TJRN - 0882858-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 21:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150030292), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO.
RAIMUNDA SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, sem que tenha sido efetivada a notificação extrajudicial para a inclusão nos cadastros restritivos.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que a inscrição foi oriunda de dívida originária com a Natura, tendo sido a parte autora devidamente notificada da inscrição negativa, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 140558415).
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos apresentados pela defesa (ID nº 143758061).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a inscrição foi indicada pela Natura Cosméticos, tendo sido a parte autora devidamente notificada do débito, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia da comprovação de que a notificação foi encaminhada para a autora, conforme ID 140558417.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que a parte autora foi devidamente notificada da inscrição negativa realizada pelos agentes financeiros, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.154,40), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (07/12/2024), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de conexão com outros processos.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de conexão com os processos de nº 0882858-21.2024 e 0882857-36.2024.
Analisando os pedidos formulados e os objetos das ações supracitadas, verifico que são diversos do que são discutidos nos referidos processos, cada um tendo o seu arcabouço probatório, de forma que não há conexão, inexistindo o risco de julgamentos conflitantes, já que os contratos e as inscrições negativas são diversas.
Assim, entendo que a preliminar deverá ser rejeitada, por não conter todos os requisitos solicitados pelo art. 55 do CPC, para o reconhecimento da conexão.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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