TJRN - 0803748-09.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803748-09.2023.8.20.5162 AUTOR: JOSE CAVALCANTE SOBRINHO REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por JOSE CAVALCANTE SOBRINHO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante mera declaração de seu estado de pobreza.
Intimada para demonstrar o alegado estado de pobreza capaz de chancelar o requerimento, o autor quedou-se inerte (ID 111429758). É o relatório.
Passo a decidir.
Acerca da necessária comprovação do estado de miserabilidade para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mostra-se oportuno colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento -Grifei(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 881512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (juiz conv.
Do TRFda 1ª Região), Dje 18 de dezembro de 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
A análise individualizada das condições da agravante indica que possui meios para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Impossibilidade de deferir pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que não restaram demonstrados elementos convincentes da alegada hipossuficiência.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-07, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*82-07 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 02/07/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14012721520158120000 MS 1401272-15.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - Hipossuficiência não configurada - Agravante não ostenta o perfil de pessoa necessitada para alcançar o benefício da gratuidade - Recebimento de benefício previdenciário líquido superior a três salários mínimos - Elementos dos autos suficientes para afastar a presunção - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087930-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). (negrito e grifos nossos) No caso em comento, não obstante a parte autora declarar-se pobre na forma da lei, nota-se que a mesmo percebe rendimentos líquidos no montante de R$ 6.279,38 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) (ID 109726175), o que, diante do cenário do interior do nordeste brasileiro, faz com que o requerente esteja, apesar de não ser o ideal, com patamar de renda superior a esmagadora maioria de seus concidadãos, não lhe socorrendo a alegação de pobreza.
Ademais, sequer informa a existência de dependentes familiares capaz de demonstrar que os seus rendimentos não seriam suficientes.
Desse modo, não pode ela gozar da benesse que pretende, sob pena de desvirtuamento desse instituto, de elevado alcance social, que tem a finalidade de propiciar às pessoas de vida simples, desprovidas de patrimônio e de recursos financeiros, o acesso à prestação jurisdicional, sem que o pagamento das custas judiciais, módicas para a classe média, e os riscos da sucumbência, tornem-se empecilhos a esse direito constitucional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas devidas, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAVALCANTE SOBRINHO.
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30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:57
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:57
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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