TJRN - 0857531-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:04
Juntada de despacho
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05/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857531-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 05/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação regressiva ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambas qualificadas na inicial.
Noticia-se a ocorrência de sinistro que atingiu segurado da parte autora, em decorrência de supostas oscilações de tensão na unidade consumidora, o que resultou em danos a diversos aparelhos que guarneciam o imóvel.
Ajuizou-se a presente ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 7.285,10 (sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Custas recolhidas no Id 86332113.
Despacho inicial aprazou audiência de conciliação entre as partes (Id 86568480).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 91032833).
Contestação (Id 91956449) na qual se defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de nexo causal entre os danos averiguados e conduta da parte ré.
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, a demandada requereu a produção de prova pericial (Id 92502886) e o demandante pugnou pela coleta de depoimento testemunhal (Id 94456132).
Réplica sob o Id 94455074.
Decisão de saneamento sob o Id 102364488 determinou a inversão do ônus da prova, indeferiu a produção de prova pericial e aprazou audiência de instrução.
Ata de audiência sob o Id 105298049.
Alegações finais da parte ré e autora respectivamente sob os Ids 106722490 e 108201204. É o que importa relatar.
DECISÃO: A situação dos autos versa sobre reparação de danos elétricos ocasionados a segurado, estando a seguradora-autora na qualidade de sub-rogada em função de contrato de seguro.
Sobre os contratos de seguro, o art. 786 do Código Civil prescreve que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Por consequência, há de se considerar que o art. 927 do mencionado Diploma prescreve a responsabilidade de reparação do causador do dano.
O parágrafo único do dispositivo em testilha é ainda mais específico ao dizer que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, importa destacar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, seja em decorrência da aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou da aplicação dos arts. 3º, § 2º e 14, caput, ambos do CDC, tendo em vista sua condição de prestadora de serviço público.
Ressalte-se, dessa forma, que o dever das concessionárias, na prestação dos serviços a elas inerentes, funda-se no risco da atividade, mas não exclui a comprovação dos requisitos objetivos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Do cotejo das afirmações plasmadas em inaugural e contrapontos da peça de defesa, percebe-se que a controvérsia repousa sobre aspectos de responsabilidade civil da ré, em especial o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado aos bens avariados.
No caso dos autos, a seguradora pede reparação de seu direito tendo em vista supostas anomalias em sistema elétrico, não tendo a concessionária adotado os mecanismos de segurança hábeis a evitar acidentes decorrentes de descargas atmosféricas.
Para provar seu direito junta, sob o Id 86292383, laudo técnico elaborado por empresa especializada LC MOREIRA ALVES, no qual atesta avarias nos equipamentos analisados em decorrência de quedas ou oscilações no fornecimento de energia.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimento pessoal de profissional técnico vinculado à empresa especializada (Id 105301823), em que foram prestados esclarecimentos a respeito do laudo controvertido.
Na ocasião, a testemunha informou que a averiguação de oscilação na rede de energia foi feita com base em alegações do cliente e categoricamente declarou não ser possível afirmar que os danos causados tenham origem de uma variação de tensão elétrica, tendo em vista os equipamentos em questão serem guarnecidos de estabilizador e já contarem com mais de uma década de uso.
No mais, verifica-se que a COSERN se desincumbiu do ônus que lhe cumpria, trazendo à colação os relatórios de fornecimento de energia sob o Id 91956453, que apontam não haver registro de ocorrências na data do sinistro.
Por outro lado, a parte autora não foi capaz de trazer à tona qualquer elemento capaz de comprovar falha no serviço por parte da ré, tampouco foi capaz de destituir as provas apresentadas por esta.
Foi inexitosa, igualmente, em demonstrar a regularidade das instalações elétricas dos imóveis, em especial considerando-se que os equipamentos avariados já havia mais de 10 (dez) anos de uso.
Nesse cenário, não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Assim, ausente conjunto fático e probatório harmonioso a ensejar a responsabilização da requerida, notadamente pela ausência de comprovação do direito autoral nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 13:40
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 07:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857531-45.2022.8.20.5001 AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado: LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS OAB/RN 8727 RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, preposta LÍDYCE DESIRÉE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado: AIANY RÉGIA FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 15.619 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 17 de agosto de 2023, pelas 09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Patrício Jorge Lobo Vieira, MM Juiz de Direito, comigo, Wanderson Andretty de Paiva Lucena, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da parte autora e seu advogado SOMPO SEGUROS S.A. e LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS; no comparecimento da parte ré e do seu advogado COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, neste ato representada pela preposta LÍDYCE DESIRÉE DE OLIVEIRA FERREIRA e KAMILA AYACHE PEREIRA REIS e da testemunha LEANDRO CÉLIO MOREIRA ALVES.
Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz instou às partes à conciliação, não havendo solução amigável da controvérsia.
Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela ré, prosseguindo-se com o rito, nos termos do art. 457 do CPC: i) Sr LEANDRO CÉLIO MOREIRA ALVES., qualificado no ato.
O MM Juiz fez as advertências legais, momento no qual a testemunha declarou sua ciência e concordância.
Foi produzida a prova oral que segue gravada e será posteriormente inserida no sistema PJe.
A parte requerida, por sua advogada, pugnou pela análise do pedido de perícia nas instalações, formulado na Id 92502886.
O Juízo, por fim, determinou a conclusão dos autos para apreciação do referido pleito, após o que as partes serão intimadas para apresentação das alegações finais.
NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 09:30 e encerrada às 09:49 o Juízo determinou a lavratura do presente Termo que foi lido após o compartilhamento de tela na plataforma Teams, havendo concordância das partes e advogados.
Por fim, cumpra-se conforme determinado.
Eu, Wanderson Andretty de Paiva Lucena, assistente, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 pelo MM Juiz Patrício Jorge Lobo Vieira.
DESPACHO Vistos etc.
Independente de conclusão, de logo, o Juízo procede à análise do petitório apresentado em audiência pela advogada da COSERN: a saber, apreciação da petição de Id. 92502886.
Pois bem.
Analisando-se a postulação, evidencia-se que o Juízo proferiu decisão saneadora envolvendo a produção da prova pericial como um todo, incluindo, logicamente o equipamento, documentos e as instalações.
Neste cenário, e pelas razões aduzidas no decisório de Id. 102364488, resta "ausente qualquer garantia no sentido de que a perícia não restaria maculada em decorrência da alteração das condições do objeto, ou que sofreu alteração substancial no decorrer do tempo"; igualmente no que se refere às instalações do segurado.
Adite-se, ademais, que a parte demandada deixou transcorrer, sem manifestação, o quinquídio legal acerca do pedido de esclarecimentos sobre o saneamento (art. 357, §1º do CPC), tanto o recurso cabível. À vista disso, não merece reparo o decisum saneador.
Ultrapassada referida questão, conforme pactuado entre os causídicos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de razões finais, findo o qual os autos deverão ser encaminhados para julgamento.
P.I.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 06:47
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2023 15:28
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:50
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857531-45.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SOMPO SEGUROS S.A.
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 17/08/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:10
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 09:47
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:30
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 07:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 14:21
Juntada de custas
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02/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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