TJRN - 0800350-64.2021.8.20.5149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800350-64.2021.8.20.5149 AUTOR: FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA em face de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral satisfação da obrigação, conforme se evidencia do comprovante de pagamento da condenação juntado pelo réu ao id. 153217534.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores depositados e apresentou os seus dados bancários e de seu causídico para fins de expedição de alvará. É o relatório.
Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrado o módulo de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará na forma requerida ao id. 153564179 em favor da parte autora e de seu causídico (honorários sucumbenciais e contratuais) para levantamento da quantia depositada pelo réu ao Id. 153217534.
Contrato de honorários juntado ao id. 153564182.
Após o recolhimento das custas pela parte ré, se ainda existentes, arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800350-64.2021.8.20.5149 Autor: FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, referente à obrigação de fazer imposta ao(à) executado(a).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, nos termos do título judicial que instrui o requerimento.
Nos termos do artigo 536, § 4º, do CPC, caso entenda cabível, poderá a parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho.
Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 536, § 1º, do CPC, tais como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, entre outras providências necessárias para a efetivação do julgado, sem prejuízo de eventual responsabilidade por perdas e danos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800350-64.2021.8.20.5149 Autor: FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA, qualificado na inicial, ingressou com ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 26 de outubro 2021, a Parte Autora consultou o extrato da sua conta bancária, ocasião que foi surpreendida com crédito desconhecido no valor de R$4.811,81, datado de 18 de outubro de 2021, tendo como remetente o réu.
Analisando o histórico e descrição do extrato bancário, percebeu que o respectivo valor se referia a um suposto empréstimo consignado realizado com a Parte Ré.
Ocorre que, o empréstimo em questão não foi autorizado e muito menos requerido pela Parte Autora, que só percebeu a operação pelo valor depositado em conta.
Negando a celebração do contrato, requereu: "a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a requerente, por ser hipossuficiente, nos termos da lei; b) O deferimento BENEFÍCIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que, diante da fraude evidenciada nos autos a Parte Autora não assinou (e, portanto,não possui) os contratos de empréstimo com o banco réu; c) Que ordene a CITAÇÃO da requerida para que ela, querendo, perante esse Juízo,apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissãoquanto à matéria de fato ou pena de revelia; d) QUE SEJA DECLARADOS inexistentes ou inválidos os contratos com o Banco Réu,de modo que qualquer débito oriundo destes sejam declarados inexigíveis; e) QUE SEJA CONDENADO, o Banco Réu, A PAGAR EM DOBRO o valor que vier a descontar indevidamente relativo aos empréstimos em questão, incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido; f) QUE SEJA CONDENADO, o requerido, A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO DANOS MORAIS impostos a parte Autora, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais);g) QUE SEJA CONDENADO, ainda, Banco Réu, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na ordem de 20% sobre o valor da condenação".
A instituição financeira ré apresentou a contestação de Id. 77131336, em que defendeu a regular contratação de empréstimo consignado, com liberação do valor contrato em conta de titularidade da autora.
Ao final, requereu: "a) Requer a improcedência total da presente ação; b) A produção de provas por todos os meios em direito admitidos, sem exclusão de quaisquer, sobretudo documental suplementar e oral; c) A expedição de ofício junto a agência n° 5876, do Banco Bradesco,conta corrente n.º *00.***.*13-93-0, para confirmar a titularidade da conta, bem como, a realização da transferência supramencionada; d) Na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos autorais, entendendo-se que o contrato não é válido, requer seja acolhido o pedido contraposto para que a parte Autora seja condenada a depositar em juízo todos os valores disponibilizados em sua conta bancária, ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito." Réplica à contestação juntada ao Id. 77406728, na qual a autora impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato.
Ao Id. 78597671 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Intimado o Banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 141709553.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a produção de provas, faço as seguintes considerações iniciais. É ônus do réu comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, contudo, intimado o Banco para efetuar o pagamento dos honorários pericias, permaneceu inerte.
Desse modo, não sendo de interesse no réu produzir prova quanto a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, dispenso a produção de prova pericial.
Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais seriam descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o empréstimo mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Em se tratando de pretensão nitidamente contida no âmbito das relações jurídicas de consumo, a causa de pedir que serviu de base à formulação do pedido de indenização não necessita de uma comprovação adicional, fora da conclusão favorável extraída do sistema de presunções que se aplica nesse plano, cabendo a parte ré, assim considerada fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à comprovação de que a relação jurídica, embora negada pela parte autora, na verdade realmente existiu.
Se, ao revés, assim não proceder, vale a conclusão que converge a favor da presunção quanto a veracidade das afirmações autorais.
A prova acerca da irregularidade das cobranças esta pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência de relação jurídica e débito entre as partes, o que reveste de particularidade a análise em tela.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, conquanto, o que inexiste não admite comprovação.
Nada obstante está superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho) e ressaltado pela doutrina e jurisprudência nacional que as alegações negativas passíveis de serem provadas positivamente não eximem quem alega do dever de fazê-lo; verifica-se que o caso presente resvala da referida hipótese.
A ausência de relação jurídica e inadimplência não podem ser provadas.
Quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a própria e, outrossim suposta, dívida cobrada.
Assim, não havendo como impor ao demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada, estando as alegações autorais revestidas de verossimilhança, caberia ao demandando comprovar a existência de contrato válido e regular, o que não o fez, dessa forma, tem-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Nesse ponto, insta salientar que o demandado acostou aos autos cópia de contrato com a aposição de assinatura cursiva atribuída a autora, bem como cópia do documento de identidade apresentado momento da contratação e comprovante de realização de TED.
A autora, contudo, impugnou a autenticidade da assinatura posta no contrato.
Conforme dito em decisão de saneamento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recurso repetitivo no Tema 1.061, fixou tese no sentido de que havendo impugnação quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado em processo pela instituição financeira, caberá a ela provar a autenticidade.
No julgamento, restou assentado que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade." Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." No caso dos autos, existe impugnação a autenticidade da assinatura, porém o demandado não produziu nenhuma prova apta a comprovar a sua legitimidade, na medida em que, a não efetuar o pagamento dos honorários periciais dispensou a produção de prova pericial.
Assim, é de se concluir pela ausência de comprovação da autenticidade.
Nesse passo, em sendo reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
Ainda que tenha sido vítima de fraude, a instituição financeira não pode invocá-la como escusa de sua responsabilidade para com a autora, pois a ocorrência de fraudes constitui risco do empreendimento que não pode ser transferido para o consumidor, parte hipossuficiente da relação.
O tratamento da fraude como risco do empreendimento, sendo caracterizada como fortuito interno, foi objeto de julgamento em Recuso Especial Representativo de Controvérsia, tendo o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DANOS CAUSADOS POR FRAUDE E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011) O referido julgado foi um dos precursores da Súmula 479 do STJ, de seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Tem-se, como decorrência lógica, que os descontos foram realizados de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito.
Ressalto que, no presente caso, o recebimento do valor do empréstimo pelo autor não é apto a configurar a aceitação tácita, com o consequente dever de pagamento das prestações correspondentes.
Observo que o valor de R$4.811,81 foi liberado na conta do autor em 18/10/2021, conforme comprovante juntado pelo réu e não impugnado pelo autor.
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor suprimindo-lhe a faculdade de desfrutar de seus rendimentos, comprometendo o orçamento doméstico da parte autora, conforme se extrai dos extratos colacionados.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) No que concerne a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a reparação por dano extrapatrimonial está revestida de um caráter principal compensatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas, tanto é assim que o Conselho da Justiça Federal, em seu enunciado 379, obtemperou: " o art. 944, caput do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil".
No caso vertente nos autos, a simples função reparadora do dano moral, não tem demonstrado a capacidade de tutelar o direito da personalidade vilipendiado pela conduta omissa das instituições financeiras, que mesmo diante de uma falsificação, observável primo icto oculi permanece a aceitar os contratos firmados com assinaturas falsas, endereços forjados, documentos falsificados, deixando claro que tais empresas internalizaram o custo dos processos judiciais em seu custo operacional, sendo mais barato arcar com eles que estabelecer mecanismos de controle e detecção de tais fraudes, privilegiando somente o lucro e causando um abarrotamento de ações na justiça, que arca com o custo social da conduta desidiosa de bancos e instituições financeiras, além de lesionar o direito patrimonial e a liberdade de contratar de milhares de pessoas.
Nesta toada, resta ao julgador, quando observa que a sua decisão não é capaz de estimular a pacificação social, fazendo com que as instituições bancárias envolvidas nas fraudes como espelhado neste processo, adotem boas práticas para evitá-las, ou, ainda, tentem uma solução negociada, admitindo o seu erro, sopesar todas estas circunstâncias no momento da fixação do dano moral.
Desta forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato objeto dos autos e os débitos dele decorrentes e condeno o demandando a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) e a partir do evento danoso e esta pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido o montante liberado em favor do autor, com incidência de correção monetária desde 18/10/2021.
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Informe-se ao perito nomeado quanto a dispensa da realização da prova.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:03
Outras Decisões
-
21/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:11
Outras Decisões
-
17/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:43
Outras Decisões
-
29/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:20
Juntada de termo
-
25/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 13:07
Outras Decisões
-
08/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882858-21.2024.8.20.5001
Raimunda Soares da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:27
Processo nº 0802456-50.2024.8.20.5001
Irenice Veronica Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 16:45
Processo nº 0882858-21.2024.8.20.5001
Raimunda Soares da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2024 11:55
Processo nº 0803748-09.2023.8.20.5162
Jose Cavalcante Sobrinho
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 13:34
Processo nº 0849035-32.2019.8.20.5001
Maria Shirlene Pereira de Melo Alves
Carlos Moveis Comercio de Madeiras LTDA ...
Advogado: Erick Jhonatan de Oliveira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00