TJRN - 0821570-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821570-09.2023.8.20.5001 Assunto: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Autor: J.V.C.
Comercial Ltda Réu: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0821570-09.2023.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: J.V.C.
COMERCIAL LTDA REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais encaminho o feito ao fluxo expedir alvará.
Natal, 13 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821570-09.2023.8.20.5001 Assunto: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Demandante: J.V.C.
Comercial Ltda Demandado: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO movida por JVC COMERCIAL LTDA em desfavor de MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO, requerendo, em breve síntese, que seja fixado, já em sede de tutela provisória, aluguel provisório no valor de R$ 22.530,59 (cinquenta e dois mil reais), o qual corresponde a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses.
Foi concedida a antecipação da tutela com a fixação de aluguéis provisórios mensais em R$22.530,59 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) com o depósito em juízo por meio de conta judicial.
A parte demandada agravou a decisão e o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a referida decisão apenas para que o depósito dos valores ocorressem mediante a forma ajustada no contrato, conforme se verifica do ID 136367068.
Houve embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça, conforme ID 136367069.
A parte demandada apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida por este juízo juntada ao ID 128907300, alegando, em síntese, que não houve pronunciamento sobre a liberação dos valores que já tinham sido depositados em juízo antes da reforma da decisão concessiva da tutela.
Foi juntado aos autos o extrato do julgamento do Agravo de Instrumento, conforme ID 136367064.
A parte autora comprovou o depósito em juízo dos aluguéis provisórios.
A parte demandada peticionou em ID 136726060 requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, a determinação de que os valores vincendos sejam diretamente depositados nas contas bancárias dos locadores e a comprovação por parte do autor do depósito realizados nos últimos meses.
Os autos chegaram em conclusão.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, cumpre registrar, que o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que os valores fixados a título de aluguéis provisórios devem ser depositados na forma estipulada em contrato pelas partes.
Dessa maneira, defiro o pedido da parte demandada para que os valores vincendos a título de aluguéis provisórios, sejam depositados na forma estipulada entre as partes no contrato de locação, dispensado o depósito em juízo.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte autora depositou em juízo alguns meses referentes aos aluguéis provisórios fixados.
Nesse sentido, defiro o pedido para levantamento dos respectivos alvarás em favor dos demandados, de todos os aluguéis provisórios depositados em juízo, na proporção de 46,667% para MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, 26,667% para JOSE LOURENCO TORRES NETO e 26,667% para FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, de acordo com o estipulado em contrato, consoante petição juntada ao ID 117513843.
Dessa maneira, acolho parcialmente os embargos opostos no ID 129743645.
Ademais, além da expedição dos alvarás e depósito das quantias vincendas diretamente aos demandados, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito de eventuais valores remanescentes a título de aluguéis provisórios fixados nestes autos, bem como apresente novo endereço do demandado FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES não citado nestes autos, ou requeira diligências diversas para o mesmo fim.
Decorrido o prazo, cumprida todas as diligências determinadas no corpo desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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04/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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04/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0821570-09.2023.8.20.5001 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: J.V.C.
COMERCIAL LTDA REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 129743645, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 30 de agosto de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
14/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:32
Outras Decisões
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19/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821570-09.2023.8.20.5001 AUTOR: J.V.C.
COMERCIAL LTDA REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO movida por JVC COMERCIAL LTDA em desfavor de MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO, aduzindo, em síntese, que: a) atua no segmento de revenda de combustíveis e que firmou contrato de locação comercial com os demandados, pelo prazo de 18 (dezoito) anos, iniciado em 01/09/2007 e com prazo de término previsto para 28/02/2025, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Senador Filho, nº 2102, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-000. b) na ocasião em que foi celebrado o contrato da lide, restou convencionado que o valor mensal do aluguel seria no importe de 20% (vinte por cento) da comissão do revendedor ou margem de lucro por litro de combustível, ou de outro tipo e média de energia motora fixada pelo órgão competente, e 5% (cinco por cento) por metro cúbico de gás natural, devendo ser calculada sobre a quantidade das compras de combustíveis efetuadas pela requerente a qualquer distribuidor ou fornecedor de combustíveis, não podendo a quantidade de compras ser inferior a 210.000 (duzentos e dez mil) litros. c) o valor do aluguel, porém, era pago em valor fixo, de comum acordo entre as partes, sendo mensalmente fiscalizado e autorizado por um representante dos requeridos.
No período compreendido entre 2013 e 2019 o aluguel foi pago em valor fixo mensal, somente a partir de 2019 veio a ser praticado sobre a média das compras. d) somente no ano de 2019 a forma de pagamento passou a ser calculada sobre o percentual de compras, condicionando a compra mínima de combustível, tendo tal mudança ocorrido devido à impossibilidade das partes chegarem a um novo valor fixo; e) foi observado uma elevação do custo do aluguel, já que em 2019 as vendas foram bem menores que em 2018 e a média do valor do aluguel aumentou, o que prejudicou a empresa, uma vez que caso não comprasse 210.000 litros de combustível, ainda assim pagaria sobre esse valor, acarretando prejuízos. f) com o advento da pandemia, diante da brusca queda nas vendas de combustíveis, restou impraticável o pagamento nos moldes ajustados, tendo sido realizado um acordo temporário, ficando estabelecido o volume de 130.000 litros de combustível do período de abril/2020 até abril/2021, porém todo o valor da diferença foi adimplido posteriormente, no prazo avençado. g) contratou dois pareceres técnicos de avaliação no valor médio praticado na região, tendo sido identificado que os valores praticados eram bem inferiores ao cobrado pelos requeridos.
Ao final, por ter interesse na permanência do imóvel necessária a conservação de suas atividades que seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 22.530,59 (cinquenta e dois mil reais), o qual corresponde a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Audiência de conciliação ocorrida no ID.
Num. 114337717. É o relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para desconsiderar a necessidade de integração de todos os demandados na lida para que a tutela de urgência seja apreciada.
O processo foi ajuizado em 25/04/2023 e desde então não foi possível integrar à lide o demandado FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES sendo necessária a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ademais, registro que os demandados MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e JOSE LOURENCO TORRES NETO já apresentaram contestação, também tendo ocorrido audiência de conciliação.
A Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) é uma lei específica e, como tal, possui um rito processual especial para as ações revisionais de locação de imóveis, o que prevê a fixação de aluguéis provisórios antes da sentença de mérito.
Desta forma, aplicando-se o princípio da especialidade, passo a me debruçar sobre o pleito através do prisma da lei nº 8.245/91.
Pois bem! O autor-locador pretende a fixação do aluguel provisório mensal em R$22.530,59 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos),correspondente a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses.
Os aluguéis provisórios têm o escopo de resguardar o equilíbrio contratual nas relações locatícias.
O artigo 68, II, "b" da Lei do inquilinato preconiza que, em Ação de Revisão de Aluguel proposta pelo locatário, poderão ser fixados aluguéis provisórios em percentual não inferior a 80% do valor do aluguel vigente, desde que tenha se utilizado de meios hábeis para comprovar o justo valor do aluguel pretendido.
Destarte, é imprescindível a fixação dos aluguéis provisórios por força da lei do Inquilinato, independente dos requisitos do art. 300 do CPC, como o "periculum in mora", pois a referida lei prevê a fixação dos provisórios após o contraditório.
Todavia, a parte autora-locatária requer o arbitramento liminarmente dos aluguéis provisórios argumentando que o valor da locação não corresponde ao preço atual de mercado e não está adequado às circunstâncias atuais.
Portanto, o pleito de aluguéis provisórios requerido deve preencher os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
A empresa demandante demonstrando a boa-fé que deve ser inerente às relações contratuais alega que realizou o pagamento dos alugueis anteriores ao ajuizamento da ação, trazendo aos autos a indicação de que tem sido oneroso arcar com os valores anteriormente contratados uma vez que não realiza a compra do mínimo do litro de combustível (ID.
Num. 14488295).
Veja-se que no ano de 2023, apenas nos meses de março/2023 maio/2023 e agosto/2023 a empresa conseguiu comprar o mínimo de 210 litros de combustível. (ID.
Num. 114488293).
Logo, entendo que há início de prova material de que o valor do aluguel mensal atualmente pago está em dissonância com circunstâncias atuais que envolvem o contrato em debate, merecendo ser revisto, restando configurada a probabilidade do direito autoral.
Assim, entendo que o valor mais justo, a título de aluguel provisório, deve realmente ser o valor requerido pela autora-locatária.
Veja que tal valor, além de preencher o requisito legal, não sendo inferior a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, denota um valor razoável, tomando as circunstâncias atuais, no qual o autor desenvolve sua atividade comercial.
Daí, há a probabilidade do direito autoral e o periculum in mora para concessão do aluguéis provisórios liminarmente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e FIXO o valor dos aluguéis provisórios mensais em R$22.530,59 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), esclarecendo que tal valor passa a ter aplicação a partir do locatício com vencimento em 05 de fevereiro de 2024.
Intime-se a parte ré imediatamente para cumprimento da decisão, ficando ciente do novo valor do aluguel provisório, ora fixado, até que sobrevenha sentença fixando os aluguéis definitivos. À Secretaria para que certifique sobre o retorno do mandado de ID.
Num. 111296028 .
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:31
Outras Decisões
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02/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:51
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0821570-09.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 31/01/2024 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQyNjFjODgtNDRiNC00MDA0LTk0ODktZTYxY2JiZDhhNzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/11/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:31
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821570-09.2023.8.20.5001 AUTOR: J.V.C.
COMERCIAL LTDA REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel promovida por J.V.C Comercial LTDA contra MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO.
Analisando os autos, verifico que o requerente pugna pela fixação de aluguel provisório.
Por sua vez, os demandados MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO requerem o indeferimento do arbitramento de aluguel provisório.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que a relação processual ainda não restou formalizada uma vez que o aviso de recebimento relativo ao demandado FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES foi juntado no ID.
Num. 106902981 em 13/09/2023, tendo sido assinado por terceira pessoa, não podendo ser considerado válida a citação.
O STJ já se manifestou no sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (Grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em citação válida em relação ao demandado FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, razão pela qual determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para citação do referido demandado.
Quanto ao pedido de fixação de aluguel provisório, verifico que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a fixação de aluguel provisório tem por imprescindível a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório e a ampla defesa, com vistas a melhor subsidiar o órgão julgador na fixação da medida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de instrumento.
Locação comercial.
Ação renovatória cumulada com pedido revisional de aluguel.
Tutela de urgência.
Aluguel provisório.
A fixação de aluguel provisório em ação revisional se dá após a formação do contraditório, pois deve resultar da análise dos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208429-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) (Grifo nosso) AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGPM PELO IPCA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO MENSAL É EXAGERADO E DESPROPORCIONAL À MÉDIA DO MERCADO – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO IMINENTE E/OU IRREPARÁVEL – PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS – INDEFERIMENTO MANTIDO AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2203323-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (Grifo Nosso) A fixação de aluguel provisório, dessa forma, necessita de melhor aprofundamento probatório, em respeito a uma prestação jurisdicional equânime e conforme os preceitos constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
Dessa forma, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de fixação de aluguel provisório até que todos os demandados integrem a lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de procuração
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821570-09.2023.8.20.5001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: J.V.C.
COMERCIAL LTDA REU: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA, FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES, JOSE LOURENCO TORRES NETO DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo, conforme ata de ID. 105040034.
A representante da parte demandada, Dra.
Dra.
Elizabeth Petriz dos Santos, OAB/GO 47139 requereu prazo para apresentação de substabelecimento.
Assim, considerando o pedido formulado em audiência dou o prazo de 5 (cinco) dias para a advogada da ré juntar referido documento.
No mais, observo pedido da parte demandada para que haja a remarcação da audiência de conciliação, ao argumento de que o demandado, Sr.
FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES, não foi citado.
Nesse passo, CERTIFIQUE a Secretaria acerca da devolução do aviso de recebimento do demandado mencionado acima.
Entendo que não há óbice que haja remarcação da audiência de conciliação após haver a efetiva citação do demandado Sr.
Francisco Roberto, de forma que, DEFIRO o pedido dos demandados, para que haja a remarcação da audiência de conciliação, após a integração do mesmo a lide.
Assim, inclua a Secretaria o feito em pauta de audiências para a data mais próxima e desimpedida, posteriormente a citação do terceiro demandado.
Considerando que já houve audiência de conciliação, e que, embora o demandado, Sr.
Flávio Roberto não tenha sido efetivamente citado, os demais, compareceram a audiência.
Desse modo, preconiza o art. 335, I, CPC, que o termo inicial do prazo para apresentar contestação se dará no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Com efeito.
REMETA-SE os autos a Secretaria para que AGUARDE O PRAZO para apresentação da contestação dos réus que compareceram a audiência de conciliação, qual seja, Sr.
José Lourenço Torres Neto e Sra.
Marylene Varela Torres de Santana, tendo em vista que o prazo começa a partir da audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0821570-09.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 14/08/2023 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI4OWU0MjctZTQ5NS00YzM1LTg0ZGEtNDI3NTg3MzI4OGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 13/07/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:18
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 12:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:28
Juntada de custas
-
25/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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