TJRN - 0860917-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:05
Juntada de diligência
-
28/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO em 12/03/2024.
-
21/02/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:12
Juntada de diligência
-
05/12/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860917-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 104964359, promovido por ANTÔNIO BRAZ DA SILVA em face de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 105445698, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:16
Processo Reativado
-
28/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860917-83.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 21/1/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9VC).
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
BANCO GMAC S.A., por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO JUSSIER FREITAS FONSECA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 88448773.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça e auto de apreensão de Id 92419462.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id 94445386). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE MELO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/09/2022 15:30
Juntada de custas
-
23/08/2022 04:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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