TJRN - 0873177-61.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873177-61.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO NETO BARBOSA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO DO AUTOR: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL APOSENTADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO REAJUSTE DA UPV.
LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
ARTIGO 37, XI, DA CF/88.
RE 609.381/STF.
ADI 5087.
REDUTOR CONSTITUCIONAL APLICADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO ACIMA DO TETO.
RECURSO DA RÉ: PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 367/2023-SEARH/SET.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA LC N° 173/2020.
REJEIÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Quanto ao recurso do autor/recorrente, tenho que não merece acolhimento.
Como bem analisado na sentença recorrida, a eficácia financeira das Resoluções Interadministrativas que reajustaram a Unidade de Parcela Variável (UPV) está necessariamente limitada ao teto constitucional aplicável aos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 26, XI, da Constituição Estadual, que adota como parâmetro o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, limitado a 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609.381, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que o teto remuneratório possui eficácia imediata, alcançando todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive vantagens adquiridas antes da EC nº 41/2003. 3.
Outrossim, o Plenário da Suprema Corte, em sede de liminar na ADI nº 5087, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT da Constituição Estadual do RN (com a redação dada pela EC nº 11/2013), que buscava excepcionar do teto vantagens pessoais percebidas até 31/12/2003, reafirmando, assim, a supremacia do artigo 37, XI, da Constituição Federal. 4.
No caso concreto, como consignado pelo juízo de origem, restou demonstrado que, no período de julho de 2018 a maio de 2019, a remuneração do autor já se encontrava submetida ao redutor constitucional, tendo sido objeto de devolução de valores no mês de junho de 2019. 5.
Quanto ao recurso do auto, também não deve ser provido.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. 6.
A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7.
A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9.
A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica ao caso em exame, cuja vantagem funcional tem natureza diversa, pois não depende de contagem de tempo de serviço ou período aquisitivo, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da autora/recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condenação da ré/recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos, respectivamente, por JOAO NETO BARBOSA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois seria devido o pagamento das diferenças também no período de janeiro a junho de 2019, sob o argumento de que, apesar de constar redutor constitucional em sua ficha financeira, os descontos aplicados nesse período teriam sido indevidos, consoante decidido no processo nº 0807455-51.2021.8.20.5001, em que foi reconhecida a inobservância do novo teto remuneratório.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a condenação do IPERN ao pagamento das diferenças integrais referentes ao período de janeiro a junho de 2019, acrescidas de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente aduziu que “o magistrado não considerou a vedação contida na LC 173/2020, devidamente apresentada em sede de contestação.
Por isso, reitera-se, com o reconhecimento jurídico da situação fática de pandemia foi decretado Estado de Calamidade Pública em âmbito nacional, através do Decreto Legislativo nº 06/2020 e implementado um Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, com o delineamento de vedações específicas atinentes ao incremento de gastos com pessoal, até 31 de dezembro de 2021”.
Ressaltou que “os auditores fiscais tiveram um indisfarçável aumento de 12% nas suas remunerações, com a majoração do valor da UPV pela citada resolução, contudo ao alvedrio da espécie normativa adequada para tal, qual seja a lei estadual, ordinária ou complementar.
Ultrapassados tais aspectos, como se verifica, o pleito se resume a pretenso direito a reajuste na UPV, que, segundo o autor, deveria ter se realizado desde 2021, com esteio na Lei Complementar Estadual Nº 484/2013”.
Asseverou que “a mera leitura da redação legal nos permite concluir pela completa improcedência do pleito autoral.
Isso porque a referida lei condiciona, à sua eficácia, a observância da regulamentação ali prevista, qual seja, a resolução interadministrativa da SEARH e da SET.
Num exercício básico de hermenêutica, vê-se que o reajuste da UPV, retroativo ao ano de 2021 só poderia ter sido concedido se as condições tivessem sido implementadas”. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
04/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0873177-61.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JOAO NETO BARBOSA ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, demonstrando inconformismo com o seu conteúdo.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente.
Todavia, na peça recursal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras suficientes para suportar as custas processuais.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a parte recorrente aufere rendimentos líquidos mensais que, em princípio, não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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