TJRN - 0800643-25.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:46
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800643-25.2024.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA Polo Passivo: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Apelação interposta pela autora é tempestiva, considerando que foi protocolada no dia 22/04/2025 e o prazo final para a sua interposição seria dia 02/05/2025, conforme se extrai da aba de expedientes do PJE.
Jucurutu/RN, 23 de abril de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Jucurutu/RN, 23 de abril de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800643-25.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Maria de Lourdes Alves Pereira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., alegando a manutenção indevida de protesto em cartório mesmo após acordo judicial homologado nos autos do processo n.º 0800332-68.2023.8.20.5118, no qual as partes transigiram acerca da rescisão contratual.
Afirma que, embora tenha havido a pactuação de rescisão contratual e o pagamento de indenização, seu nome permaneceu negativado em razão do protesto não ter sido cancelado, o que lhe causou danos morais.
Requereu, ao final, a baixa do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O despacho proferido no ID 129464236 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que não descumpriu o acordo celebrado, tendo, inclusive, enviado a carta de anuência ao tabelionato, o que configura cumprimento da obrigação que lhe competia.
Sustenta que o cancelamento do protesto é encargo legal do devedor, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A audiência de conciliação foi inexitosa (ver ID 142052718).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica a contestação, e peticionou nos autos reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Fundamento.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.2 DO MÉRITO A presente controvérsia restringe-se à apuração de eventual responsabilidade da requerida pela manutenção do protesto em nome da autora, mesmo após acordo firmado em ação anterior que culminou na rescisão contratual e no pagamento de indenização.
Consoante documentação acostada aos autos, especialmente o instrumento de transação judicial firmado no bojo do processo n.º 0800332-68.2023.8.20.5118, verifica-se que a requerida se comprometeu a não realizar novas cobranças ou impor restrições de crédito, bem como efetuou o pagamento acordado e encaminhou anuência ao cartório competente.
Não há cláusula contratual que imponha à requerida a obrigação de promover, por sua iniciativa exclusiva, o cancelamento do protesto.
Ao revés, a ré agiu conforme os termos convencionados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que, salvo pacto expresso em sentido contrário, compete ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, conforme estabelece o artigo 26 da Lei n.º 9.492/97.
Essa orientação foi fixada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.339.436/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte tese: “No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” No caso em apreço, o protesto foi lavrado antes da celebração do acordo judicial e não houve cláusula atribuindo à requerida o dever de providenciar diretamente o cancelamento.
Além disso, a requerida demonstrou ter cumprido sua obrigação ao encaminhar declaração de anuência ao cartório, de modo que, eventual falha sistêmica ou omissão do serviço notarial não pode ser atribuída à parte ré.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade etc.) em razão de ato ilícito.
No presente caso, não se identifica conduta culposa ou dolosa da ré, tampouco ilegalidade no protesto (que se deu antes da avença).
Ademais, tendo a própria autora reconhecido que o protesto era legítimo à época e que a situação decorre de fato superveniente, não há nexo causal entre a atuação da requerida e o alegado abalo moral, inexistindo, portanto, responsabilidade civil indenizatória.
Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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