra a vítima BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA , conforme tipificado no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pende, ainda, a acusação da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, contra as vítimas Bruna Fabricia Batista Bandeira e Roberta Paula Batista Alves.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
O núcleo do tipo legal é ameaçar e do exame do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se não haver certeza quanto à prática criminosa imputada ao réu.
Em que pese conste no depoimento das vítimas colhidos durante o inquérito policial que houve ameaça em face das vítimas por parte do réu, entendo que os elementos de prova produzidos são frágeis para uma condenação, haja vista que a testemunha Roberta Paula Batista Alves não compareceu à audiência e a vítima Bruna Fabricia Batista Bandeira não falou a respeito da ameaça sofrida, não sendo as palavras da vítima, portanto, corroboradas por nenhuma outra prova.
Pois bem, nos delitos afetos a realização de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial valor probatório, mas não valor absoluto, notadamente quando a narrativa é apresentada de forma lacunosa e em contradição com os demais elementos dos autos.
Assim, não restou comprovado nos autos se de fato houve ameaças praticadas pelo réu em relação as vítimas.
Nesse sentido, dispõe o art. 386 do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
O princípio penal do in dubio pro reo, indica que em caso de dúvida por parte do magistrado, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Desse modo, quanto ao pedido de condenação pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, deixo de acolhê-lo e entendo pela absolvição do acusado, em observância ao mencionado princípio do in dubio pro reo, o que faço nos termos do art. 386, VI (se houver fundada dúvida sobre sua existência) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006; bem como ABSOLVER em relação as imputações dos delitos tipificados nos art. 147 e 129, § 13, na forma tentada, ambos do Código Penal, com arrimo no art. 386, VI e VII, do CPP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, não vislumbro a existência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Não procedo à fixação de patamar mínimo de indenização civil em razão da inexistência de pedido expresso nesse sentido.
Não havendo qualquer prisão preventiva decretada nos autos, bem como diante da inexistência de requerimento e ausentes os requisitos legais, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo, nos termos da Lei 1.060/50.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 2.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando esta decisão; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 12:50
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:05
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818722-59.2022.8.20.5106 Parte acusada: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO Data da audiência 22/05/2024 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 22/05/2024, às 10h00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; Ausentes o acusado, FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO, o Advogado do acusado, o Bel.
FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA, inscrito na OAB/RN 19465, as vítimas, BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA e ROBERTA PAULA BATISTA ALVES, e as testemunhas MARIA DAS DORES MELO DE FARIAS, ANTONIO WELDOFAN FREIRE PEIXOTO JUNIOR e FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS.
Aberta a audiência, dando continuidade a instrução e julgamento iniciada na audiência realizada no dia 08/11/2023 (Termo - ID 110275008), o MM.
Juiz ao verificar que a vítima, Roberta Paula Batista (devidamente notificada para o ato- ID 121127899), e a testemunha, Antonio Weldofan Freire Peixoto Júnior (que não foi encontrado para notificação), mais uma vez não compareceram a instrução, dispensou a tomada de depoimento delas, com prévio parecer favorável do Dr.
Promotor de Justiça.
O MM.
Juiz também dispensou a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Maria das Dores Melo de Farias, que embora notificada, não compareceu ao ato, bem como da testemunha Francisco Cauã Melo de Farias.
Com relação ao acusado, FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO (R1), ao não comparecer a audiência, considerando que seu Advogado constituído foi intimado da presente audiência e também não compareceu, tornou inviável a realização do seu interrogatório e, como o interrogatório é matéria de defesa, sendo ele o maior interessado, podendo inclusive dispor deste direito, entendeu o MM.
Juiz que ele deve arcar com as consequências decorrentes da ausência de tal ato.
Ao final, determinou o MM.
Juiz a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat.
F205080).
MOSSORÓ/RN, 22 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DE FARIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DE FARIAS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 07:48
Juntada de diligência
-
19/05/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:29
Juntada de diligência
-
19/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:23
Juntada de diligência
-
15/05/2024 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 15:12
Juntada de diligência
-
11/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 19:24
Juntada de diligência
-
03/05/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:26
Juntada de diligência
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818722-59.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 22/05/2024, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2YTE5ZDUtYTE1ZC00M2E1LWE1NTgtZjBhODQ2OTgzOTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/5im54 MOSSORÓ/RN, 29 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2024 14:33
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 20/03/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:31
Juntada de diligência
-
13/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:53
Juntada de diligência
-
07/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:21
Juntada de diligência
-
02/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DE FARIAS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO WELDOFAN FREIRE PEIXOTO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO WELDOFAN FREIRE PEIXOTO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:33
Juntada de diligência
-
23/02/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:30
Juntada de diligência
-
23/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:47
Juntada de diligência
-
16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818722-59.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 20/03/2024, às 11h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk3MTAyMmUtMDE2ZC00NWVmLWFiZjEtMTM4MzFhN2IwNjY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/xamfd MOSSORÓ/RN, 30 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:02
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:21
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:41
Audiência de instrução convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:09
Juntada de diligência
-
01/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:09
Juntada de diligência
-
31/10/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:55
Publicado Notificação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
27/10/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 07:51
Juntada de diligência
-
18/10/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 07:48
Juntada de diligência
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818722-59.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 08/11/2023, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5ZTE5ZTEtMmQ1NC00NTg4LTgyZTMtYjc3MDM0NjUyY2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/48fad MOSSORÓ/RN, 10 de outubro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:24
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2023 09:28
Suspensão Condicional do Processo
-
17/08/2023 09:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DE FARIAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ROBERTA PAULA BATISTA ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de BRUNA FABRICIA BATISTA BANDEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Francisco Caua Melo de Farias em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 06:00
Publicado Notificação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0818722-59.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 16/08/2023, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJhNGU2YjMtOTYwMi00MTkxLWE0OTQtMDk0ZGQ4YzI3YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/zen3bh MOSSORÓ/RN, 12 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/08/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 13:48
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 11:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/03/2023 17:10
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PEREIRA DE FARIAS NETO e FRANCISCO CAUA MELO DE FARIAS
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23/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:13
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:11
Apensado ao processo 0815170-86.2022.8.20.5106
-
16/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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