TJRN - 0882858-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882858-21.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA SOARES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882858-21.2024.8.20.5001 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulado em razão da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, vinculada a suposta dívida oriunda de relação com empresa de cosméticos, posteriormente cedida à parte apelada.
A apelante alega ausência de vínculo contratual e ilegalidade da inscrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelada comprovou a existência de relação contratual válida que justificasse a negativação; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelada não comprova a existência de vínculo contratual com a consumidora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e termo de cessão de crédito, sem qualquer instrumento contratual firmado pela apelante. 4.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que se aplica no presente caso diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte apelante. 5.
A ausência de prova da contratação inviabiliza o exercício regular do direito de negativar o nome da parte apelante, tornando ilícita a inscrição e violando a boa-fé objetiva. 6.
Telas unilaterais de sistema interno não possuem força probatória para demonstrar vínculo jurídico, por serem documentos unilaterais e destituídos de assinatura da parte adversa. 7.
A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, dada a lesão à honra objetiva do consumidor. 8.
A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza do dano e o caráter pedagógico da medida. 9.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação impede a negativação do nome do consumidor, por ausência de débito válido. 2.
Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova idônea da existência de relação contratual. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando reparação independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da parte apelante dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde a data da negativação e correção monetária desde o arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0882858-21.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada diante da ausência de prova da contratação, sendo insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pela parte adversa.
Requereu o provimento do recurso para que fossem julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, inclusive com base na ausência de prova de pagamento e na higidez da cessão de crédito.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença em virtude da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida com empresa de cosméticos, posteriormente cedida ao apelado, alegando ausência de vínculo contratual.
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside na verificação da regularidade da negativação realizada pela parte apelada e da existência de relação jurídica que justifique a cobrança do débito imputado à parte apelante.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelado, ao ser instado a comprovar a existência da relação contratual com a parte apelante, limitou-se a apresentar telas sistêmicas e termo de cessão de crédito entre a empresa Natura e o Fundo de Investimento ora apelado, sem, contudo, acostar qualquer instrumento contratual firmado pela parte recorrente.
Nas ações que discutem a existência de relação contratual, especialmente em sede de negativação de crédito, incumbe à parte ré, que promoveu a inscrição, demonstrar de forma clara e inequívoca a existência de vínculo jurídico com o consumidor, sobretudo por se tratar de relação de consumo, a qual atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso, a parte apelante é consumidora final e não dispõe dos meios para comprovar a inexistência de contrato que sequer foi apresentado.
No que tange à suposta notificação enviada ao consumidor, não se desconhece a possibilidade de ciência do devedor sobre a cessão e cobrança da dívida.
No entanto, a ausência de comprovação da contratação obsta o exercício regular do direito de negativação, porquanto não demonstrado o débito originário.
Importa destacar que telas internas de sistema não se prestam, por si sós, à demonstração da existência de vínculo jurídico, dada sua confecção unilateral, sem a devida anuência ou subscrição da parte apelante.
Nesse Sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A apelante alegou não reconhecer os contratos que embasaram a negativação e impugnou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo apelado.
O apelado, por sua vez, não produziu prova pericial, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação da regularidade da contratação que embasou a negativação do nome da apelante; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral passível de reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O apelado não se desincumbe do ônus de comprovar a validade dos contratos supostamente firmados, conforme determina o art. 373, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, sobretudo diante da impugnação específica da assinatura constante nos documentos apresentados.4.
A ausência de produção de prova pericial, mesmo após oportunização, compromete a credibilidade dos documentos apresentados e fragiliza a tese do apelado quanto à existência da relação contratual.5.
Configurada a inexistência de relação jurídica válida, é indevida a inscrição dos dados da apelante nos cadastros de inadimplentes.6.
A jurisprudência do TJRN, conforme a Súmula 23, reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação independentemente da demonstração do prejuízo concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
A impugnação da assinatura em contrato obriga o credor a comprovar sua autenticidade, sob pena de se reconhecer a inexistência da relação jurídica. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da dívida, enseja dano moral presumido”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ; TJRN, Súmula 23. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800644-19.2024.8.20.5115, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
A ausência de comprovação da contratação autoriza a conclusão de que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi indevida, caracterizando-se como ato ilícito passível de reparação civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de inscrição indevida, o dano moral é presumido, dispensando prova do prejuízo, pois decorre da própria negativação injusta, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais.
A negativação indevida gera abalo à honra objetiva do consumidor, ensejando compensação a título de danos morais.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da sanção e as condições econômicas das partes envolvidas.
Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 da mesma Corte.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da parte apelante dos cadastros de restrição ao crédito e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde a data da negativação e correção monetária desde o arbitramento.
Considerando o provimento da apelação, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882858-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
16/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150030292), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO.
RAIMUNDA SOARES DA SILVA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, sem que tenha sido efetivada a notificação extrajudicial para a inclusão nos cadastros restritivos.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que a inscrição foi oriunda de dívida originária com a Natura, tendo sido a parte autora devidamente notificada da inscrição negativa, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral. (ID nº 140558415).
Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos apresentados pela defesa (ID nº 143758061).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a inscrição foi indicada pela Natura Cosméticos, tendo sido a parte autora devidamente notificada do débito, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópia da comprovação de que a notificação foi encaminhada para a autora, conforme ID 140558417.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que a parte autora foi devidamente notificada da inscrição negativa realizada pelos agentes financeiros, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando dívida em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.154,40), atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (07/12/2024), tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0882858-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAIMUNDA SOARES DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por RAIMUNDA SOARES DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo a preliminar de conexão com outros processos.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de conexão com os processos de nº 0882858-21.2024 e 0882857-36.2024.
Analisando os pedidos formulados e os objetos das ações supracitadas, verifico que são diversos do que são discutidos nos referidos processos, cada um tendo o seu arcabouço probatório, de forma que não há conexão, inexistindo o risco de julgamentos conflitantes, já que os contratos e as inscrições negativas são diversas.
Assim, entendo que a preliminar deverá ser rejeitada, por não conter todos os requisitos solicitados pelo art. 55 do CPC, para o reconhecimento da conexão.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-02.2020.8.20.5160
Francisca Argemiro de Oliveira
Fap Associacao Assistencial ao Funcional...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2020 08:32
Processo nº 0847546-18.2023.8.20.5001
Sandra Regina de Sousa Lins
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 19:47
Processo nº 0800212-93.2025.8.20.5105
Joao Henrique Silva dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 14:31
Processo nº 0801573-20.2022.8.20.5116
Jocerlania Maria Dias de Morais
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Rayanne Antunes Maia Neves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 16:31
Processo nº 0800461-66.2024.8.20.5109
Antonio Silva dos Santos
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 09:58