TJRN - 0817078-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 05:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0817078-03.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VALESKA FREIRE MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por VALESKA FREIRE MARTINS, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de técnica de enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido admitido no serviço público municipal em 23/01/2024, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do Adicional Noturno, embora exerça suas funções no horário noturno.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 21/03/2025, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 21/03/2020.
Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional Noturno, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o que segue acerca do adicional noturno: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo Único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Além da previsão acima, há a previsão do Decreto Municipal 9.323, de 01 de março de 2011 sobre o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre as 22h de um dia e as 05h da manhã do dia seguinte.
Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício na função de técnica em enfermagem desde 23/01/2024 (Registro Funcional - ID 146127352 - Pág. 1).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que exerce suas funções desde sua admissão em regime de escala de plantão trabalho noturno, estando atualmente lotada no CAPS AD II NORTE, consoante se depreende dos documentos/escalas/folhas de ponto (IDs 146127346; 146127355 - Pág. 14-23; 27- 28).
Portanto, a parte autora juntou documentação que demonstra o exercício de atividade em escala noturna e a ausência de pagamento pelo demandado do adicional pelo serviço noturno prestado.
No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência das pretensões formuladas na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: 1) A implantação do Adicional de Noturno na remuneração da parte autora enquanto estiver em trabalho noturno; 2) A condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional Noturno, desde sua admissão até a efetiva implantação (considerados as escalas em regime noturno efetivamente comprovadas), com todos os reflexos da implantação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO ou INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
29/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VALESKA FREIRE MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0817078-03.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0817078-03.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VALESKA FREIRE MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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