TJRN - 0808297-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808297-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RG PARTICIPACÕES LTDA - ME ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA AGRAVADA: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA ADVOGADA: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22896050) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808297-28.2023.8.20.0000 RECORRENTE: RG PARTICIPACÕES LTDA - ME ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA ADVOGADO: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21657932) sem indicação do permissivo constitucional.
O acórdão (Id. 21483624) proferido no julgamento de agravo de instrumento restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIDO O PEDIDO PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL À AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADES.
GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 50, CAPUT E PARÁGRAFOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18680026).
Sem preparo recolhido, haja vista o pedido do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Ab initio, requer o recorrente o deferimento da justiça gratuita ao argumento de que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, passa por diversas dificuldades financeiras e junta como comprovação recibos de entrega de escrituração fiscal desde o ano de 2019.
Em contrapartida, a recorrida sustenta que a empresa recorrente possui patrimônio na ordem de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), bem como não há documentos hábeis a comprovar o alegado estado de pobreza.
Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão-somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Passo a análise do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido.
Isso, porque a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso e, consequentemente suas alíneas, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DÉBITOS.
CANCELAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ. (...) VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (...) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.039.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo acrescido) De maios a mais, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1.
Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante.
Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3.
Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4.
Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5.
Agravo interno do segurado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808297-28.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808297-28.2023.8.20.0000 Polo ativo RG PARTICIPAC?ES LTDA - ME Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIDO O PEDIDO PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL À AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADES.
GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 50, CAPUT E PARÁGRAFOS DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por RG PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA (processo nº 0915360-81.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido para determinar a inclusão dos sócios Romulo Regis Gomes e Maria Regis de Oliveira Gomes no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como estender a responsabilidade patrimonial à empresa agravante, mantida a penhora do imóvel de sua titularidade.
Alegou que: “o imóvel penhorado se encontra registrado no nome de RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n° 23.***.***/0001-15, o que é atestado pela matrícula do imóvel, emitida pelo Primeiro Cartório do Ofício de Notas de Pau dos Ferros”; “o registro do imóvel foi feito na data de 07 de março de 2018, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de n° 0837108-69.2019.8.20.5001, não podendo ser alegado que as rés participaram de qualquer ato fraudulento”; “os processos mencionados, os quais registraram o arresto no imóvel que se pretende penhorar, fazem menção a financiamentos, tendo sido os sócios colocados como fiadores, sendo este o motivo pelo qual foram inseridos no referido processo”; “a mera existência de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo econômico”; “a requerente não logrou demonstrar qualquer desvio de finalidade ou, mesmo, confusão patrimonial realizada pelas rés, tendo apenas alegado que o imóvel penhorado pertencia a ela, e não à RG Participações, sem, contudo, apresentar qualquer documento probatório”; “se trata de medida excepcional, que deve ser carreada de provas capazes de comprovar o desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso”; “há uma tentativa de simular uma confusão patrimonial entre ambas as requeridas para que se possa atingir o patrimônio da RG Participações, motivada pela dificuldade de encontrar bens em nome da RIO GRANDE SUPERMERCADOS”; “é entendimento consolidado da jurisprudência nacional que a mera insolvência da devedora não justifica presunção de abuso de personalidade jurídica”; “a ausência de bens penhoráveis em nome da empresa Rio Grande Supermercados, também não justifica a aplicação do incidente”; “os ditos ‘indícios’ trazidos pela requerente são insuficientes para justificar o recurso da desconsideração da personalidade jurídica, ou até a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desconstituir a penhora sobre o imóvel da agravante.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Dispõe o art. 50, caput e parágrafos do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A confusão patrimonial é requisito independente do desvio de finalidade e, portanto, subsiste sozinha para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O fato foi demonstrado pela parte agravada no incidente, na medida em que provou que a empresa agravante e a executada constituem grupo econômico pertencente a um mesmo núcleo familiar.
Alguns dos sócios figuraram em determinado momento em ambas as empresas, simultânea ou alternadamente.
A avaliação do imóvel da agravante foi acompanhada pela sócia da executada, que assinou o respectivo auto de penhora, ficando depositário seu esposo.
Os elementos que evidenciam a confusão patrimonial foram bem delineados na decisão agravada, cujos trechos pertinentes transcrevo: Na lide em comento, o quadro societário da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME é constituído por ROMULO REGIS GOMES e MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES; com relação a RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME são sócios PAULO ROBERTO REGIS GOMES e ANTONIA RENATA REGIS GOMES.
A suscitante provou que MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES e FRANCISCO XAVIER GOMES são genitores de ROMULO REGIS GOMES (ID 92340640).
Na mesma linha, rememorou que o auto de penhora do bem constrito, no cumprimento de sentença, foi assinado por MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES e FRANCISCO XAVIER GOMES, cabendo a este último o papel de depositário do bem (ID 92340636). [...] Embora incompletos, dos citados documentos supramencionados, constata-se que no Terceiro Aditivo ao Contrato Social da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME (ID 9996857) PAULO ROBERTO REGIS GOMES foi admitido como sócio em julho de 2017, mas também se retirou do quadro societário da empresa RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME em julho de 2017, conforme quarto aditivo (ID 99969279).
E mais, chama a atenção o fato de quando passou a figurar como sócio da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, integralizou capital de R$ 250.000,00, advindo de bem imóvel doado.
Compulsando os autos, na matrícula do imóvel constrito consta a presença de Registro de Mandado de Arresto, proveniente de autos do processo n° 0802392-83.2019.8.20.5108 (ID 92340645), movida em desfavor de ambas empresas, como devedoras solidárias.
Já na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos de nº 0803975-06.2019.8.20.5108, movida em desfavor da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA ME, constam também como demandadas no polo passivo os avalistas ROMULO REGIS GOMES, PAULO ROBERTO REGIS GOMES, MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO XAVIER GOMES.
E mais, as suscitadas alegaram que o bem constrito é de propriedade da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, porém, causa estranhamento que no ato da avaliação e penhora do bem a sócia da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME, MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES, não tenha informado a situação do imóvel ao Oficial de justiça.
Dessa forma, observa-se que os sujeitos participantes do presente incidente, seus contratos sociais e relações negociais discutidas em processos distintos sustentam que além do parentesco entre si, evidenciada ficou a confusão patrimonial entre as suscitadas.
Diante do lastro probatório, nota-se que não há separação de patrimônio das suscitadas e seus respectivos sócios.
Bem caracterizados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808297-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
15/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808297-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RG PARTICIPAÇÕES LTDA - ME Advogado(s): CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RG PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA (processo nº 0915360-81.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido para determinar a inclusão dos sócios Romulo Regis Gomes e Maria Regis de Oliveira Gomes no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como estender a responsabilidade patrimonial à empresa agravante, mantida a penhora do imóvel de sua titularidade.
Alega que: “o imóvel penhorado se encontra registrado no nome de RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n° 23.***.***/0001-15, o que é atestado pela matrícula do imóvel, emitida pelo Primeiro Cartório do Ofício de Notas de Pau dos Ferros”; “o registro do imóvel foi feito na data de 07 de março de 2018, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de n° 0837108-69.2019.8.20.5001, não podendo ser alegado que as rés participaram de qualquer ato fraudulento”; “os processos mencionados, os quais registraram o arresto no imóvel que se pretende penhorar, fazem menção a financiamentos, tendo sido os sócios colocados como fiadores, sendo este o motivo pelo qual foram inseridos no referido processo”; “a mera existência de parentesco por si só não é suficiente a configurar grupo econômico”; “a requerente não logrou demonstrar qualquer desvio de finalidade ou, mesmo, confusão patrimonial realizada pelas rés, tendo apenas alegado que o imóvel penhorado pertencia a ela, e não à RG Participações, sem, contudo, apresentar qualquer documento probatório”; “se trata de medida excepcional, que deve ser carreada de provas capazes de comprovar o desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso”; “há uma tentativa de simular uma confusão patrimonial entre ambas as requeridas para que se possa atingir o patrimônio da RG Participações, motivada pela dificuldade de encontrar bens em nome da RIO GRANDE SUPERMERCADOS”; “é entendimento consolidado da jurisprudência nacional que a mera insolvência da devedora não justifica presunção de abuso de personalidade jurídica”; “a ausência de bens penhoráveis em nome da empresa Rio Grande Supermercados, também não justifica a aplicação do incidente”; “os ditos ‘indícios’ trazidos pela requerente são insuficientes para justificar o recurso da desconsideração da personalidade jurídica, ou até a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desconstituir a penhora sobre o imóvel da agravante.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dispõe o art. 50, caput e parágrafos do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A confusão patrimonial é requisito independente do desvio de finalidade e, portanto, subsiste sozinha para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
O fato foi demonstrado pela parte agravada no incidente, na medida em que provou que a empresa agravante e a executada constituem grupo econômico pertencente a um mesmo núcleo familiar.
Alguns dos sócios figuraram em determinado momento em ambas as empresas, simultânea ou alternadamente.
A avaliação do imóvel da agravante foi acompanhada pela sócia da executada, que assinou o respectivo auto de penhora, ficando depositário seu esposo.
Os elementos que evidenciam a confusão patrimonial foram bem delineados na decisão agravada, cujos trechos pertinentes transcrevo: Na lide em comento, o quadro societário da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME é constituído por ROMULO REGIS GOMES e MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES; com relação a RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME são sócios PAULO ROBERTO REGIS GOMES e ANTONIA RENATA REGIS GOMES.
A suscitante provou que MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES e FRANCISCO XAVIER GOMES são genitores de ROMULO REGIS GOMES (ID 92340640).
Na mesma linha, rememorou que o auto de penhora do bem constrito, no cumprimento de sentença, foi assinado por MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES e FRANCISCO XAVIER GOMES, cabendo a este último o papel de depositário do bem (ID 92340636). [...] Embora incompletos, dos citados documentos supramencionados, constata-se que no Terceiro Aditivo ao Contrato Social da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME (ID 9996857) PAULO ROBERTO REGIS GOMES foi admitido como sócio em julho de 2017, mas também se retirou do quadro societário da empresa RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME em julho de 2017, conforme quarto aditivo (ID 99969279).
E mais, chama a atenção o fato de quando passou a figurar como sócio da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, integralizou capital de R$ 250.000,00, advindo de bem imóvel doado.
Compulsando os autos, na matrícula do imóvel constrito consta a presença de Registro de Mandado de Arresto, proveniente de autos do processo n° 0802392-83.2019.8.20.5108 (ID 92340645), movida em desfavor de ambas empresas, como devedoras solidárias.
Já na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos de nº 0803975-06.2019.8.20.5108, movida em desfavor da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA ME, constam também como demandadas no polo passivo os avalistas ROMULO REGIS GOMES, PAULO ROBERTO REGIS GOMES, MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO XAVIER GOMES.
E mais, as suscitadas alegaram que o bem constrito é de propriedade da RG PARTICIPAÇÕES LTDA ME, porém, causa estranhamento que no ato da avaliação e penhora do bem a sócia da RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA – ME, MARIA REGIS DE OLIVEIRA GOMES, não tenha informado a situação do imóvel ao Oficial de justiça.
Dessa forma, observa-se que os sujeitos participantes do presente incidente, seus contratos sociais e relações negociais discutidas em processos distintos sustentam que além do parentesco entre si, evidenciada ficou a confusão patrimonial entre as suscitadas.
Diante do lastro probatório, nota-se que não há separação de patrimônio das suscitadas e seus respectivos sócios.
Bem caracterizados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos expostos na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 7 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/07/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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