TJRN - 0857531-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857531-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857531-45.2022.8.20.5001 Polo ativo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): AGNALDO LIBONATI, KELLY DAS NEVES LEITE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0857531-45.2022.8.20.5001 Apelante: SOMPO SEGUROS S.A Advogado: AGNALDO LIBONATI Apelado: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS.
ALEGADA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOMPO SEGUROS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da presente Ação Regressiva, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, a Seguradora garante a ocorrência de sinistro que atingiu segurado da parte autora, em “decorrência de supostas oscilações de tensão na unidade consumidora, o que resultou em danos a diversos aparelhos que guarneciam o imóvel.” Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a COSERN alega não restar demonstrado nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, vez que não há comprovação da existência do dano.
Com isso, roga pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tal como relatado, versam os autos sobre apelação cível interposta em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação regressiva de danos materiais, ajuizada pela empresa seguradora em face da concessionária de energia elétrica, buscando ser ressarcida da importância de R$ 7.285,10 (sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
O montante citado corresponderia aos danos elétricos ocasionados à unidade consumidora do segurado Francisco Costa Rodrigues-ME, provocando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, decorrente, supostamente, de oscilações na tensão elétrica.
Malgrado a responsabilidade das empresas concessionárias de energia elétrica seja objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal), que dispensa prova de culpa ou dolo, reputa-se inafastável, para a configuração do dever de indenizar, que sejam cabalmente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em análise, portanto, fazia-se imperiosa a comprovação, pela empresa seguradora postulante, de que a alegada queima dos equipamentos dos segurados ocorreu em razão de conduta da apelada.
Nesse diapasão, a própria Súmula nº 10/2009, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, invocada pela autora, na exordial, estabelece: “comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro”.
Embora a inversão do ônus da prova seja assegurada ao consumidor, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, tal prerrogativa não é automática, sujeitando-se à análise dos aspectos concernentes à verossimilhança da alegação e de eventual hipossuficiência (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
No caso, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos legalmente para o deferimento do sobredito benefício processual, sendo certo que não restou caracterizada a vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência da seguradora quanto às situações narradas, tendo a empresa postulante, inclusive, se amparado em laudos técnicos expedidos por empresas especializadas (Id 25013640).
Fixada tal premissa, observa-se que, embora tenha sido devidamente oportunizada pelo juízo de primeiro grau a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do defeito no fornecimento de energia, pela companhia ré, e que este acarretou os alegados danos nos equipamentos dos segurados (CPC, art. 373, I).
Conforme bem destacou o juiz, na sentença, não foi produzida prova pericial e na audiência de instrução não se produziu prova significativa.
Ademais, a apelada comprovou ter inexistido ocorrências na data do sinistro, conforme relatórios de fornecimento de energia, ID 91956453.
Além de todos os argumentos supra explicitados, nos termos do art. 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, ou seja, o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, sendo que o citado nexo fica descaracterizado, nos termos do §3º do dispositivo referenciado, quando: “I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; (...)”.
Havendo evidências de que não foi observado, no caso, o procedimento normativamente prescrito, visto que não foi oportunizado à COSERN, a tempo e modo, proceder aos exames e vistorias pertinentes nos equipamentos danificados e nas instalações do segurado, tendo sido afirmado pela companhia que foi realizado o conserto dos equipamentos, pela seguradora, sem que fosse a concessionária cientificada, resulta forçoso concluir que, de fato, não merece guarida a pretensão veiculada na exordial, tendo o juiz agido de forma escorreita, ao julgá-la improcedente.
Esta Corte Estadual tem decidido nos mesmos termos aqui esposados, conforme ementas adiante transcritas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS, A ENSEJAR O RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO SOFRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços não retira a necessidade de a parte autora comprovar a existência dos requisitos imprescindíveis ao dever de indenizar, nos termos do art. 373, I do CPC. - A falha na prestação dos serviços não restou evidenciada, eis que ausente a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, se mostrando indevido o ressarcimento pleiteado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800387-98.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 24/01/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EVENTO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios acostados aos autos pela parte autora/apelante são insuficientes à comprovação de fato constitutivo do direito autoral, exatamente porque não fazem prova da efetiva oscilação da distribuição de energia elétrica. 2.
Precedente do TJSP (Apelação 1110104-14.2015.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018 e Apelação 1092046-26.2016.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2017.013903-5 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 - destaquei.
A responsabilidade objetiva da concessionária (CF, art. 37, § 6º) não exclui o dever da parte lesada, ou de quem se sub-roga em seu lugar (CC, art. 786), de comprovar cabalmente a ocorrência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal, o que não logrou a parte autora na hipótese em apreço (CPC, art. 373, I).
Inexistem, pois, fundamentos que justifiquem a reforma da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857531-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 06:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0857531-45.2022.8.20.5001 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): AGNALDO LIBONATI, KELLY DAS NEVES LEITE APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s):ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) DESPACHO Diante dos termos da ata de audiência de conciliação ID nº 27110388, intimem-se as partes para informarem se realizaram acordo, juntando os seus termos, com o fim de findar esta demanda.
Natal (RN), data registrada no sistema Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora (assinado digitalmente) 6 -
08/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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23/09/2024 12:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:45
Juntada de informação
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0857531-45.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): AGNALDO LIBONATI APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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14/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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13/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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