TJRN - 0800199-63.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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14/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação de id, foi apresentado tempestivamente.
Certifico, ainda, que não houve preparo recursal em razão da Justiça Gratuita mencionada.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
CRUZETA/RN, 9 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:51
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800199-63.2023.8.20.5138 Parte autora: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: a) inexistência nos autos de prova escrita acerca da cobrança de seguro de vida de produtor rural, tal como exigido pelo exequente-embargado em demonstrativo de débito atualizado, o que implica a extinção parcial do pedido executivo; b) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, sob a justificativa de que a emergência e a calamidade pública configuram motivação legal para a prorrogação do vencimento e renegociação do crédito em cobrança; c) a ocorrência de excesso de execução, na medida em que efetivada a cobrança do seguro de vida de produtor rural de forma indevida, bem como empregados juros remuneratórios abusivos superiores a 12% a.a; d) compensação em dobro do excesso.
Sob essas premissas, pugnou pela procedência dos embargos para que seja deferido o afastamento da exigibilidade do título de crédito pela superveniência de fato impeditivo, a declaração do excesso de cobrança e a condenação do embargado a pagar ou compensar ao embargante na própria execução a quantia em dobro equivalente ao excesso verificado.
Concedido o efeito suspensivo em ID Num. 103005051.
Em resposta, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, argumentando, em linhas gerais, a existência de instrumento contratual apto a dar certeza e liquidez à dívida, regularidade do valor cobrado, inexistência de preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida e inaplicabilidade do CDC.
Por tais razões, requereu a improcedência dos embargos opostos (ID Num. 103547539).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte embargante requereu a intimação do embargado para prestar todas as informações atinentes ao projeto de financiamento, com seus respectivos laudos de capacidade de pagamento, vistorias e fiscalizações porventura realizadas em relação à operação litigiosa e todas as demais operações contratadas pelo embargante junto ao embargado (ID Num. 105453670); enquanto que a parte embargada, de imediato, não requereu outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de intimação do embargado para apresentação de documentos, entendo tal diligência desnecessária, sendo suficientes as provas já produzidas.
Isso porque os documentos solicitados pela parte embargante não são capazes de influenciar no julgamento de mérito, ante a formação da convicção desta magistrada estar amparada em fundamentos que, mesmo com a apresentação da aludida prova, não haveria interferência na conclusão final.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Dito isso, os embargos à execução, embora tenham natureza jurídica de ação autônoma, configuram-se em um meio de defesa do executado cujas matérias a serem arguidas encontram-se previstas no art. 917 do CPC, a saber: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Conforme se denota, em se tratando de embargos, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre o embargante.
No caso em apreço, o embargado alega ser credor do embargante da quantia de R$ 130.903,02 (cento e trinta mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), consubstanciada pela Cédula de Crédito Bancário de nº 40/01733-86, emitida em 11/11/2021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja cobrança tem sido efetivada nos autos de n.º 0800075-80.2023.8.20.5138.
Em sede de mérito de embargos, o embargante aduziu, sinteticamente: a) inexistência nos autos de prova escrita acerca da cobrança de seguro de vida de produtor rural; b) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título - emergência e a calamidade pública; c) a ocorrência de excesso de execução - cobrança do seguro de vida de produtor rural de forma indevida e empregados juros remuneratórios abusivos.
Como a matéria arguida se encontra subdividida em questões, também passaremos a apreciar cada fundamento de modo individualizado, nos moldes a seguir: 2.2.1 Da alegação de excesso de execução em virtude de aplicação de juros remuneratórios abusivos Com efeito, alegou o embargante que a dívida cobrada nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0800075-80.2023.8.20.5138 possui excesso de execução em sua cobrança, em virtude do emprego de juros remuneratórios no percentual de 17% ao ano quando, em verdade, deveria ter sido utilizada a taxa de 12% ao ano, conforme entendimento do STJ de que este último percentual é o estabelecido para as contratações de cédula de crédito rural.
De início, para efeito de exame da matéria, é preciso consignar, de imediato, que o título executivo extrajudicial executado nos autos principais consiste em cédula de crédito bancário, emitida sob os rigores formais da Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004 (ID Num. 98680800), conforme expressamente nela consignado.
Efetivamente, em se tratando de título extrajudicial desta natureza, não há que se dizer que o título extrajudicial configura-se cédula de crédito rural, visto que esta possui outra natureza e segue outro regulamento (DL n.º 167/67).
Assim sendo, de pronto, por não se tratar o título em questão de cédula de crédito rural, não há que se dizer que os juros remuneratórios pactuados no título executivo concreto sejam vinculados ao que se entende aplicável para aquela diferente modalidade de título, circunstância tal que implica imediato afastamento da jurisprudência apontada pelo embargante como aplicável ao caso.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes. 3.
Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Referido posicionamento, inclusive, ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, e em cédula de crédito bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Nesse contexto, no caso dos autos, cumpre observar que o instrumento contratual executado previu expressamente a incidência de juros remuneratórios pactuados no percentual de 17% ao ano, tendo a contratação sido efetivada em 11 de novembro de 2021.
Diante disso, considerando que à época da contratação, a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, para esta modalidade de contrato, era de 19,32% ao ano1, é de se entender, também com base nos entendimento supra, que a cobrança de juros remuneratórios no percentual pactuado não configura abusividade, já que não ultrapassa os limites definidos pela jurisprudência do STJ.
Do contrário, é até inferior à média do mercado.
Assim sendo, diante deste panorama, descabida se mostra a alegação de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios na forma como contratada, visto que atendidas as premissas legais e jurisprudenciais pertinentes ao tema. 2.2.2 Do alegado fato superveniente impeditivo da exigibilidade: Alongamento e prorrogação do vencimento A pretensão da embargante é de reconhecimento do alongamento da dívida, como direito subjetivo, apto a impedir a continuidade da cobrança do crédito, pela existência de motivação suficiente à prorrogação do vencimento e à renegociação do crédito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a Lei n.º 9.138/95 previu hipótese de securitização da dívida rural, sendo esta um direito do devedor que preenche os requisitos legais, ocasionando a extinção da execução aforada com lastro no título antigo.
Nesse sentido, compreende-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE PRAZO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1.
Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial.2. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.3.
Sendo reconhecido por sentença com trânsito em julgado que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.4.
In casu, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.
Precedentes.
Incidência da súmula 83/STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 932.151/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015) (grifo nosso) Em assim sendo, tem-se que a exposição da argumentação exposta pelo embargante, em abstrato, tem o condão de efetivamente afastar a exigibilidade do crédito rural, acaso regularmente comprovado o reconhecimento do direito ao alongamento do prazo para pagamento.
Diante disso, passemos à análise acerca da presença ou não do aludido direito no caso concreto posto.
Com efeito, o art. 13 do Decreto-lei nº 167/67 é explícito ao especificar que: “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei”.
A corroborar referida admissão de alongamento da dívida, inclusive, especificando que se trata de direito subjetivo do devedor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298, do seguinte teor: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Nesse contexto, embora a Súmula nº 298 do STJ disponha que é direito do devedor o alongamento da dívida, para tanto se faz necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no Manual de Crédito Rural.
Em atenção ao comando legal, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no CAPÍTULO: Condições Básicas – 2; SEÇÃO: Reembolso – 6; item 4, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Para tanto, contudo, além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão do alongamento ou reprogramação do reembolso, deve tal pleito ser solicitado pelo mutuário junto à instituição financeira até a data do vencimento, conforme disposto no Capítulo: Operações – 3; Seção: Créditos de custeio – 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.
Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, contudo, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seu pleito seja atendido.
Não preenchido um dos requisitos, ao revés, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
Dadas essas premissas, na situação dos autos, requereu a parte embargante a prorrogação das parcelas em decorrência de efeitos deletérios da seca/estiagem, agravadas pela pandemia da COVID-19.
Ocorre que, da simples leitura dos embargos apresentados, é possível observar que, em nenhum momento, a embargante alegou que efetivou requerimento administrativo junto à instituição bancária, antes do vencimento da dívida, com a finalidade precípua de adquirir o direito ao alongamento e prorrogação do vencimento.
Com efeito, uma das condições previstas, como visto, é a formulação do requerimento antes de vencida a dívida, o que não se deu no caso dos autos. 2.2.3 Da cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e da sua compensação em dobro Na sequência, cabe-nos proceder ao exame da pretensão do embargante sobre a ilegalidade da cobrança de seguro de vida produtor rural.
Nessa esteira, cumpre observar que, de fato, o banco embargado promoveu a inclusão de débito a título de seguro de vida produtor rural na sua planilha de cálculos, no valor de R$ 2.398,50 (ID Num. 98680804), o qual não possui nenhuma correlação com o crédito contratado pelas partes.
Isso porque, da leitura da cédula de crédito bancário contratada, não há, qualquer menção, de forma expressa, acerca de sua contratação, tampouco se desincumbiu o banco de comprovar eventual adesão por parte do embargante, ônus que lhe competia, já que este é um dos objetos do arguido excesso de execução.
E, como o embargante afirma nunca ter efetivado dita contratação e considerando a impossibilidade de produção de prova sobre fato negativo, é de se concluir a cobrança a este título (seguro de vida produtor rural) como ilegítima.
Assim, a imposição de seguro pelo embargado ao embargante é ilícita, já que sequer possui previsão contratual, tampouco nexo com o objeto contratado.
Em síntese, caberia à embargada apresentar a apólice ou documento hábil que comprovasse a contratação, o que não foi feito, impondo-se a exclusão deste valor do cálculo da cobrança, na forma simples, tal como indicam os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nota de crédito rural.
Financiamento.
Aquisição de bovinos para produção de leite.
Inaplicabilidade do CDC.
O direito a prolongação da dívida, com base na Súmula 298 do C.
STJ, bem como na Lei Federal nº 9.138/95, somente se configura quando preenchidos os requisitos legais. Ônus do qual o embargante não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do CPC.
Seguro penhor.
Não demonstrada sua contratação.
Abusividade da cobrança do prêmio, devendo ser excutido da dívida executada. Ônus da sucumbência.
Decaimento pelo embargante da maioria dos pedidos iniciais.
Aplicabilidade em favor do embargado.
Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Verba honorária devida exclusivamente pelo autor.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1000737-35.2021.8.26.0168; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022).
Ação declaratória c.c. repetição de indébito Cédula de crédito rural Cobrança de seguro de vida vinculado ao financiamento rural Inexistência de prova da contratação do seguro de vida Abusividade reconhecida Repetição do valor cobrado, todavia, de forma simples e não em dobro, por não vislumbrada a má-fé da instituição financeira Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 10018045020198260218 - Guararapes - 13a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 27/05/2020) APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Improcedência.
Contrato bancário.
Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo.
Inconformismo do executado contra a cobrança de seguros incluídos na planilha que acompanhou a inicial da execução.
Seguro penhor rural.
Exigência legal.
Art. 76 do DL 167/67.
Seguro agrícola com finalidade de indenizar eventuais prejuízos na lavoura.
Expressa contratação.
Cobrança de 'seguro de vida produtor rural', contudo, que se tem por ilegítima, pois não existe qualquer menção a seu respeito na cédula rural, tampouco prova de sua contratação por parte do embargante, o que era ônus do banco-credor ante a impossibilidade de prova de fato negativo.
Excesso de execução reconhecido nesse particular, determinando-se que o banco o exclua de sua pretensão antes do prosseguimento da ação.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar os embargos procedentes em parte.
Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte).
Verba honorária.
Percentual de 10% mantido em favor do patrono de cada parte a incidir sobre o proveito econômico por elas obtido.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10006024720218260257 SP 1000602-47.2021.8.26.0257, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Nesse sentido, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida deverão ser devolvidos de forma simples, pois configurada a abusividade da cobrança realizada a esse título pelo embargado.
Ademais, é primoroso ressaltar que o art. 940, CC, aplicável à relação jurídica em apreço, é expresso em dispor: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim sendo, considerando que, no caso, houve cobrança judicial não de débito já pago, mas de quantia além da devida, atraída resta a aplicação da parte final do art. 940, CC, devendo, portanto, a devolução ser efetivada na forma simples.
Desta feita, o caso é de acolhimento parcial dos embargos, para reconhecer excesso de execução no tocante aos valores cobrados a título de “seguro de vida produtor rural”, valor este que deverá ser expurgado da execução de título extrajudicial, antes do seu regular prosseguimento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os embargos à execução de título extrajudicial, apenas para afastar, da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de n.º 0800075-80.2023.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e seus encargos incidentes, cabendo, naqueles autos, ser efetivada a retificação dos cálculos parâmetros da dívida, para efeito de observância do quanto aqui decidido.
Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86, CPC), condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, abatendo-se a quantia retirada a título de seguro de vida (proveito econômico).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Considerando que esta decisão não tem o condão de impedir a continuidade do feito executivo principal, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja juntada uma via desta sentença aos autos da execução de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138, para continuidade desta.
Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:42
Decorrido prazo de embargada em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO ID 103005051, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA QUE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ESPECIFICAR DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR.
Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2023.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a Impugnação de id 103547539, foi apresentada tempestivamente O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, ainda, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
CRUZETA/RN, 18 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800199-63.2023.8.20.5138 Parte autora: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução, entre as partes em epígrafe, nos quais a parte embargante requer, de imediato, que seja concedido o efeito suspensivo.
Certificou-se nos autos a tempestividade e a segurança do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, estabelece o art. 919, §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, a regra no ordenamento jurídico é de que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, sendo, porém, tal admitido por decisão expressa do juiz, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de seu §1º, quais seja: tempestividade dos embargos; pedido expresso do embargante; comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e, por fim, garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea suficiente.
No caso dos autos, os embargos foram tempestivos; há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; o juízo foi devidamente garantido por penhora e entendo presentes os requisitos da tutela provisória – quais sejam: (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano, e (3) reversibilidade da decisão.
Isso porque, analisando os autos da execução principal, é possível observar que a garantia do Juízo se deu por meio de penhora de bens do devedor embargante, sendo certa a conclusão de que, em caso de não concessão do efeito suspensivo, tais bens estarão sujeitos à expropriação, importando risco de perecimento.
Assim, presentes os requisitos legais, recebo os embargos, atribuindo efeito suspensivo, os quais devem ser apensados aos autos da ação de execução.
Intime-se a embargada, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, para, querendo, responder aos embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, ainda, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Após, intime-se a embargada para a mesma finalidade.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação, nos termos do art. 920 do CPC.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:14
Juntada de custas
-
31/05/2023 20:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:06
Outras Decisões
-
23/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:22
Juntada de custas
-
26/04/2023 14:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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