TJRN - 0800643-25.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800643-25.2024.8.20.5118 Polo ativo MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto, ajuizado por autora que reconhece a existência da dívida e sua posterior quitação, alegando, contudo, omissão da demandada quanto à baixa do protesto extrajudicial. 2.
A autora sustenta ter solicitado reiteradamente a carta de anuência necessária à formalização do cancelamento, sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão ilícita por parte da ré na não retirada do protesto, apesar da quitação da dívida pela autora, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pela baixa do registro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O protesto do título foi legitimamente lavrado, não havendo controvérsia sobre a existência do débito à época do registro. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp nº 1.339.436/SP, estabelece que, após a quitação da dívida, compete ao devedor, e não ao credor, promover o cancelamento do protesto, mediante apresentação da carta de anuência junto ao cartório. 6.
A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência quando solicitada, não sendo dele o encargo de realizar o cancelamento. 7.
A autora não juntou aos autos qualquer prova documental que demonstre ter solicitado formalmente à demandada a emissão da carta de anuência, nem que houve negativa ou omissão injustificada por parte da ré. 8.
A simples permanência do protesto após a quitação, sem prova de solicitação formal da carta de anuência, não configura conduta ilícita ou abusiva por parte da credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
No regime da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência quando solicitada, não sendo dele o encargo de realizar o cancelamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Alves Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, nos autos nº 0800643-25.2024.8.20.5118, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 30869530), a apelante sustenta: (a) que o protesto mantido pela apelada, mesmo após a celebração de acordo judicial, implica em restrição de crédito, violando os termos do pacto firmado; (b) que a manutenção do protesto decorre de ato ilícito da apelada, que não providenciou a baixa do registro, apesar de ter se comprometido a não realizar atos de cobrança ou restrição de crédito; (c) que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, no caso específico, deveria ser atribuída à apelada, considerando que o título protestado decorre de contrato rescindido; (d) que a negativa de crédito gerou danos morais, configurando prejuízo in re ipsa.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, incluindo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id. 30869533), a parte recorrida, Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., sustenta: (a) a improcedência do recurso, argumentando que não descumpriu o acordo judicial celebrado, tendo enviado a carta de anuência ao cartório competente, o que configura cumprimento da obrigação que lhe competia; (b) que o cancelamento do protesto é encargo legal do devedor, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça; (c) que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos morais, considerando que o protesto foi legítimo à época de sua lavratura e que eventual falha sistêmica ou omissão do serviço notarial não pode ser atribuída à recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A sentença apelada não merece reforma.
A discussão central gira em torno da alegada responsabilidade da parte ré quanto ao cancelamento do protesto após a quitação da dívida mediante o acordo celebrado.
Conforme dito na sentença, o protesto foi lavrado antes da celebração do acordo judicial e não houve cláusula atribuindo à parte apelada o dever de providenciar diretamente o seu cancelamento.
Ademais, não foram apresentados elementos mínimos que comprovem a efetiva eventual recusa ou omissão injustificada por parte apelada.
Outrossim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.339.436/SP), cabe ao devedor, e não ao credor, promover a baixa do protesto, mediante apresentação da carta de anuência perante o cartório.
Tal regra se aplica inclusive às relações de consumo, não havendo exceção para esse tipo de vínculo contratual.
Segue transcrição da ementa: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.2.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Nesse sentir, colaciono julgados desta Corte de justiça: Direito civil e processual civil.
Ação declaratória c/c pedido de cancelamento de protesto.
Protesto legítimo.
Quitação do débito.
Ausência de comprovação de solicitação de carta de anuência. Ônus do devedor.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto, ajuizado por autora que reconhece a existência da dívida e sua posterior quitação, alegando, contudo, omissão da demandada quanto à baixa do protesto extrajudicial.
A autora sustenta ter solicitado reiteradamente a carta de anuência necessária à formalização do cancelamento, sem sucesso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão ilícita por parte da ré na não retirada do protesto, apesar da quitação da dívida pela autora, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pela baixa do registro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O protesto do título foi legitimamente lavrado, não havendo controvérsia sobre a existência do débito à época do registro.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.339.436/SP, estabelece que, após a quitação da dívida, compete ao devedor, e não ao credor, promover o cancelamento do protesto, mediante apresentação da carta de anuência junto ao cartório.5.
A obrigação do credor limita-se à emissão da carta de anuência quando solicitada, não sendo dele o encargo de realizar o cancelamento.6.
A autora não juntou aos autos qualquer prova documental que demonstre ter solicitado formalmente à demandada a emissão da carta de anuência, nem que houve negativa ou omissão injustificada por parte da ré.7.
A prova oral produzida é insuficiente, por ter sido prestada por funcionária da própria autora, sem conhecimento direto dos fatos alegados, não sendo capaz de comprovar a alegada solicitação ou eventual resistência do banco.8.
A simples permanência do protesto após a quitação, sem prova de solicitação formal da carta de anuência, não configura conduta ilícita ou abusiva por parte da credora.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859501-17.2021.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ATRASO DE PARCELAS.
PROTESTO.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
PRETENSÃO DE BAIXA DE PROTESTO.
DEVER DO DEVEDOR.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
RECURSO REPETITIVO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802210-50.2021.8.20.5101, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023) Portanto, a jurisprudência é clara no sentido de que, uma vez quitada a dívida, compete exclusivamente ao devedor tomar as providências necessárias à retirada do protesto, cabendo ao credor apenas fornecer a documentação necessária quando solicitado.
Pois, conforme a lei 9.492/97 que regulamenta a os serviços concernentes aos protestos de títulos e outros documentos de dívidas a responsabilidade para cancelamento do protesto é do inadimplente.
Ou seja, após o adimplemento da obrigação, cabe ao devedor providenciar a baixa do protesto em cartório.
Assim, a simples permanência do protesto após a quitação da dívida, por si só, não caracteriza ilegalidade, sobretudo quando não comprovado que o credor foi formalmente instado a fornecer os meios necessários à sua baixa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de protesto legitimamente lavrado, incumbe ao devedor, e não ao credor, a adoção das medidas cabíveis para o cancelamento do registro, mediante apresentação da carta de anuência ao cartório competente.
Ausente qualquer demonstração de irregularidade na conduta da parte ré, tampouco elementos que infirmem a presunção de legitimidade do título protestado, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório.
A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (atualizado), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
30/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800643-25.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Maria de Lourdes Alves Pereira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., alegando a manutenção indevida de protesto em cartório mesmo após acordo judicial homologado nos autos do processo n.º 0800332-68.2023.8.20.5118, no qual as partes transigiram acerca da rescisão contratual.
Afirma que, embora tenha havido a pactuação de rescisão contratual e o pagamento de indenização, seu nome permaneceu negativado em razão do protesto não ter sido cancelado, o que lhe causou danos morais.
Requereu, ao final, a baixa do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O despacho proferido no ID 129464236 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que não descumpriu o acordo celebrado, tendo, inclusive, enviado a carta de anuência ao tabelionato, o que configura cumprimento da obrigação que lhe competia.
Sustenta que o cancelamento do protesto é encargo legal do devedor, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A audiência de conciliação foi inexitosa (ver ID 142052718).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica a contestação, e peticionou nos autos reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Fundamento.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.2 DO MÉRITO A presente controvérsia restringe-se à apuração de eventual responsabilidade da requerida pela manutenção do protesto em nome da autora, mesmo após acordo firmado em ação anterior que culminou na rescisão contratual e no pagamento de indenização.
Consoante documentação acostada aos autos, especialmente o instrumento de transação judicial firmado no bojo do processo n.º 0800332-68.2023.8.20.5118, verifica-se que a requerida se comprometeu a não realizar novas cobranças ou impor restrições de crédito, bem como efetuou o pagamento acordado e encaminhou anuência ao cartório competente.
Não há cláusula contratual que imponha à requerida a obrigação de promover, por sua iniciativa exclusiva, o cancelamento do protesto.
Ao revés, a ré agiu conforme os termos convencionados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que, salvo pacto expresso em sentido contrário, compete ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, conforme estabelece o artigo 26 da Lei n.º 9.492/97.
Essa orientação foi fixada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.339.436/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte tese: “No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” No caso em apreço, o protesto foi lavrado antes da celebração do acordo judicial e não houve cláusula atribuindo à requerida o dever de providenciar diretamente o cancelamento.
Além disso, a requerida demonstrou ter cumprido sua obrigação ao encaminhar declaração de anuência ao cartório, de modo que, eventual falha sistêmica ou omissão do serviço notarial não pode ser atribuída à parte ré.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade etc.) em razão de ato ilícito.
No presente caso, não se identifica conduta culposa ou dolosa da ré, tampouco ilegalidade no protesto (que se deu antes da avença).
Ademais, tendo a própria autora reconhecido que o protesto era legítimo à época e que a situação decorre de fato superveniente, não há nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado abalo moral, inexistindo, portanto, responsabilidade civil indenizatória.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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